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ARTIGO PREVIDENCIÁRIO
19/12/2022 13:30:01
1 mil acessos
Foto: Pixabay/Pexels
Mais uma vez, o trabalhador precisa se socorrer da justiça para ver reconhecida atividade com exposição à saúde.
O segurado teve negado seu pedido de aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , âmbito administrativo, e se viu obrigado a ingressar com a ação judicial em face do INSS, para ter reconhecido direito a benefício de aposentadoria, em modalidade especial ou por tempo de contribuição.
A discussão precisou ser levada ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (processo nº 5063059-56.2022.4.03.9999) já que a decisão da Justiça Estadual em Pitangueiras/SP, por meio de competência delegada, que julgou a ação do trabalhador parcialmente procedente para que o INSS concedesse ao segurado o benefício previdenciário mais vantajoso teve recurso.
A autarquia previdenciária recorreu argumentando a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial e postulando a improcedência do pedido.
No tribunal, a desembargadora federal relatora do caso, Daldice Santana, ao julgar a ação observou e destacou que os laudos técnicos indicaram exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e a ruído em níveis superiores aos limites legais nos cargos que exerceu nas funções de plantio, carpa e colheita de cana-de-açúcar e motorista.
A turma recursal reconheceu a execução de atividade com exposição a agentes nocivos à saúde entre os anos de 1982 e 2019, de forma intercalada.
Acontece que o autor não alcançou 25 anos de trabalho em atividade especial, contudo, a relatora avaliou o direito à aposentadoria, conforme previsto no artigo 17 das regras de transição da Emenda Constitucional 103/2019, ponderando que “ele cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da norma (mais de 33 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/1991, artigo 25, inciso II) e o pedágio de 50% (zero anos, um mês e 14 dias)”.
A decisão discorre sobre os detalhes da conversão de período especial em comum, detalhando que na data da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019 remanesceu na legislação previdenciária a possibilidade de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, consoante fatores de conversão indicados no artigo 70 do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003.
Contudo, com a entrada em vigor desta Emenda (13/11/2019), está vedada a conversão de tempo especial em comum, consoante regra inserta em seu artigo 25, § 2º:
“Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.”
O Tribunal enfatiza que a vedação se refere tão somente à conversão de tempo e não há impedimento ao reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais depois da vigência da EC n. 103/2019, sobretudo por remanescer a possibilidade de obtenção de aposentadoria especial nos termos do seu artigo 19, § 1º, I.
A partir desse entendimento, a 9ª Turma confirmou a concessão do benefício por tempo de contribuição a partir de 31 de dezembro de 2020, com reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) administrativo, com base no Tema Repetitivo 995 assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Mais uma vez, o trabalhador precisa se socorrer da justiça para ver reconhecida atividade com exposição à saúde.
O segurado teve negado seu pedido de aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , âmbito administrativo, e se viu obrigado a ingressar com a ação judicial em face do INSS, para ter reconhecido direito a benefício de aposentadoria, em modalidade especial ou por tempo de contribuição.
A discussão precisou ser levada ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (processo nº 5063059-56.2022.4.03.9999) já que a decisão da Justiça Estadual em Pitangueiras/SP, por meio de competência delegada, que julgou a ação do trabalhador parcialmente procedente para que o INSS concedesse ao segurado o benefício previdenciário mais vantajoso teve recurso.
A autarquia previdenciária recorreu argumentando a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial e postulando a improcedência do pedido.
No tribunal, a desembargadora federal relatora do caso, Daldice Santana, ao julgar a ação observou e destacou que os laudos técnicos indicaram exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e a ruído em níveis superiores aos limites legais nos cargos que exerceu nas funções de plantio, carpa e colheita de cana-de-açúcar e motorista.
A turma recursal reconheceu a execução de atividade com exposição a agentes nocivos à saúde entre os anos de 1982 e 2019, de forma intercalada.
Acontece que o autor não alcançou 25 anos de trabalho em atividade especial, contudo, a relatora avaliou o direito à aposentadoria, conforme previsto no artigo 17 das regras de transição da Emenda Constitucional 103/2019, ponderando que “ele cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da norma (mais de 33 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/1991, artigo 25, inciso II) e o pedágio de 50% (zero anos, um mês e 14 dias)”.
A decisão discorre sobre os detalhes da conversão de período especial em comum, detalhando que na data da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019 remanesceu na legislação previdenciária a possibilidade de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, consoante fatores de conversão indicados no artigo 70 do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003.
Contudo, com a entrada em vigor desta Emenda (13/11/2019), está vedada a conversão de tempo especial em comum, consoante regra inserta em seu artigo 25, § 2º:
“Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.”
O Tribunal enfatiza que a vedação se refere tão somente à conversão de tempo e não há impedimento ao reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais depois da vigência da EC n. 103/2019, sobretudo por remanescer a possibilidade de obtenção de aposentadoria especial nos termos do seu artigo 19, § 1º, I.
A partir desse entendimento, a 9ª Turma confirmou a concessão do benefício por tempo de contribuição a partir de 31 de dezembro de 2020, com reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) administrativo, com base no Tema Repetitivo 995 assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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Doutoranda em Direito do Trabalho pela USP, Mestre em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e Bacharel em Direito pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul. Professora convidada no curso de pós-graduação em Direito do Trabalho na Fundação Instituto de Ensino para Osasco (Unifieo), membro associada do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário e do Núcleo de Memória dos Direitos Humanos da OAB/SP. Sócia responsável pela área de Direito do Trabalho e previdenciário (benefícios) do TSA.
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