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PIS E COFINS
14/09/2022 17:00:01
1,7 mil acessos
A elasticidade do conceito de insumo para geração de créditos de PIS e COFINS: novas possibilidades de economia tributária Pexels

Em recente decisão proferida na Justiça Federal do Distrito Federal (processo 1048374-15.2021.4.01.3400), gastos com a utilização de aplicativos de delivery foram considerados como insumos para fins de geração de créditos de PIS/COFINS no regime não-cumulativo.

Como se sabe, esse regime se aplica para que seja evitado o chamado “efeito cascata” sobre a cobrança do PIS/COFINS em uma cadeia produtiva.

No caso citado acima, a requerente era uma pizzaria que vendia 70% (setenta por cento) da sua produção por meio de aplicativos, os quais retinham cerca de 30% (trinta por cento) sobre o valor das vendas, percentual esse que não podia ser integrado à base de cálculo do PIS/COFINS.

Atualmente, portanto, o conceito de insumo mostra-se bastante flexível, não se podendo definir, em um rol taxativo, quais bens e serviços são essenciais para a existência de qualquer atividade econômica.

Abre-se, assim, a oportunidade de uma constante discussão, à medida em que as necessidades do mercado consumidor se renovam, daquilo que pode ser incorporado ao conceito de insumo para fins de geração de crédito de PIS/COFINS.

Permanecem, no entanto, nas esferas administrativa e judicial, controvérsias sobre o que pode ser considerado insumo ou não. Como exemplo, podem ser apontadas as despesas realizadas com publicidade, hipótese convalidada pelo próprio CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em processo envolvendo a VISA, mas negada a empresas como a NETFLIX.

Nesse caso, inclusive, a maioria do Colegiado entendeu que despesas com publicidade não se caracterizariam como “elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado”, podendo a empresa realizar suas atividades sem tais gastos.

E o rol de possibilidades que geram discussões é imenso: gastos com a adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para empresas que atuam no meio digital, custos com a importação de produtos para empresas que atuam na revenda dos mesmos, dentre outros.

Recomenda-se, assim, que, caso haja quaisquer dúvidas quanto à possibilidade de tomada de créditos relativos a insumos utilizados na atividade empresarial, as empresas busquem contadores e advogados especializados para tratarem dessa demanda.

Fonte: Felipe Braga, Diretor das áreas Jurídica e Tributária da Mêntore Consultoria e Gestão, e Melina Coelho, consultora jurídica

Em recente decisão proferida na Justiça Federal do Distrito Federal (processo 1048374-15.2021.4.01.3400), gastos com a utilização de aplicativos de delivery foram considerados como insumos para fins de geração de créditos de PIS/COFINS no regime não-cumulativo.
Como se sabe, esse regime se aplica para que seja evitado o chamado “efeito cascata” sobre a cobrança do PIS/COFINS em uma cadeia produtiva.
No caso citado acima, a requerente era uma pizzaria que vendia 70% (setenta por cento) da sua produção por meio de aplicativos, os quais retinham cerca de 30% (trinta por cento) sobre o valor das vendas, percentual esse que não podia ser integrado à base de cálculo do PIS/COFINS.
Atualmente, portanto, o conceito de insumo mostra-se bastante flexível, não se podendo definir, em um rol taxativo, quais bens e serviços são essenciais para a existência de qualquer atividade econômica.
Abre-se, assim, a oportunidade de uma constante discussão, à medida em que as necessidades do mercado consumidor se renovam, daquilo que pode ser incorporado ao conceito de insumo para fins de geração de crédito de PIS/COFINS.
Permanecem, no entanto, nas esferas administrativa e judicial, controvérsias sobre o que pode ser considerado insumo ou não. Como exemplo, podem ser apontadas as despesas realizadas com publicidade, hipótese convalidada pelo próprio CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em processo envolvendo a VISA, mas negada a empresas como a NETFLIX.
Nesse caso, inclusive, a maioria do Colegiado entendeu que despesas com publicidade não se caracterizariam como “elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado”, podendo a empresa realizar suas atividades sem tais gastos.
E o rol de possibilidades que geram discussões é imenso: gastos com a adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para empresas que atuam no meio digital, custos com a importação de produtos para empresas que atuam na revenda dos mesmos, dentre outros.
Recomenda-se, assim, que, caso haja quaisquer dúvidas quanto à possibilidade de tomada de créditos relativos a insumos utilizados na atividade empresarial, as empresas busquem contadores e advogados especializados para tratarem dessa demanda.
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