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FISCAL
22/06/2023 19:00:06

Por que, na prática, a LRF não se sustenta? Foto: Nataliya Vaitkevich/Pexels

No Início do século XXI, É criada a lei complementar 101 de 2000, chamada lei de responsabilidade fiscal (LRF).

Seu objetivo é o equilíbrio das contas públicas. A LRF faz com que o gestor público se atente aos pilares que sustentam esta lei (planejamento, controle, transparência e responsabilização).

Obriga-se aos gestores uma gestão planejada e transparente que previnam riscos e corrigam desvios que são capazes de afetas as contas públicas. Mas, um pilar de sustentação levanta dúvidas e põe em “xeque” os efeitos práticos desta lei.

Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição,          previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não            observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

Com base nesse artigo, podemos questionar o pilar da responsabilização. Os quatros pilares são o planejamento, controle, transparência e responsabilização.

O planejamento diz respeito aos instrumentos de planejamento previstos na Constituição federal (CF), são eles: PPA, LDO, LOA. PPA foi vetado na LRF. Mas, A LRF trouxe outros dispositivos além dos expressos na constituição para a LDO e LOA .

O pilar do controle refere-se a concessão de renúncia de receita, controle da despesa com pessoal, projeção de receitas e etc. Já, o da transparência refere-se à escrituração das contas públicas (art, 51), publicação dos relatórios (RREO e RGF) e etc.

Nessa linha, cabe enfatizar o último pilar, a responsabilização. Esse, muito obscuro e sem muita clareza nas sanções a ser aplicada aos entes. De acordo com o artigo 11 já citado, não se pode punir ou impedir um ente da federação de receber transferência voluntária se é ele mesmo que transfere para estados e municípios.

A lei, no seu artigo 2º, deixa muito bem claro o conceito de ente da federação( U, E, DF, M). Cabe ressaltar, que a união não instituiu o Impostos sobre Grandes Fortunas (IGF), nos termos de lei complementar que está no bojo da CF. Pois, como impedir um ente de receber transferência voluntárias, sendo que o mesmo ente transfere.

Portanto, está claro, através do artigo citado e de outros dispositivos da lei, que as punições ao descumprimento da lei está muito vaga e sem sentido.  Sendo urgente uma reestruturação no que tange as sanções aplicadas ao entes e a criação do conselho de gestão fiscal, citado nas disposição finais e transitórias, sendo a implementação desse conselho difícil, mas não impossível.

Assim, faria com que essa lei de grande riqueza teórica surta efeitos práticos concretos, pois, de nada adianta uma lei se o seu pilar mais importante não se sustenta. 

No Início do século XXI, É criada a lei complementar 101 de 2000, chamada lei de responsabilidade fiscal (LRF).
Seu objetivo é o equilíbrio das contas públicas. A LRF faz com que o gestor público se atente aos pilares que sustentam esta lei (planejamento, controle, transparência e responsabilização).
Obriga-se aos gestores uma gestão planejada e transparente que previnam riscos e corrigam desvios que são capazes de afetas as contas públicas. Mas, um pilar de sustentação levanta dúvidas e põe em “xeque” os efeitos práticos desta lei.
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição,          previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não            observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
Com base nesse artigo, podemos questionar o pilar da responsabilização. Os quatros pilares são o planejamento, controle, transparência e responsabilização.
O planejamento diz respeito aos instrumentos de planejamento previstos na Constituição federal (CF), são eles: PPA, LDO, LOA. PPA foi vetado na LRF. Mas, A LRF trouxe outros dispositivos além dos expressos na constituição para a LDO e LOA .
O pilar do controle refere-se a concessão de renúncia de receita, controle da despesa com pessoal, projeção de receitas e etc. Já, o da transparência refere-se à escrituração das contas públicas (art, 51), publicação dos relatórios (RREO e RGF) e etc.
Nessa linha, cabe enfatizar o último pilar, a responsabilização. Esse, muito obscuro e sem muita clareza nas sanções a ser aplicada aos entes. De acordo com o artigo 11 já citado, não se pode punir ou impedir um ente da federação de receber transferência voluntária se é ele mesmo que transfere para estados e municípios.
A lei, no seu artigo 2º, deixa muito bem claro o conceito de ente da federação( U, E, DF, M). Cabe ressaltar, que a união não instituiu o Impostos sobre Grandes Fortunas (IGF), nos termos de lei complementar que está no bojo da CF. Pois, como impedir um ente de receber transferência voluntárias, sendo que o mesmo ente transfere.
Portanto, está claro, através do artigo citado e de outros dispositivos da lei, que as punições ao descumprimento da lei está muito vaga e sem sentido.  Sendo urgente uma reestruturação no que tange as sanções aplicadas ao entes e a criação do conselho de gestão fiscal, citado nas disposição finais e transitórias, sendo a implementação desse conselho difícil, mas não impossível.
Assim, faria com que essa lei de grande riqueza teórica surta efeitos práticos concretos, pois, de nada adianta uma lei se o seu pilar mais importante não se sustenta. 
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