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ARTIGO PREVIDENCIÁRIO
05/12/2022 16:00:02
5,1 mil acessos
A decisão do STF sobre a tese de “revisão da vida toda” Foto: Marcello Casal JrAgência Brasil

Mais um importante julgamento em matéria previdenciária foi proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na última quinta-feira (1º)

A Corte suprema de nosso país julgou a denominada tese da “revisão da vida toda”, com a maioria de votos entendendo pela constitucionalidade da aplicação de regra mais vantajosa ao segurado.

Desse modo, será possível aos contribuintes a revisão da aposentadoria daqueles que tenham ingressado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da Lei 9.876/1999, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo de benefício.

O tema possuía repercussão geral (Tema 1.102), e foi discutido no Recurso Extraordinário (RE) 1276977 interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) .

Toda a polêmica se dava porque a lei que criou o fator previdenciário determinava regra transitória que abrangia apenas 80% das maiores contribuições dos segurados posteriores a julho de 1994, período do lançamento do Plano Real, que controlou a hiperinflação nacional, atingindo os segurados filiados antes da edição da lei. 

Contudo, a regra definitiva leva em consideração 80% dos salários de contribuição de todo o período contributivo para aqueles filiados posterior à Lei 9.876/1999.

A Corte avaliou que a regra transitória trazida seria mais benéfica a quem teve a remuneração aumentada próximo da aposentadoria, pois o valor das contribuições também aumentou. 

Entretanto, essa não era a realidade das pessoas com menor escolaridade, que costumam ter a trajetória salarial decrescente quando se aproxima o momento da aposentadoria.

Além disso, o STF entendeu que a regra transitória contrariou o princípio da isonomia, pois representa tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo, que tem as contribuições anteriores a julho de 1994 excluídas, ao passo que para os novos filiados após a lei 9.876/1999, há o cômputo de todo o período contributivo. 

A polêmica na discussão entre os ministros vencidos é de que o afastamento da regra de transição criaria uma situação anti-isonômica, pois permitiria a coexistência de dois formatos de cálculo para segurados filiados antes de novembro de 1999.

Contudo, a tese vencedora contou com voto de seis ministros e fixou o seguinte: 

“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.

Com isso, a tese poderá ser aplicada nos processos em trâmite para aqueles que obtiveram o benefício com base na Lei 9.876/99 e ainda não foram atingidos pela decadência de 10 anos, sendo possível a avaliar se a revisão de aposentadoria lhe é vantajosa.

Mais um importante julgamento em matéria previdenciária foi proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na última quinta-feira (1º)
A Corte suprema de nosso país julgou a denominada tese da “revisão da vida toda”, com a maioria de votos entendendo pela constitucionalidade da aplicação de regra mais vantajosa ao segurado.
Desse modo, será possível aos contribuintes a revisão da aposentadoria daqueles que tenham ingressado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da Lei 9.876/1999, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo de benefício.
O tema possuía repercussão geral (Tema 1.102), e foi discutido no Recurso Extraordinário (RE) 1276977 interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) .
Toda a polêmica se dava porque a lei que criou o fator previdenciário determinava regra transitória que abrangia apenas 80% das maiores contribuições dos segurados posteriores a julho de 1994, período do lançamento do Plano Real, que controlou a hiperinflação nacional, atingindo os segurados filiados antes da edição da lei. 
Contudo, a regra definitiva leva em consideração 80% dos salários de contribuição de todo o período contributivo para aqueles filiados posterior à Lei 9.876/1999.
A Corte avaliou que a regra transitória trazida seria mais benéfica a quem teve a remuneração aumentada próximo da aposentadoria, pois o valor das contribuições também aumentou. 
Entretanto, essa não era a realidade das pessoas com menor escolaridade, que costumam ter a trajetória salarial decrescente quando se aproxima o momento da aposentadoria.
Além disso, o STF entendeu que a regra transitória contrariou o princípio da isonomia, pois representa tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo, que tem as contribuições anteriores a julho de 1994 excluídas, ao passo que para os novos filiados após a lei 9.876/1999, há o cômputo de todo o período contributivo. 
A polêmica na discussão entre os ministros vencidos é de que o afastamento da regra de transição criaria uma situação anti-isonômica, pois permitiria a coexistência de dois formatos de cálculo para segurados filiados antes de novembro de 1999.
Contudo, a tese vencedora contou com voto de seis ministros e fixou o seguinte: 
“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.
Com isso, a tese poderá ser aplicada nos processos em trâmite para aqueles que obtiveram o benefício com base na Lei 9.876/99 e ainda não foram atingidos pela decadência de 10 anos, sendo possível a avaliar se a revisão de aposentadoria lhe é vantajosa.
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Doutoranda em Direito do Trabalho pela USP, Mestre em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e Bacharel em Direito pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul. Professora convidada no curso de pós-graduação em Direito do Trabalho na Fundação Instituto de Ensino para Osasco (Unifieo), membro associada do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário e do Núcleo de Memória dos Direitos Humanos da OAB/SP. Sócia responsável pela área de Direito do Trabalho e previdenciário (benefícios) do TSA.
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