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CONTÁBIL
13/04/2023 18:30:06
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Os arquivos digitais de custeio da Portaria Cat 83/2009 Foto: Pixabay

O Sistema de Custeio de Apuração do Crédito Acumulado, é estabelecido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, através da Portaria do Coordenador da Administração Tributária – CAT 83/2009. Sua finalidade é homologar o crédito de ICMS acumulado registrado na escritura fiscal da empresa, para que ela possa posteriormente monetizar esses recursos.

Enquanto em um Sistema de Custeio contábil tradicional, os tipos de custos são segregados em variáveis, fixos, diretos ou indiretos, o Sistema de Custeio de Apuração de Crédito Acumulado se detém basicamente custos aplicáveis diretamente na produção, por serem estes os créditos do imposto admitidos pelo Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços  (RICMS).

Outra diferença é que o Sistema de Custeio tradicional exclui o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), lançando-o no Ativo Circulante como Imposto a Recuperar.  Na CAT 83 deve-se incluir o ICMS de cada item de forma individualizada.

O arquivo digital a ser composto deverá demonstrar o custo do ICMS de cada item comercializado de forma individualizada em cada mês de competência geradora do crédito acumulado.  

Para uma empresa comercial trata-se mensalmente da composição do estoque inicial individualizado do mês, acrescendo as compras, diminuindo as vendas, e chegando-se ao novo inventário físico, ou seja, tudo o que diz respeito ao ICMS. 

É bom lembrar que estes demonstrativos das movimentações do Estoque devem ser condizentes com a informação já prestada.

O mesmo princípio se aplica a uma empresa industrial ou fabricante. Mensalmente deve-se ter um “raio-x” da composição dos estoques de matéria prima, insumos, produtos em elaboração, produtos semielaborados, e produtos em fase de acabamento, produto final, e outras etapas que o processo tiver. 

Este demonstrativo mensal da produção deverá compor o estoque de cada etapa do processo produtivo, em todas as suas fases, de forma que possa propiciar a rastreabilidade do custo do ICMS na compra de cada item comercializado, bem como das suas transformações ao longo do processo produtivo.

Para a composição destes arquivos digitais  torna-se necessário a elaboração  de software próprio que possa conversar com as áreas de compras, produção, estoque, contabilidade e departamento fiscal, gerando os arquivos no formato exigido pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ).

Tão importante quanto esta etapa da composição do arquivo digital é a elaboração, protocolo e acompanhamento das petições junto ao Posto Fiscal e Delegacia Regional Tributária (DRT) demonstrando a formação do crédito acumulado de forma clara.

Também é importante demonstrar para a SEFAZ o enquadramento legal das situações geradoras do crédito acumulado dentro das hipóteses legais previstas no Regulamento do ICMS, o que irá facilitar a análise da fiscalização e acelerar o processo de deferimento. 

A partir da aprovação, o valor do crédito acumulado, é baixado da GIA informativa e passa a constar na conta corrente fiscal no Sistema e-CredAc, passando a equivaler a dinheiro, sendo passível de transferência para outras empresas.

O Sistema de Custeio de Apuração do Crédito Acumulado, é estabelecido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, através da Portaria do Coordenador da Administração Tributária – CAT 83/2009. Sua finalidade é homologar o crédito de ICMS acumulado registrado na escritura fiscal da empresa, para que ela possa posteriormente monetizar esses recursos.
Enquanto em um Sistema de Custeio contábil tradicional, os tipos de custos são segregados em variáveis, fixos, diretos ou indiretos, o Sistema de Custeio de Apuração de Crédito Acumulado se detém basicamente custos aplicáveis diretamente na produção, por serem estes os créditos do imposto admitidos pelo Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços  (RICMS).
Outra diferença é que o Sistema de Custeio tradicional exclui o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), lançando-o no Ativo Circulante como Imposto a Recuperar.  Na CAT 83 deve-se incluir o ICMS de cada item de forma individualizada.
O arquivo digital a ser composto deverá demonstrar o custo do ICMS de cada item comercializado de forma individualizada em cada mês de competência geradora do crédito acumulado.  
Para uma empresa comercial trata-se mensalmente da composição do estoque inicial individualizado do mês, acrescendo as compras, diminuindo as vendas, e chegando-se ao novo inventário físico, ou seja, tudo o que diz respeito ao ICMS. 
É bom lembrar que estes demonstrativos das movimentações do Estoque devem ser condizentes com a informação já prestada.
O mesmo princípio se aplica a uma empresa industrial ou fabricante. Mensalmente deve-se ter um “raio-x” da composição dos estoques de matéria prima, insumos, produtos em elaboração, produtos semielaborados, e produtos em fase de acabamento, produto final, e outras etapas que o processo tiver. 
Este demonstrativo mensal da produção deverá compor o estoque de cada etapa do processo produtivo, em todas as suas fases, de forma que possa propiciar a rastreabilidade do custo do ICMS na compra de cada item comercializado, bem como das suas transformações ao longo do processo produtivo.
Para a composição destes arquivos digitais  torna-se necessário a elaboração  de software próprio que possa conversar com as áreas de compras, produção, estoque, contabilidade e departamento fiscal, gerando os arquivos no formato exigido pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ).
Tão importante quanto esta etapa da composição do arquivo digital é a elaboração, protocolo e acompanhamento das petições junto ao Posto Fiscal e Delegacia Regional Tributária (DRT) demonstrando a formação do crédito acumulado de forma clara.
Também é importante demonstrar para a SEFAZ o enquadramento legal das situações geradoras do crédito acumulado dentro das hipóteses legais previstas no Regulamento do ICMS, o que irá facilitar a análise da fiscalização e acelerar o processo de deferimento. 
A partir da aprovação, o valor do crédito acumulado, é baixado da GIA informativa e passa a constar na conta corrente fiscal no Sistema e-CredAc, passando a equivaler a dinheiro, sendo passível de transferência para outras empresas.
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Publicado por
Ivo Ricardo Lozekam Tributarista, Diretor do Grupo LZ Fiscal.   Especialista em ICMS | Crédito Acumulado – Ressarcimento e Monetização.    Articulista de diversas publicações, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tributários; Repertório de Jurisprudência IOB, Thomson Reuters; Associado  ao IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário; Membro da APET – Associação Paulista de Estudos Tributários;  Contador e Advogado, dedica-se também a atividade empresarial. Seus artigos de doutrina constam no repertório de vários Tribunais, incluindo o STJ – Superior Tribunal de Justiça e o STF – Supremo Tribunal Federal. 
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