O Fórum Contábeis reúne o maior acervo de conteúdo contábil atualizado e com discussães que promovem um crescimento em geral de toda a comunidade contábil. Conheça e comece a fazer parte da nossa comunidade!
Veja quais tópicos são os mais discutidos nos últimos 10 dias.
Veja em tempo real, os últimos tópicos postados no fórum.
Contribua interagindo com tópicos não respondidos.
Utilize nossas editorias para se informar com um conteúdo atualizado diariamente e diretamente voltado para seu interesse. No portal contábeis você tem a certeza de que pode encontrar o suporte de informação necessário para voce ter ainda mais sucesso profissional.
Envie sua matéria, publique seu artigo e compartilhe com milhares de visitantes todos os dias.
Nossos especialistas discutem os assuntos mais relevantes da atualidade.
Ferramentas que ajudam o profissional contábil, empreendedores e acadêmicos
Encontre o anexo e calcule a alíquota da atividade de sua empresa através da descrição ou do CNAE.
O portal contábeis é feito para profissionais como você, que procuram informação de qualidade e uma comunidade ativa e pronta para discutir, opinar e participar de tudo o que envolve o mundo contábil.
Compartilhe seu conhecimento para visitantes todos os dias.
tributário
12/07/2023 15:30:08

Imposto de Renda incide sobre pensão alimentícia? Confira

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em junho de 2022, que o Imposto de Renda (IR) não deve incidir sobre valores recebidos a título de alimentos ou pensões alimentícias no âmbito do direito de família. A decisão foi tomada por maioria de votos no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

Um dos principais argumentos levantados no julgamento foi a desigualdade de gênero resultante da incidência do imposto sobre a pensão alimentícia. Como a guarda dos filhos menores geralmente é concedida às mães, a tributação acaba penalizando mais as mulheres, que já têm a responsabilidade de criar, cuidar e educar os filhos, além de arcar com os ônus tributários dos valores recebidos.

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, destacou que os valores da pensão alimentícia não devem ser considerados como renda ou proventos da pessoa que os recebe. Para Toffoli, a legislação atual cria uma bitributação injustificada, violando a Constituição. 

Ele exemplificou a situação de um casal separado com filhos, em que a renda de um dos cônjuges sempre foi responsável pelo sustento da família. Após a separação, a dependência financeira permanece, mas a forma de atender a essas necessidades passa a ser por meio do pagamento de alimentos. Toffoli ressaltou que a pensão alimentícia não representa uma nova fonte de riqueza para os beneficiários.

O ministro observou também que quem paga a pensão alimentícia já é tributado quando recebe sua renda, e cobrar novamente imposto sobre quem a recebe viola a Constituição. Ele enfatizou que a Lei 9.250/1995, que permite a dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia na base de cálculo mensal do imposto devido pelo alimentante, não muda essa interpretação. “O beneficiário da dedução é o alimentante, não a pessoa alimentada”, destacou Toffoli.

Outros ministros, como Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes, também defenderam que a tributação não pode aprofundar as desigualdades de gênero. Barroso argumentou que o dever de cuidado, atribuído principalmente às mulheres, deve ser compartilhado de forma equânime entre os membros do casal ou ex-casal. Por isso, consideram inconstitucional onerar a mulher com impostos em contrapartida aos cuidados com os filhos. Moraes ressaltou que os valores recebidos a título de pensão alimentícia não devem ser considerados como renda tributável, pois isso violaria o direito ao mínimo existencial.

Em outubro de 2022, o STF negou, por unanimidade, um pedido da União para que a decisão não tivesse efeito retroativo. A União argumentava que os beneficiários das pensões poderiam buscar restituição dos valores, gerando um impacto financeiro estimado em R$ 6,5 bilhões, considerando o exercício atual e os cinco anos anteriores.

A decisão do STF está alinhada com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que busca alcançar a igualdade de gênero e o empoderamento das mulheres e meninas. A série de matérias “O STF e os direitos das mulheres” aborda questões relacionadas aos direitos das mulheres de acordo com essa agenda.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em junho de 2022, que o Imposto de Renda (IR) não deve incidir sobre valores recebidos a título de alimentos ou pensões alimentícias no âmbito do direito de família. A decisão foi tomada por maioria de votos no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
Um dos principais argumentos levantados no julgamento foi a desigualdade de gênero resultante da incidência do imposto sobre a pensão alimentícia. Como a guarda dos filhos menores geralmente é concedida às mães, a tributação acaba penalizando mais as mulheres, que já têm a responsabilidade de criar, cuidar e educar os filhos, além de arcar com os ônus tributários dos valores recebidos.
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, destacou que os valores da pensão alimentícia não devem ser considerados como renda ou proventos da pessoa que os recebe. Para Toffoli, a legislação atual cria uma bitributação injustificada, violando a Constituição. 
Ele exemplificou a situação de um casal separado com filhos, em que a renda de um dos cônjuges sempre foi responsável pelo sustento da família. Após a separação, a dependência financeira permanece, mas a forma de atender a essas necessidades passa a ser por meio do pagamento de alimentos. Toffoli ressaltou que a pensão alimentícia não representa uma nova fonte de riqueza para os beneficiários.
O ministro observou também que quem paga a pensão alimentícia já é tributado quando recebe sua renda, e cobrar novamente imposto sobre quem a recebe viola a Constituição. Ele enfatizou que a Lei 9.250/1995, que permite a dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia na base de cálculo mensal do imposto devido pelo alimentante, não muda essa interpretação. “O beneficiário da dedução é o alimentante, não a pessoa alimentada”, destacou Toffoli.
Outros ministros, como Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes, também defenderam que a tributação não pode aprofundar as desigualdades de gênero. Barroso argumentou que o dever de cuidado, atribuído principalmente às mulheres, deve ser compartilhado de forma equânime entre os membros do casal ou ex-casal. Por isso, consideram inconstitucional onerar a mulher com impostos em contrapartida aos cuidados com os filhos. Moraes ressaltou que os valores recebidos a título de pensão alimentícia não devem ser considerados como renda tributável, pois isso violaria o direito ao mínimo existencial.
Em outubro de 2022, o STF negou, por unanimidade, um pedido da União para que a decisão não tivesse efeito retroativo. A União argumentava que os beneficiários das pensões poderiam buscar restituição dos valores, gerando um impacto financeiro estimado em R$ 6,5 bilhões, considerando o exercício atual e os cinco anos anteriores.
A decisão do STF está alinhada com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que busca alcançar a igualdade de gênero e o empoderamento das mulheres e meninas. A série de matérias “O STF e os direitos das mulheres” aborda questões relacionadas aos direitos das mulheres de acordo com essa agenda.
CONBCON 2023: Inscrições abertas do Congresso de Contabilidade
Leia mais sobre
Publicado por
ARTICULISTAS CONTÁBEIS
Agradecemos a sua preferência e enviaremos de forma personalizada os conteúdos que você selecionou!
Tributário
Trabalhista
Contábil
Empresarial
Previdência
Economia
Carreira
Tecnologia
Concordo com a Política de Proteção de Dados e Privacidade
RSS
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

source