O Fórum Contábeis reúne o maior acervo de conteúdo contábil atualizado e com discussães que promovem um crescimento em geral de toda a comunidade contábil. Conheça e comece a fazer parte da nossa comunidade!
Veja quais tópicos são os mais discutidos nos últimos 10 dias.
Veja em tempo real, os últimos tópicos postados no fórum.
Contribua interagindo com tópicos não respondidos.
Utilize nossas editorias para se informar com um conteúdo atualizado diariamente e diretamente voltado para seu interesse. No portal contábeis você tem a certeza de que pode encontrar o suporte de informação necessário para voce ter ainda mais sucesso profissional.
Envie sua matéria, publique seu artigo e compartilhe com milhares de visitantes todos os dias.
Nossos especialistas discutem os assuntos mais relevantes da atualidade.
Ferramentas que ajudam o profissional contábil, empreendedores e acadêmicos
Encontre o anexo e calcule a alíquota da atividade de sua empresa através da descrição ou do CNAE.
O portal contábeis é feito para profissionais como você, que procuram informação de qualidade e uma comunidade ativa e pronta para discutir, opinar e participar de tudo o que envolve o mundo contábil.
Compartilhe seu conhecimento para visitantes todos os dias.
ARTIGO PREVIDENCIÁRIO
18/07/2022 16:00:01
1,6 mil acessos
 STJ analisará se INSS pode cancelar aposentadoria por invalidez Foto: Lucas Pricken/STJ

Há um interessante tema sendo discutido na presença do Superior Tribunal de Justiça (STJ), envolvendo a possibilidade ou não do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.

Em que pese notícias corriqueiras e não detalhadas circularem nos meios de comunicação, o que se discute no Recurso Especial nº 1985189/SP é sobre a possibilidade ou não de alteração/revisão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Isso porque, a aposentadoria por invalidez é benefício que traz consigo condições especiais para sua manutenção pela autarquia de seguro social.

A cobertura garantida pela lei brasileira se relaciona à incapacidade causada ao segurado/cidadão que tenha caráter permanente, a ponto de não permitir o trabalho.

Contudo, a legislação não aponta que referida incapacidade teria presunção de perpetuidade ou definitividade, tendo em vista as condições biológicas de cada indivíduo, bem como os avanços da ciência e da medicina para o tratamento e cura de males, de tal modo que uma hipótese incapacitante pode ser alterada no futuro, recuperando a capacidade laborativa do indivíduo.

Esse condição possui previsão na legislação como se no § 4º do artigo 43 lei 8.213/91: 

Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. 

(…)

§ 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (…) 

Desse modo, o julgamento a ser efetuado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, deve se pautar na possibilidade de cancelamento pelo INSS, na via administrativa, dos benefícios de aposentadoria por invalidez.

A autarquia, com base na legislação vigente, defende que ainda que tenha ocorrido perícia médica, concessão judicial de aposentadoria por invalidez, com trânsito em julgado, a verificação de alteração nas condições do segurado autoriza o ato revisional pelo Estado.

Há um interessante tema sendo discutido na presença do Superior Tribunal de Justiça (STJ), envolvendo a possibilidade ou não do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Em que pese notícias corriqueiras e não detalhadas circularem nos meios de comunicação, o que se discute no Recurso Especial nº 1985189/SP é sobre a possibilidade ou não de alteração/revisão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Isso porque, a aposentadoria por invalidez é benefício que traz consigo condições especiais para sua manutenção pela autarquia de seguro social.
A cobertura garantida pela lei brasileira se relaciona à incapacidade causada ao segurado/cidadão que tenha caráter permanente, a ponto de não permitir o trabalho.
Contudo, a legislação não aponta que referida incapacidade teria presunção de perpetuidade ou definitividade, tendo em vista as condições biológicas de cada indivíduo, bem como os avanços da ciência e da medicina para o tratamento e cura de males, de tal modo que uma hipótese incapacitante pode ser alterada no futuro, recuperando a capacidade laborativa do indivíduo.
Esse condição possui previsão na legislação como se no § 4º do artigo 43 lei 8.213/91: 
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. 
(…)
§ 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (…) 
Desse modo, o julgamento a ser efetuado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, deve se pautar na possibilidade de cancelamento pelo INSS, na via administrativa, dos benefícios de aposentadoria por invalidez.
A autarquia, com base na legislação vigente, defende que ainda que tenha ocorrido perícia médica, concessão judicial de aposentadoria por invalidez, com trânsito em julgado, a verificação de alteração nas condições do segurado autoriza o ato revisional pelo Estado.
CONBCON 2022: Inscrições abertas do Congresso de Contabilidade
Publicado por
Doutoranda em Direito do Trabalho pela USP, Mestre em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e Bacharel em Direito pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul. Professora convidada no curso de pós-graduação em Direito do Trabalho na Fundação Instituto de Ensino para Osasco (Unifieo), membro associada do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário e do Núcleo de Memória dos Direitos Humanos da OAB/SP. Sócia responsável pela área de Direito do Trabalho e previdenciário (benefícios) do TSA.
RSS
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

source