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SOCIEDADE
06/07/2023 18:00:06
Foto: Matthias Zomer/Pexels O acordo de cotistas ou de sócios é um contrato atípico em que os sócios de uma sociedade – aqui, cuidemos apenas das sociedades limitadas -, disciplinam, em documento apartado do contrato social, o exercício de deveres e direitos e estabelecem regras que não são obrigatórias no instrumento de constituição, nem os sócios acham por bem incluí-las neste documento. O seu fundamento é o artigo 118 da Lei das Sociedades Anônimas, aplicando-se, subsidiariamente, à sociedade limitada.
Sendo instrumento próprio das companhias, a sua adoção numa sociedade limitada depende da inclusão de uma cláusula no contrato social estabelecendo a regência supletiva da sociedade pela lei das S/A relativamente a questões omissas no contrato social e nas normas próprias das sociedades limitadas dispostas no Código Civil.
Nesse ponto convém pontuar a existência de uma corrente que defende a viabilidade e a validade do acordo de sócios independentemente de a sociedade limitada ser empresária ou simples, com regência supletiva pela Lei 6.404/76 ou não.
O argumento é a autonomia e o direito que os particulares têm de acordarem contratos atípicos, desde que respeitadas as normas gerais dos contratos, conforme autoriza o artigo 425 do Código Civil.
Difere o acordo de sócios do contrato social, posto que neste último, que é o documento inicial da sociedade, os sócios precisam incluir disposições como:
I – A qualificação dos sócios,
II – A denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III – O capital da sociedade;
IV – As cotas de cada sócio no capital social e o modo de realizá-las;
V – Quem são os administradores, seus poderes e atribuições;
VI – A participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VII – Se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Já no acordo, os sócios podem regulamentar uma infinidade de situações que não são obrigatórias no contrato social, como também aquelas que não desejam tornar públicas, pois interessam apenas aos membros da sociedade.
Interessante destacar que no acordo os sócios podem trabalhar matérias de relevância interna, esclarecer, esmiuçar, detalhar as cláusulas contratuais, mas não podem ir de encontro ao que dispõe o instrumento contratual, nem descumprir qualquer preceito legal, tampouco utilizá-lo para prejudicar terceiros.
Podem, por exemplo, definir mais especificamente do que no contrato social as obrigações e as responsabilidades de cada sócio, as regras para ingresso e para retirada de sócios, quórum, condições para alienação de cotas, governança, dentre diversos outros assuntos.
Em princípio, a eficácia do acordo de sócios está restrita aos membros da sociedade. Todavia, o registro dele na Junta Comercial fará com seus efeitos possam alcançar terceiros.
O acordo não pode, logicamente, ter a participação de terceiros, uma vez que está restrito aos membros da sociedade, mas não é necessário, por outro lado, que seja firmado por todos os sócios.
Pode ser, por exemplo, que os detentores de determinada quantidade de cotas decidam firmar um acordo para agirem em bloco, de modo a proteger os seus interesses na sociedade. Desde que não contrarie a lei e nem o contrato social, o acordo obriga os que o assinem, estando os proprietários das outras cotas desobrigados de cumpri-lo.
A decisão de arquivar o documento no órgão de registro, ou mesmo no cartório, precisa ser bem ponderada, já que esse ato implicará na publicidade do acordo, o que pode ser prejudicial nos casos em que certas informações e condições contidas nele sejam estratégicas demais para o negócio.
O tempo certo para celebrar o acordo de sócios é sempre que as partes desejarem instituir regras para administração, exercício de direitos, recebimentos de lucros, entre outros, ou para complementar a regulamentação prevista para a sociedade, assim como em caso de omissão do contrato social sobre situações que os sócios entendam ser importante regular, mas que não queiram expor de forma pública.
Destarte, conclui-se que o acordo de sócios, ou de cotistas, revela-se um excelente e eficiente instrumento que, se bem elaborado, pode evitar ou, pelo menos, reduzir, os conflitos entre os partícipes de uma sociedade limitada.
Mesmo que o conflito se instale, a existência de um bom acordo de sócios servirá para mitigar as suas consequências, orientando na forma menos danosa de resolver a questão, contribuindo para que os litígios sejam resolvidos com mais celeridade e os abalos à sociedade menos gravosos.
Por: José Ernane Santos, Advogado e Contabilista. Pós-graduado em Direito Empresarial e Direito Internacional pela Unifor. Sócio do escritório Fortes Nasar Advogados Associados e conselheiro do Conat/CE
O acordo de cotistas ou de sócios é um contrato atípico em que os sócios de uma sociedade – aqui, cuidemos apenas das sociedades limitadas -, disciplinam, em documento apartado do contrato social, o exercício de deveres e direitos e estabelecem regras que não são obrigatórias no instrumento de constituição, nem os sócios acham por bem incluí-las neste documento. O seu fundamento é o artigo 118 da Lei das Sociedades Anônimas, aplicando-se, subsidiariamente, à sociedade limitada.
Sendo instrumento próprio das companhias, a sua adoção numa sociedade limitada depende da inclusão de uma cláusula no contrato social estabelecendo a regência supletiva da sociedade pela lei das S/A relativamente a questões omissas no contrato social e nas normas próprias das sociedades limitadas dispostas no Código Civil.
Nesse ponto convém pontuar a existência de uma corrente que defende a viabilidade e a validade do acordo de sócios independentemente de a sociedade limitada ser empresária ou simples, com regência supletiva pela Lei 6.404/76 ou não.
O argumento é a autonomia e o direito que os particulares têm de acordarem contratos atípicos, desde que respeitadas as normas gerais dos contratos, conforme autoriza o artigo 425 do Código Civil.
Difere o acordo de sócios do contrato social, posto que neste último, que é o documento inicial da sociedade, os sócios precisam incluir disposições como:
I – A qualificação dos sócios,
II – A denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III – O capital da sociedade;
IV – As cotas de cada sócio no capital social e o modo de realizá-las;
V – Quem são os administradores, seus poderes e atribuições;
VI – A participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VII – Se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Já no acordo, os sócios podem regulamentar uma infinidade de situações que não são obrigatórias no contrato social, como também aquelas que não desejam tornar públicas, pois interessam apenas aos membros da sociedade.
Interessante destacar que no acordo os sócios podem trabalhar matérias de relevância interna, esclarecer, esmiuçar, detalhar as cláusulas contratuais, mas não podem ir de encontro ao que dispõe o instrumento contratual, nem descumprir qualquer preceito legal, tampouco utilizá-lo para prejudicar terceiros.
Podem, por exemplo, definir mais especificamente do que no contrato social as obrigações e as responsabilidades de cada sócio, as regras para ingresso e para retirada de sócios, quórum, condições para alienação de cotas, governança, dentre diversos outros assuntos.
Em princípio, a eficácia do acordo de sócios está restrita aos membros da sociedade. Todavia, o registro dele na Junta Comercial fará com seus efeitos possam alcançar terceiros.
O acordo não pode, logicamente, ter a participação de terceiros, uma vez que está restrito aos membros da sociedade, mas não é necessário, por outro lado, que seja firmado por todos os sócios.
Pode ser, por exemplo, que os detentores de determinada quantidade de cotas decidam firmar um acordo para agirem em bloco, de modo a proteger os seus interesses na sociedade. Desde que não contrarie a lei e nem o contrato social, o acordo obriga os que o assinem, estando os proprietários das outras cotas desobrigados de cumpri-lo.
A decisão de arquivar o documento no órgão de registro, ou mesmo no cartório, precisa ser bem ponderada, já que esse ato implicará na publicidade do acordo, o que pode ser prejudicial nos casos em que certas informações e condições contidas nele sejam estratégicas demais para o negócio.
O tempo certo para celebrar o acordo de sócios é sempre que as partes desejarem instituir regras para administração, exercício de direitos, recebimentos de lucros, entre outros, ou para complementar a regulamentação prevista para a sociedade, assim como em caso de omissão do contrato social sobre situações que os sócios entendam ser importante regular, mas que não queiram expor de forma pública.
Destarte, conclui-se que o acordo de sócios, ou de cotistas, revela-se um excelente e eficiente instrumento que, se bem elaborado, pode evitar ou, pelo menos, reduzir, os conflitos entre os partícipes de uma sociedade limitada.
Mesmo que o conflito se instale, a existência de um bom acordo de sócios servirá para mitigar as suas consequências, orientando na forma menos danosa de resolver a questão, contribuindo para que os litígios sejam resolvidos com mais celeridade e os abalos à sociedade menos gravosos.
Por: José Ernane Santos, Advogado e Contabilista. Pós-graduado em Direito Empresarial e Direito Internacional pela Unifor. Sócio do escritório Fortes Nasar Advogados Associados e conselheiro do Conat/CE
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