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ICMS
13/01/2023 16:30:08
513 acessos
A arrecadação do ICMS dos combustíveis em 2023 Foto: cottonbro studio/Pexels

A arrecadação com ICMS decorrente dos combustíveis aumento em 50% entre janeiro de 2019 e janeiro de 2023.  A média nacional do preço unitário do Litro do óleo diesel em janeiro de 2019, ficava na casa de 4,30 reais. Embora este valor tenha ultrapassado a casa de R$ 7,00 reais no início de 2022, temos agora em janeiro de 2023 que o preço médio do litro de óleo diesel no Brasil está beirando na casa de R$ 6,00 reais.

Com a Gasolina não foi diferente. Tivemos, portanto, um aumento médio no preço dos combustíveis na ordem de 50% em dois anos.  Logo, a arrecadação Estadual aumentou na mesma proporção neste período, ou seja, 50%.

Inobstante, várias unidades da federação aumentaram a alíquota do ICMS em 2023, alguns de 17 para 18, outros de 18 para 23, totalizando um aumento médio real de alíquota de 10%.  Este aumento das alíquotas para 2023, é para evitar perdas na arrecadação, ou seja, é um aumento preventivo sob supostas perdas que ainda não ocorreram.

Estas perdas seriam decorrentes da decisão do STF de considerar bens essenciais combustíveis e telecomunicações, o que acarretaria a diminuição da alíquota praticada, e consequentemente perda da arrecadação.

Ocorre que a cobrança do ICMS nos combustíveis e telecomunicações, até o presente momento não sofreu nenhuma redução, continuando na casa de 25 a 30% e sem previsão efetiva de vir a ocorrer, o que está ainda sob negociação.

De concreto até o momento, apenas aumento das alíquotas do ICMS.

Na cobrança do ICMS dos combustíveis existe ainda outro aspecto que causa aumento da oneração.   Chama-se Substituição Tributária, ou simplesmente ICMS ST. É um regime de arrecadação que concentra a cobrança em um único contribuinte na cadeia de produção ou comercialização, ou seja, no início, portanto antecipadamente.

Quando o combustível é vendido da refinaria para a distribuidora, ocorre esta cobrança.  Para cálculo desta cobrança é arbitrado um preço médio ponderado ao consumidor, determinado pelo Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária).

Tecnicamente este preço de venda final arbitrado também é conhecido como MVA (margem de valor agregado).

A legislação determina para a refinaria, ao calcular (arbitrar) no início da operação o valor final, o preço de venda que será praticado para o consumidor final na bomba do posto, para fins de cobrança antecipada do ICMS ST.

Ocorre que na maioria dos casos esta base de cálculo (preço final) arbitrado e cobrado o imposto não vem a ser o preço efetivamente praticado quando da venda para o consumidor final.  E na maioria dos casos a cobrança é sobre uma base de cálculo, maior do que a efetivamente prática.

Acontece então que houve uma cobrança de imposto a maior, tornando-se o contribuinte credor da Fazenda Estadual.  A maioria das unidades da federação no Brasil, cria dificuldades tamanhas que impedem que este ressarcimento dos valores pagos a maior ocorra.  Em outras palavras, se paga antecipadamente, a maior e não se consegue reaver, um verdadeiro confisco.

Tributo é o instrumento mais relevante no exercício do poder. Uma verdadeira reforma tributária deve não apenas simplificar, mas impedir o avanço da faminta e insaciável máquina arrecadadora estatal. 

Não vemos isto ocorrendo no Brasil, nos próximos anos, pois parcela significativa de nossos governantes defende o contrário, Estado forte e centralizador, o que na prática significa mais aumento de impostos no curto e médio prazo. É o que estamos presenciando no ICMS.

A arrecadação com ICMS decorrente dos combustíveis aumento em 50% entre janeiro de 2019 e janeiro de 2023.  A média nacional do preço unitário do Litro do óleo diesel em janeiro de 2019, ficava na casa de 4,30 reais. Embora este valor tenha ultrapassado a casa de R$ 7,00 reais no início de 2022, temos agora em janeiro de 2023 que o preço médio do litro de óleo diesel no Brasil está beirando na casa de R$ 6,00 reais.
Com a Gasolina não foi diferente. Tivemos, portanto, um aumento médio no preço dos combustíveis na ordem de 50% em dois anos.  Logo, a arrecadação Estadual aumentou na mesma proporção neste período, ou seja, 50%.
Inobstante, várias unidades da federação aumentaram a alíquota do ICMS em 2023, alguns de 17 para 18, outros de 18 para 23, totalizando um aumento médio real de alíquota de 10%.  Este aumento das alíquotas para 2023, é para evitar perdas na arrecadação, ou seja, é um aumento preventivo sob supostas perdas que ainda não ocorreram.
Estas perdas seriam decorrentes da decisão do STF de considerar bens essenciais combustíveis e telecomunicações, o que acarretaria a diminuição da alíquota praticada, e consequentemente perda da arrecadação.
Ocorre que a cobrança do ICMS nos combustíveis e telecomunicações, até o presente momento não sofreu nenhuma redução, continuando na casa de 25 a 30% e sem previsão efetiva de vir a ocorrer, o que está ainda sob negociação.
De concreto até o momento, apenas aumento das alíquotas do ICMS.
Na cobrança do ICMS dos combustíveis existe ainda outro aspecto que causa aumento da oneração.   Chama-se Substituição Tributária, ou simplesmente ICMS ST. É um regime de arrecadação que concentra a cobrança em um único contribuinte na cadeia de produção ou comercialização, ou seja, no início, portanto antecipadamente.
Quando o combustível é vendido da refinaria para a distribuidora, ocorre esta cobrança.  Para cálculo desta cobrança é arbitrado um preço médio ponderado ao consumidor, determinado pelo Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária).
Tecnicamente este preço de venda final arbitrado também é conhecido como MVA (margem de valor agregado).
A legislação determina para a refinaria, ao calcular (arbitrar) no início da operação o valor final, o preço de venda que será praticado para o consumidor final na bomba do posto, para fins de cobrança antecipada do ICMS ST.
Ocorre que na maioria dos casos esta base de cálculo (preço final) arbitrado e cobrado o imposto não vem a ser o preço efetivamente praticado quando da venda para o consumidor final.  E na maioria dos casos a cobrança é sobre uma base de cálculo, maior do que a efetivamente prática.
Acontece então que houve uma cobrança de imposto a maior, tornando-se o contribuinte credor da Fazenda Estadual.  A maioria das unidades da federação no Brasil, cria dificuldades tamanhas que impedem que este ressarcimento dos valores pagos a maior ocorra.  Em outras palavras, se paga antecipadamente, a maior e não se consegue reaver, um verdadeiro confisco.
Tributo é o instrumento mais relevante no exercício do poder. Uma verdadeira reforma tributária deve não apenas simplificar, mas impedir o avanço da faminta e insaciável máquina arrecadadora estatal. 
Não vemos isto ocorrendo no Brasil, nos próximos anos, pois parcela significativa de nossos governantes defende o contrário, Estado forte e centralizador, o que na prática significa mais aumento de impostos no curto e médio prazo. É o que estamos presenciando no ICMS.
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Publicado por
Ivo Ricardo Lozekam Tributarista, Diretor do Grupo LZ Fiscal.   Especialista em ICMS | Crédito Acumulado – Ressarcimento e Monetização.    Articulista de diversas publicações, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tributários; Repertório de Jurisprudência IOB, Thomson Reuters; Associado  ao IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário; Membro da APET – Associação Paulista de Estudos Tributários;  Contador e Advogado, dedica-se também a atividade empresarial. Seus artigos de doutrina constam no repertório de vários Tribunais, incluindo o STJ – Superior Tribunal de Justiça e o STF – Supremo Tribunal Federal. 
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