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ARTIGO DE TECNOLOGIA
16/05/2023 13:30:05
A busca dos fiscos em relação às trocas de ativos, especialmente, em relação à evolução financeira, tem gerado demandas recentes na Escrituração Fiscal Digital – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços/Imposto sobre Produtos Industrializados (EFD-ICMS/IPI).
Assim foi com o Registro 1600, sem qualquer repercussão relevante. Não tivemos notícias de intimação ou resultados de processamento por parte de fiscos estaduais ou Federal.
Os dados coletados a partir da escrituração no Registro 1601 tem outra conotação, ainda que semelhante ao 1600 que fora desativado na competência janeiro de 2022, conforme página 301 do Guia Prático versão 3.1.0. O Registro 1601 tem o sentido astuto de informar as “trocas” de mercadorias por ativos financeiros.
Eu costumo chamar de troca de ativos a operação de comercialização de mercadorias. Para contadores e contadoras pode ser uma aberração, mas logicamente é o me parece adequado: pensar que estou trocando minha mercadoria (ativos do circulante na conta de estoques de revenda ou produtos acabados) por créditos financeiros, ou mesmo, ativos circulantes em moeda corrente (em caixa ou bancos).
Com a condescendente vênia de profissionais contábeis quanto aos aspectos técnicos, relaciono a venda de mercadorias com intenção denominada “siga o dinheiro”. É nesta direção que os fiscos têm trabalhado para localizar os reais destinatários de recursos financeiros – objetivo das sociedades empresárias. Ou seja, rastreando o destino dos recursos é possível identificar o resultado econômico e consequente tributação.
Neste sentido o Registro 1601 permite identificar a “troca” de mercadorias por recursos financeiros, quando não tenham efeitos diretos em disponibilidades (caixa ou banco). Ao responder à questão 17.6.1.9 fica suficientemente clara a intenção.
Resposta para Alagoas, Ceará e Rio Grande do Norte: O registro 1601 deve ser prestado na EFD do estabelecimento que realizou a operação de venda ou prestação de serviço, independentemente da existência de contrato firmado entre o contribuinte e a operadora de cartão de crédito de forma a centralizar os repasses dos valores à matriz.
Resposta para Rio de Janeiro: O Registro 1601 deve ser preenchido por cada estabelecimento da sociedade, que realiza as operações de vendas e/ou prestação de serviços, mediante transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, ou por meio de intermediadores de serviços e de negócios.
Mais evidências serão percebidas nas respostas para as perguntas 17.6.1.7 e 17.6.1.8. Os fiscos afirmam, explicitamente, a intenção em cruzar os documentos fiscais com os consequentes resultados financeiros.
Para ser factível o cruzamento com documentos fiscais emitidos é necessário que seja o valor bruto. Caso o valor do frete não seja pago ao vendedor, não deve ser informado. Caso o pagamento seja feito com juros suportados pelo comprador e estes juros não sejam pagos ao vendedor, não devem ser informados.
O valor a ser informado em operações mercantis no campo de incidência do ICMS deve corresponder ao valor líquido da venda nos documentos fiscais emitidos: valor do produto – desc. incondicionais + frete + seguros + desp. acessórias + ICMS ST, incluindo a comissão descontada. Se o frete for FOB, não é incluído.
Já não é mais necessário afirmar (e reafirmar) que os fiscos possuem à sua disposição recursos tecnológicos para realizar os cruzamentos e chegar aos reais destinatários dos recursos. Obviamente que não sendo emitido documentos fiscais não seriam escriturados os resultados financeiros.
As duas omissões de informações, movimentação física e financeira, estariam ocultas dos fiscos. Porém, em algum momento, tanto as administradoras de cartões (e demais meios de pagamentos), como as instituições financeiras prestarão estas informações.
Além desta origem de informação, os fiscos têm se debruçado sobre a monitoração de estoques, como já comentado aqui no Portal Contábeis e as consequências para os contribuintes.
Convido a comentar ou enviar mensagem diretamente para mim pelas redes sociais. Estou no LinkedIn e no Instagram. Me procure por @mauronegruni será um prazer aprender, discutir e trocar informações sobre o tema das escriturações e obter sugestões sobre os temas relacionados ao uso da tecnologia no ambiente da contabilidade tributária.
A busca dos fiscos em relação às trocas de ativos, especialmente, em relação à evolução financeira, tem gerado demandas recentes na Escrituração Fiscal Digital – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços/Imposto sobre Produtos Industrializados (EFD-ICMS/IPI).
Assim foi com o Registro 1600, sem qualquer repercussão relevante. Não tivemos notícias de intimação ou resultados de processamento por parte de fiscos estaduais ou Federal.
Os dados coletados a partir da escrituração no Registro 1601 tem outra conotação, ainda que semelhante ao 1600 que fora desativado na competência janeiro de 2022, conforme página 301 do Guia Prático versão 3.1.0. O Registro 1601 tem o sentido astuto de informar as “trocas” de mercadorias por ativos financeiros.
Eu costumo chamar de troca de ativos a operação de comercialização de mercadorias. Para contadores e contadoras pode ser uma aberração, mas logicamente é o me parece adequado: pensar que estou trocando minha mercadoria (ativos do circulante na conta de estoques de revenda ou produtos acabados) por créditos financeiros, ou mesmo, ativos circulantes em moeda corrente (em caixa ou bancos).
Com a condescendente vênia de profissionais contábeis quanto aos aspectos técnicos, relaciono a venda de mercadorias com intenção denominada “siga o dinheiro”. É nesta direção que os fiscos têm trabalhado para localizar os reais destinatários de recursos financeiros – objetivo das sociedades empresárias. Ou seja, rastreando o destino dos recursos é possível identificar o resultado econômico e consequente tributação.
Neste sentido o Registro 1601 permite identificar a “troca” de mercadorias por recursos financeiros, quando não tenham efeitos diretos em disponibilidades (caixa ou banco). Ao responder à questão 17.6.1.9 fica suficientemente clara a intenção.
Resposta para Alagoas, Ceará e Rio Grande do Norte: O registro 1601 deve ser prestado na EFD do estabelecimento que realizou a operação de venda ou prestação de serviço, independentemente da existência de contrato firmado entre o contribuinte e a operadora de cartão de crédito de forma a centralizar os repasses dos valores à matriz.
Resposta para Rio de Janeiro: O Registro 1601 deve ser preenchido por cada estabelecimento da sociedade, que realiza as operações de vendas e/ou prestação de serviços, mediante transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, ou por meio de intermediadores de serviços e de negócios.
Mais evidências serão percebidas nas respostas para as perguntas 17.6.1.7 e 17.6.1.8. Os fiscos afirmam, explicitamente, a intenção em cruzar os documentos fiscais com os consequentes resultados financeiros.
Para ser factível o cruzamento com documentos fiscais emitidos é necessário que seja o valor bruto. Caso o valor do frete não seja pago ao vendedor, não deve ser informado. Caso o pagamento seja feito com juros suportados pelo comprador e estes juros não sejam pagos ao vendedor, não devem ser informados.
O valor a ser informado em operações mercantis no campo de incidência do ICMS deve corresponder ao valor líquido da venda nos documentos fiscais emitidos: valor do produto – desc. incondicionais + frete + seguros + desp. acessórias + ICMS ST, incluindo a comissão descontada. Se o frete for FOB, não é incluído.
Já não é mais necessário afirmar (e reafirmar) que os fiscos possuem à sua disposição recursos tecnológicos para realizar os cruzamentos e chegar aos reais destinatários dos recursos. Obviamente que não sendo emitido documentos fiscais não seriam escriturados os resultados financeiros.
As duas omissões de informações, movimentação física e financeira, estariam ocultas dos fiscos. Porém, em algum momento, tanto as administradoras de cartões (e demais meios de pagamentos), como as instituições financeiras prestarão estas informações.
Além desta origem de informação, os fiscos têm se debruçado sobre a monitoração de estoques, como já comentado aqui no Portal Contábeis e as consequências para os contribuintes.
Convido a comentar ou enviar mensagem diretamente para mim pelas redes sociais. Estou no LinkedIn e no Instagram. Me procure por @mauronegruni será um prazer aprender, discutir e trocar informações sobre o tema das escriturações e obter sugestões sobre os temas relacionados ao uso da tecnologia no ambiente da contabilidade tributária.
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Mestre em valoração de intangíveis na Indústria Criativa e professor de malhas e escrituração digital. É também consultor, palestrante, gestor do blog Mauro Negruni e autor da coluna Conversa Tributária. Em seus mais de 35 anos atuando no setor fiscal e tributário, é considerado um dos maiores especialistas no Sistema Público de Escrituração Digital no país e permanece como membro do GT de empresas piloto desde o seu início.
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