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ARTIGO PREVIDENCIÁRIO
22/05/2023 13:30:04
A Justiça mineira determinou, através de uma liminar, da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima, que o banco se limite a descontar de empréstimos de um consumidor aposentado o percentual de 35% do valor de sua aposentadoria.
O pedido do aposentado na ação teve como base a lei 10.820/03 que prevê, no art. 2º, §2º, I, que a soma dos descontos não poderá ultrapassar 35% da remuneração disponível.
No caso em questão, o aposentado tinha débitos relativos a empréstimos contratados com o banco que geravam descontos em seu benefício previdenciário, equivalente a 71,58% dos rendimentos dele.
O juiz ao deferir a liminar enfatizou que a Lei 10.820/2003, determina que a soma dos descontos não pode ultrapassar 35% da remuneração disponível, sendo 5% destinados exclusivamente a saques e amortização de despesas relacionados a cartão de crédito e que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a necessidade de limitação dos descontos a 35% dos rendimentos dos consumidores.
Além disso ponderou o magistrado que “a solução para casos como os do presente autos se encontra na aplicação do princípio da razoabilidade, de modo a não se sacrificar unilateralmente o direito de nenhuma das partes, porquanto o devedor não pode ser privado integralmente de seu salário, enquanto o credor também não pode deixar de receber o valor que lhe é devido”.
A tese defensiva postulada pelo aposentado que reivindica uma limitação dos descontos está pautada na lei e quando presente a inegável situação de superendividamento de consumidores, consistente na impossibilidade global de saldar suas dívidas sem prejuízo do próprio sustento.
Processo: 5002852-87.2023.8.13.0188
A Justiça mineira determinou, através de uma liminar, da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima, que o banco se limite a descontar de empréstimos de um consumidor aposentado o percentual de 35% do valor de sua aposentadoria.
O pedido do aposentado na ação teve como base a lei 10.820/03 que prevê, no art. 2º, §2º, I, que a soma dos descontos não poderá ultrapassar 35% da remuneração disponível.
No caso em questão, o aposentado tinha débitos relativos a empréstimos contratados com o banco que geravam descontos em seu benefício previdenciário, equivalente a 71,58% dos rendimentos dele.
O juiz ao deferir a liminar enfatizou que a Lei 10.820/2003, determina que a soma dos descontos não pode ultrapassar 35% da remuneração disponível, sendo 5% destinados exclusivamente a saques e amortização de despesas relacionados a cartão de crédito e que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a necessidade de limitação dos descontos a 35% dos rendimentos dos consumidores.
Além disso ponderou o magistrado que “a solução para casos como os do presente autos se encontra na aplicação do princípio da razoabilidade, de modo a não se sacrificar unilateralmente o direito de nenhuma das partes, porquanto o devedor não pode ser privado integralmente de seu salário, enquanto o credor também não pode deixar de receber o valor que lhe é devido”.
A tese defensiva postulada pelo aposentado que reivindica uma limitação dos descontos está pautada na lei e quando presente a inegável situação de superendividamento de consumidores, consistente na impossibilidade global de saldar suas dívidas sem prejuízo do próprio sustento.
Processo: 5002852-87.2023.8.13.0188
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Doutoranda em Direito do Trabalho pela USP, Mestre em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e Bacharel em Direito pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul. Professora convidada no curso de pós-graduação em Direito do Trabalho na Fundação Instituto de Ensino para Osasco (Unifieo), membro associada do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário e do Núcleo de Memória dos Direitos Humanos da OAB/SP. Sócia responsável pela área de Direito do Trabalho e previdenciário (benefícios) do TSA.
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