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ARTIGO TRABALHISTA
07/10/2022 13:30:01
5,8 mil acessos
Pexels
No dia 5 de outubro, foi publicada a Instrução Normativa (IN) nº 2.107, que incluiu o artigo 47-A na Instrução Normativa nº 971/2009, possibilitando a inclusão de fatos ocorridos ou conhecidos após o encerramento da folha de pagamentos de um determinado mês.
De acordo com a norma:
Art. 47-A. Para fins de cumprimento do disposto no art. 47, é facultado às empresas e aos equiparados incluir, na escrituração da folha de pagamento do mês corrente, parcelas complementares relativas a meses anteriores.
§ 1º Exercida a opção a que se refere o caput, a empresa ficará obrigada:
I – a discriminar os valores devidos ao trabalhador em cada competência; e
II – a recolher, juntamente com as contribuições apuradas no mês da escrituração, as contribuições incidentes sobre as parcelas relativas a meses anteriores informadas no mês da escrituração.
§ 2º O disposto no caput aplica-se somente às parcelas complementares passíveis de apuração ou conhecidas após o encerramento da folha de pagamento do mês em que a parcela é devida.
§ 3º Observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a empresa ficará dispensada da obrigação de retificar as declarações correspondentes aos meses em que as parcelas são devidas.
Os benefícios trazidos pela norma são:
- A desnecessidade de retificar as declarações dos meses anteriores, nos quais as parcelas eram devidas, o que nos parece bastante relevante (especialmente ao responsável pela gestão do eSocial nas empresas);
- Afastar a incidência de multa e juros moratórios (os quais seriam automaticamente aplicados no caso de retificação das declarações).
No entanto, é importante destacar que a finalidade da nova IN é a de possibilitar que informações, até então desconhecidas, seja por força de decisões judiciais, seja de fatos consumados, após o encerramento do mês, não carreguem indevidamente as empresas.
Isso significa que a IN não se aplica aos casos de prestação de informações em atraso (já conhecidas pelas empresas), apesar de entendermos que tal medida, desde que efetivada antes de qualquer ação por parte do Fisco, configura a denominada “denúncia espontânea” (instituto previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional), que afasta a cobrança de multa de mora.
Da mesma forma, não nos parece que a IN tenha o poder de revogar ou afastar as regras previstas no Manual do e-Social a respeito de alguns eventos já regulados, tais quais os efeitos retroativos de dissídios coletivos e das condenações expressas em reclamatórias trabalhistas.
A nossa única crítica à IN 2.107/2022 é a ausência de previsão acerca da sua aplicabilidade aos pagamentos devidos aos trabalhadores após o encerramento do seu contrato de trabalho, já que as hipóteses previstas no Manual do e-Social a esse respeito são muito restritas.
No dia 5 de outubro, foi publicada a Instrução Normativa (IN) nº 2.107, que incluiu o artigo 47-A na Instrução Normativa nº 971/2009, possibilitando a inclusão de fatos ocorridos ou conhecidos após o encerramento da folha de pagamentos de um determinado mês.
De acordo com a norma:
Art. 47-A. Para fins de cumprimento do disposto no art. 47, é facultado às empresas e aos equiparados incluir, na escrituração da folha de pagamento do mês corrente, parcelas complementares relativas a meses anteriores.
§ 1º Exercida a opção a que se refere o caput, a empresa ficará obrigada:
I – a discriminar os valores devidos ao trabalhador em cada competência; e
II – a recolher, juntamente com as contribuições apuradas no mês da escrituração, as contribuições incidentes sobre as parcelas relativas a meses anteriores informadas no mês da escrituração.
§ 2º O disposto no caput aplica-se somente às parcelas complementares passíveis de apuração ou conhecidas após o encerramento da folha de pagamento do mês em que a parcela é devida.
§ 3º Observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a empresa ficará dispensada da obrigação de retificar as declarações correspondentes aos meses em que as parcelas são devidas.
Os benefícios trazidos pela norma são:
No entanto, é importante destacar que a finalidade da nova IN é a de possibilitar que informações, até então desconhecidas, seja por força de decisões judiciais, seja de fatos consumados, após o encerramento do mês, não carreguem indevidamente as empresas.
Isso significa que a IN não se aplica aos casos de prestação de informações em atraso (já conhecidas pelas empresas), apesar de entendermos que tal medida, desde que efetivada antes de qualquer ação por parte do Fisco, configura a denominada “denúncia espontânea” (instituto previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional), que afasta a cobrança de multa de mora.
Da mesma forma, não nos parece que a IN tenha o poder de revogar ou afastar as regras previstas no Manual do e-Social a respeito de alguns eventos já regulados, tais quais os efeitos retroativos de dissídios coletivos e das condenações expressas em reclamatórias trabalhistas.
A nossa única crítica à IN 2.107/2022 é a ausência de previsão acerca da sua aplicabilidade aos pagamentos devidos aos trabalhadores após o encerramento do seu contrato de trabalho, já que as hipóteses previstas no Manual do e-Social a esse respeito são muito restritas.
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Publicado por
Advogado, com especialização em Direito Tributário (PUC-Cogeae), em Direito Previdenciário (EPD) e em Recursos Humanos (Laureate-Anhembi). Reconhecido, desde 2018, como um dos advogados mais admirados na área previdenciária, segundo a Análise Editorial.
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