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CIPA
23/01/2023 17:30:15
839 acessos
Foto: Mikael Blomkvist/Pexels
A lei 14457/2022 promulgada em 21/09/2022 determina que todas as empresas que têm CIPA devem, no prazo de 180 dias, promover algumas adequações importantes em seu processo de governança.
Especificamente, o artigo 23, prevê, de forma objetiva, a obrigatoriedade da promoção de um ambiente laboral sadio e seguro pelas empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa). Estas, por sua vez, deverão adotar medidas efetivas e tangíveis para tratar da prevenção e combate ao assédio sexual e demais formas de violência no âmbito do trabalho.
As medidas citadas no diploma legal mencionam 4 ações:
1. Inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
2. Fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias e, apuração dos fatos;
3. Inclusão de temas referentes à prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa, e;
4. Realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas;
Diante deste cenário, tratamos então da necessidade da adoção de regras escritas que comumente se encontram em um Código de Ética e Conduta, que deve, de maneira fundamental, ser amplamente divulgado através de uma comunicação interna efetiva.
Ainda, é claro a necessidade da criação de um canal de denúncia que seja a via de comunicação direta para reportes de desvios de condutas aplicadas internamente, levando em consideração no seu desenvolvimento os aspectos de Governança como sigilo, não retaliação e anonimato do denunciante, além de estabelecer de maneira clara os processos de investigação propriamente planejados e delineados.
Vemos também, que a redundância é bem-vinda e estimulada, ou seja, temas sinérgicos devem ser introduzidos nas ações da CIPA.
E por fim, na garantia de uma retenção e aderência eficaz, há a obrigatoriedade da inserção de trazer conteúdos expressivos sobre esses temas através de palestras, seminários, eventos, de forma a sensibilizar e orientar colaboradores e partes interessadas em condutas não toleradas e ainda exigidas pela empresa.
E neste momento você já pensou nos custos envolvendo todas estas medidas, certo? Pois bem, te convido a deixar esse pensamento de lado e ver esse cenário como OPORTUNIDADE.
Promover um ambiente seguro, inclusivo e livre de assédio tem seus efeitos: melhoria do clima organizacional, diminuição do absenteísmo, melhoria no instinto de preservação do colaborador, credibilidade da empresa, aumento de produtividade, retenção e atração de talentos.
Vamos olhar além do custo: um canal de denúncia, por exemplo, pode trazer alertas que, na rotina das atividades empresariais, passariam despercebidos aos olhos de um gestor e este, muitas vezes não entenderia o motivo de um resultado tão inexpressivo de sua equipe. Vou além, em afirmar que essa ferramenta é uma aliada importante na detecção e combate a fraudes, segundo relatórios globais, e que ações como esta podem jogar pelo ralo, aproximadamente, 5% do faturamento de uma empresa.
Então, será que você ainda pensa que o custo é relevante?
Medidas como estabelecimento de regras de conduta e criação de novas rotinas podem trazer muitos benefícios e mitigar uma porção de riscos, inclusive financeiros.
E se ainda ficou com dúvidas, você não precisa fazer isso sozinho, entre em contato e vamos conversar para elaborar o melhor planejamento das ações a serem executadas.
Ah! Mas se apresse, o prazo para adequação é 20 de março de 2022.
A lei 14457/2022 promulgada em 21/09/2022 determina que todas as empresas que têm CIPA devem, no prazo de 180 dias, promover algumas adequações importantes em seu processo de governança.
Especificamente, o artigo 23, prevê, de forma objetiva, a obrigatoriedade da promoção de um ambiente laboral sadio e seguro pelas empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa). Estas, por sua vez, deverão adotar medidas efetivas e tangíveis para tratar da prevenção e combate ao assédio sexual e demais formas de violência no âmbito do trabalho.
As medidas citadas no diploma legal mencionam 4 ações:
1. Inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
2. Fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias e, apuração dos fatos;
3. Inclusão de temas referentes à prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa, e;
4. Realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas;
Diante deste cenário, tratamos então da necessidade da adoção de regras escritas que comumente se encontram em um Código de Ética e Conduta, que deve, de maneira fundamental, ser amplamente divulgado através de uma comunicação interna efetiva.
Ainda, é claro a necessidade da criação de um canal de denúncia que seja a via de comunicação direta para reportes de desvios de condutas aplicadas internamente, levando em consideração no seu desenvolvimento os aspectos de Governança como sigilo, não retaliação e anonimato do denunciante, além de estabelecer de maneira clara os processos de investigação propriamente planejados e delineados.
Vemos também, que a redundância é bem-vinda e estimulada, ou seja, temas sinérgicos devem ser introduzidos nas ações da CIPA.
E por fim, na garantia de uma retenção e aderência eficaz, há a obrigatoriedade da inserção de trazer conteúdos expressivos sobre esses temas através de palestras, seminários, eventos, de forma a sensibilizar e orientar colaboradores e partes interessadas em condutas não toleradas e ainda exigidas pela empresa.
E neste momento você já pensou nos custos envolvendo todas estas medidas, certo? Pois bem, te convido a deixar esse pensamento de lado e ver esse cenário como OPORTUNIDADE.
Promover um ambiente seguro, inclusivo e livre de assédio tem seus efeitos: melhoria do clima organizacional, diminuição do absenteísmo, melhoria no instinto de preservação do colaborador, credibilidade da empresa, aumento de produtividade, retenção e atração de talentos.
Vamos olhar além do custo: um canal de denúncia, por exemplo, pode trazer alertas que, na rotina das atividades empresariais, passariam despercebidos aos olhos de um gestor e este, muitas vezes não entenderia o motivo de um resultado tão inexpressivo de sua equipe. Vou além, em afirmar que essa ferramenta é uma aliada importante na detecção e combate a fraudes, segundo relatórios globais, e que ações como esta podem jogar pelo ralo, aproximadamente, 5% do faturamento de uma empresa.
Então, será que você ainda pensa que o custo é relevante?
Medidas como estabelecimento de regras de conduta e criação de novas rotinas podem trazer muitos benefícios e mitigar uma porção de riscos, inclusive financeiros.
E se ainda ficou com dúvidas, você não precisa fazer isso sozinho, entre em contato e vamos conversar para elaborar o melhor planejamento das ações a serem executadas.
Ah! Mas se apresse, o prazo para adequação é 20 de março de 2022.
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Contador – Bacharelado em Ciências Contábeis pela Instituição Toledo de Ensino de Bauru; Pós Graduado em Administração de Marketing e Recursos Humanos pela UNISALESIANO de Lins; Pós Graduado em Controladoria e Finanças pela Instituição Toledo de Ensino de Bauru; Vice Presidente de Fiscalização Ética e Disciplina do CFC. Coordenador no CFC da Comissão Junto ao COAF.
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