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Portaria INSS
19/08/2022 11:30:01
1,9 mil acessos
Foto: Pedro França/Agência Senado
Uma portaria publicada neste mês pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinou que, agora, quem tiver a concessão da aposentadoria por invalidez, também chamada de aposentadoria por incapacidade permanente, terá 60 dias para preencher um documento informando se recebe ou não outro benefício previdenciário.
A portaria passou a valer no último dia 12 e determina que o trabalhador precisa informar se já recebe benefício de outro regime de Previdência ou pensão por morte do INSS ou de outro regime previdenciário.
A medida altera a regra já existente. Até então, o segurado precisava apresentar a autodeclaração ainda durante o processo de análise do benefício por incapacidade. Agora, esse documento só precisa ser entregue depois que o benefício por incapacidade permanente é concedido.
O advogado e presidente do Instituto de Estudos Previdenciário (Ieprev), Roberto de Carvalho Santos, afirma que a mudança era necessária porque a aposentadoria por invalidez não é um benefício solicitado pelo segurado. Ele é concedido após perícia médica, por determinação do perito.
“Em todas as aposentadorias, a pessoa já tem que preencher essa declaração dizendo se recebe algum benefício na hora de fazer a solicitação. Mas, na aposentadoria por invalidez, não existe pedido do benefício, é a perícia quem decide.”
Autodeclaração do INSS
A autodeclaração pode ser feita pela internet, no Meu INSS, por meio do serviço “Informar sobre Recebimento de Benefício em Outro Regime de Previdência”. Também é possível fazer a declaração pelo 135.
Rômulo Saraiva, advogado especializado em Previdência e colunista da Folha, diz que a nova regra vale apenas para os benefícios concedidos a partir da vigência da medida.
“É uma norma nova que tem seus efeitos jurídicos a partir da vigência, então o INSS não deve fazer cobranças retroativas levando em consideração essa nova exigência para pessoas que já estão aposentadas por invalidez”, afirma.
Segundo a portaria se, em 60 dias, o segurado não tiver feito a autodeclaração, a aposentadoria por incapacidade será suspensa automaticamente pelo motivo “92 – NAO APRES.DEC.REC.BENEF RPPS”. Após seis meses de suspensão, o benefício será cortado.
Acúmulo de benefícios
A regra de acúmulo de benefícios foi alterada com a reforma da Previdência de 2019. A emenda constitucional limitou o valor a ser pago no segundo benefício. Antes, no caso de acumulação, os dois benefícios eram pagos integralmente e era possível ganhar mais do que o teto do INSS. Agora, há redutores aplicados sobre o segundo benefício.
O benefício com valor mais vantajoso será mantido integralmente (seja qual for). O segundo será reduzido. Se o menor benefício for igual ao salário mínimo, ele será pago sem redutor.
Veja alguns benefícios que podem ser acumulados
- Aposentadoria do INSS + pensão do INSS
- Aposentadoria de servidor público + pensão do INSS
- Aposentadoria do INSS + aposentadoria de servidor público
- Aposentadoria do INSS + pensão de servidor público
- Aposentadoria (do INSS ou de servidor) + pensão militar
Fonte: com informações da Folha de S.Paulo
Uma portaria publicada neste mês pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinou que, agora, quem tiver a concessão da aposentadoria por invalidez, também chamada de aposentadoria por incapacidade permanente, terá 60 dias para preencher um documento informando se recebe ou não outro benefício previdenciário.
A portaria passou a valer no último dia 12 e determina que o trabalhador precisa informar se já recebe benefício de outro regime de Previdência ou pensão por morte do INSS ou de outro regime previdenciário.
A medida altera a regra já existente. Até então, o segurado precisava apresentar a autodeclaração ainda durante o processo de análise do benefício por incapacidade. Agora, esse documento só precisa ser entregue depois que o benefício por incapacidade permanente é concedido.
O advogado e presidente do Instituto de Estudos Previdenciário (Ieprev), Roberto de Carvalho Santos, afirma que a mudança era necessária porque a aposentadoria por invalidez não é um benefício solicitado pelo segurado. Ele é concedido após perícia médica, por determinação do perito.
“Em todas as aposentadorias, a pessoa já tem que preencher essa declaração dizendo se recebe algum benefício na hora de fazer a solicitação. Mas, na aposentadoria por invalidez, não existe pedido do benefício, é a perícia quem decide.”
A autodeclaração pode ser feita pela internet, no Meu INSS, por meio do serviço “Informar sobre Recebimento de Benefício em Outro Regime de Previdência”. Também é possível fazer a declaração pelo 135.
Rômulo Saraiva, advogado especializado em Previdência e colunista da Folha, diz que a nova regra vale apenas para os benefícios concedidos a partir da vigência da medida.
“É uma norma nova que tem seus efeitos jurídicos a partir da vigência, então o INSS não deve fazer cobranças retroativas levando em consideração essa nova exigência para pessoas que já estão aposentadas por invalidez”, afirma.
Segundo a portaria se, em 60 dias, o segurado não tiver feito a autodeclaração, a aposentadoria por incapacidade será suspensa automaticamente pelo motivo “92 – NAO APRES.DEC.REC.BENEF RPPS”. Após seis meses de suspensão, o benefício será cortado.
A regra de acúmulo de benefícios foi alterada com a reforma da Previdência de 2019. A emenda constitucional limitou o valor a ser pago no segundo benefício. Antes, no caso de acumulação, os dois benefícios eram pagos integralmente e era possível ganhar mais do que o teto do INSS. Agora, há redutores aplicados sobre o segundo benefício.
O benefício com valor mais vantajoso será mantido integralmente (seja qual for). O segundo será reduzido. Se o menor benefício for igual ao salário mínimo, ele será pago sem redutor.
Fonte: com informações da Folha de S.Paulo
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