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TRABALHISTA
28/06/2023 09:30:06
Foto: José Cruz/Agência Brasil Uma determinação emitida pelo ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), traz impactos significativos para todo o território nacional. A medida consiste na suspensão de processos judiciais e administrativos relacionados à cobrança da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelos empregadores a título de terço constitucional de férias.
Essa suspensão permanecerá em vigor até que o STF decida sobre a modulação dos efeitos da decisão de mérito, proferida em agosto de 2020, que estabeleceu a constitucionalidade dessa cobrança.
A modulação de efeitos tem como objetivo determinar a partir de qual momento essa decisão passará a produzir efeitos práticos. Os contribuintes defendem que o entendimento seja aplicado a partir da publicação da ata de julgamento de mérito, ou seja, a partir de 15 de setembro de 2020. Essa modulação impediria a União de exigir a contribuição de forma retroativa.
No cenário em que a modulação não seja aplicada, as empresas enfrentarão um prejuízo significativo, estimado entre R$ 80 bilhões e R$ 100 bilhões.
Na decisão monocrática, o ministro André Mendonça, que também é relator do recurso extraordinário, destacou que essa medida tem o intuito de evitar disparidades entre os contribuintes que se encontram em situações semelhantes.
A preocupação reside na possibilidade de que, caso a modulação seja aprovada, alguns contribuintes sejam obrigados a pagar a contribuição previdenciária retroativamente, enquanto outros fiquem isentos dessa obrigação.
Entenda o caso
Em agosto de 2020, o STF julgou o mérito e reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Contudo, ainda resta o julgamento da modulação de efeitos dessa decisão, ou seja, a definição precisa do momento em que as empresas serão obrigadas a pagar o tributo.
O julgamento da modulação teve início em abril de 2021, por meio do plenário virtual, mas foi interrompido devido a um pedido de destaque feito pelo ministro Luiz Fux. Antes da interrupção, o placar estava em 5 votos a favor da modulação e 4 contra, o que implicaria que os efeitos da decisão seriam aplicados somente a partir da publicação do acórdão.
Com o pedido de destaque, o caso será levado ao plenário físico, reiniciando a contagem de votos. Serão considerados os votos dos ministros aposentados Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que se posicionaram contrários à modulação. Ainda não há uma data definida para o retorno do julgamento da modulação de efeitos no plenário físico.
Uma preocupação central está relacionada às decisões já finalizadas em primeira e segunda instâncias, que estabelecem a cobrança retroativa da contribuição a partir de 2020. Levando em conta o prazo prescricional, caso a modulação não ocorra, a União terá o direito de exigir o pagamento do tributo referente aos últimos cinco anos anteriores a 2020.
Nos casos em que a União tenha ingressado com ações judiciais para realizar essa cobrança, a decisão poderá retroagir até cinco anos antes do início dessas ações.
Considerando o número de votos favoráveis à modulação durante o plenário virtual, existe uma real possibilidade de que a modulação seja aprovada no plenário físico. Isso implicaria que os contribuintes que já possuem uma decisão desfavorável transitada em julgado seriam obrigados a pagar a contribuição retroativamente, independentemente da modulação de efeitos.
Uma determinação emitida pelo ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), traz impactos significativos para todo o território nacional. A medida consiste na suspensão de processos judiciais e administrativos relacionados à cobrança da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelos empregadores a título de terço constitucional de férias.
Essa suspensão permanecerá em vigor até que o STF decida sobre a modulação dos efeitos da decisão de mérito, proferida em agosto de 2020, que estabeleceu a constitucionalidade dessa cobrança.
A modulação de efeitos tem como objetivo determinar a partir de qual momento essa decisão passará a produzir efeitos práticos. Os contribuintes defendem que o entendimento seja aplicado a partir da publicação da ata de julgamento de mérito, ou seja, a partir de 15 de setembro de 2020. Essa modulação impediria a União de exigir a contribuição de forma retroativa.
No cenário em que a modulação não seja aplicada, as empresas enfrentarão um prejuízo significativo, estimado entre R$ 80 bilhões e R$ 100 bilhões.
Na decisão monocrática, o ministro André Mendonça, que também é relator do recurso extraordinário, destacou que essa medida tem o intuito de evitar disparidades entre os contribuintes que se encontram em situações semelhantes.
A preocupação reside na possibilidade de que, caso a modulação seja aprovada, alguns contribuintes sejam obrigados a pagar a contribuição previdenciária retroativamente, enquanto outros fiquem isentos dessa obrigação.
Em agosto de 2020, o STF julgou o mérito e reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Contudo, ainda resta o julgamento da modulação de efeitos dessa decisão, ou seja, a definição precisa do momento em que as empresas serão obrigadas a pagar o tributo.
O julgamento da modulação teve início em abril de 2021, por meio do plenário virtual, mas foi interrompido devido a um pedido de destaque feito pelo ministro Luiz Fux. Antes da interrupção, o placar estava em 5 votos a favor da modulação e 4 contra, o que implicaria que os efeitos da decisão seriam aplicados somente a partir da publicação do acórdão.
Com o pedido de destaque, o caso será levado ao plenário físico, reiniciando a contagem de votos. Serão considerados os votos dos ministros aposentados Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que se posicionaram contrários à modulação. Ainda não há uma data definida para o retorno do julgamento da modulação de efeitos no plenário físico.
Uma preocupação central está relacionada às decisões já finalizadas em primeira e segunda instâncias, que estabelecem a cobrança retroativa da contribuição a partir de 2020. Levando em conta o prazo prescricional, caso a modulação não ocorra, a União terá o direito de exigir o pagamento do tributo referente aos últimos cinco anos anteriores a 2020.
Nos casos em que a União tenha ingressado com ações judiciais para realizar essa cobrança, a decisão poderá retroagir até cinco anos antes do início dessas ações.
Considerando o número de votos favoráveis à modulação durante o plenário virtual, existe uma real possibilidade de que a modulação seja aprovada no plenário físico. Isso implicaria que os contribuintes que já possuem uma decisão desfavorável transitada em julgado seriam obrigados a pagar a contribuição retroativamente, independentemente da modulação de efeitos.
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