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TRIBUTOS
26/06/2023 19:30:07
Foto: Dziana Hasanbekava/Pexels Os temas 881 e 885 do Supremo Tribunal Federal (STF) têm gerado extensos debates, uma vez que estabelecem a possibilidade de quebra automática da coisa julgada em disputas tributárias – quando o STF decide posteriormente em sentido oposto ao caso já concluído. Em termos simples, essa decisão permite a cobrança retroativa de tributos em casos previamente definidos e encerrados.
Em fevereiro de 2023, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emitiu o Ofício Circular nº 01/2023, com o intuito de fornecer diretrizes sobre a determinação do STF em relação aos recolhimentos de valores das demonstrações contábeis de 2022. Em linhas gerais, essas diretrizes estabelecem a avaliação das probabilidades de perda, classificando-as como provisão ou contingência dependendo das circunstâncias específicas envolvidas.
A CVM desempenha um papel fundamental na supervisão das atividades das companhias abertas, dos intermediários financeiros e demais participantes do mercado de capitais, atuando na regulamentação, normatização e fiscalização dessas atividades.
Porém, as exigências da CVM têm gerado preocupações no ambiente empresarial, especialmente devido à possibilidade de inclusão de provisões no passivo, resultando em perdas nos balanços contábeis. É essencial realizar uma análise minuciosa em cada situação, pois nem sempre a provisão será necessária. Em alguns casos, uma mera contingência mencionada em nota explicativa pode ser suficiente.
É plausível avaliar também a viabilidade de dispensar as recomendações da CVM por meio de um parecer específico, especialmente levando em conta a pendência do julgamento dos embargos de declaração dos temas 881 e 885 que será julgado pelo STF. Além disso, é importante ressaltar que existem sólidos argumentos jurídicos que apoiam a viabilidade de dispensar as exigências da CVM.
Portanto, é imprescindível promover um debate amplo e embasado, que leve em consideração os argumentos jurídicos, os interesses das empresas e as necessidades do mercado. Somente assim será possível encontrar soluções que assegurem uma atuação adequada dos órgãos reguladores e a justa aplicação das normas contábeis e tributárias.
Autor: Dr. Nilton André Sales Vieira, sócio fundador do escritório especializado em direito tributário e aduaneiro, Sales Vieira (Itajaí, SC). É especialista em Direito Tributário pela UNIVILLE e em Gestão Empresarial pela Fundação Dom Cabral.
Os temas 881 e 885 do Supremo Tribunal Federal (STF) têm gerado extensos debates, uma vez que estabelecem a possibilidade de quebra automática da coisa julgada em disputas tributárias – quando o STF decide posteriormente em sentido oposto ao caso já concluído. Em termos simples, essa decisão permite a cobrança retroativa de tributos em casos previamente definidos e encerrados.
Em fevereiro de 2023, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emitiu o Ofício Circular nº 01/2023, com o intuito de fornecer diretrizes sobre a determinação do STF em relação aos recolhimentos de valores das demonstrações contábeis de 2022. Em linhas gerais, essas diretrizes estabelecem a avaliação das probabilidades de perda, classificando-as como provisão ou contingência dependendo das circunstâncias específicas envolvidas.
A CVM desempenha um papel fundamental na supervisão das atividades das companhias abertas, dos intermediários financeiros e demais participantes do mercado de capitais, atuando na regulamentação, normatização e fiscalização dessas atividades.
Porém, as exigências da CVM têm gerado preocupações no ambiente empresarial, especialmente devido à possibilidade de inclusão de provisões no passivo, resultando em perdas nos balanços contábeis. É essencial realizar uma análise minuciosa em cada situação, pois nem sempre a provisão será necessária. Em alguns casos, uma mera contingência mencionada em nota explicativa pode ser suficiente.
É plausível avaliar também a viabilidade de dispensar as recomendações da CVM por meio de um parecer específico, especialmente levando em conta a pendência do julgamento dos embargos de declaração dos temas 881 e 885 que será julgado pelo STF. Além disso, é importante ressaltar que existem sólidos argumentos jurídicos que apoiam a viabilidade de dispensar as exigências da CVM.
Portanto, é imprescindível promover um debate amplo e embasado, que leve em consideração os argumentos jurídicos, os interesses das empresas e as necessidades do mercado. Somente assim será possível encontrar soluções que assegurem uma atuação adequada dos órgãos reguladores e a justa aplicação das normas contábeis e tributárias.
Autor: Dr. Nilton André Sales Vieira, sócio fundador do escritório especializado em direito tributário e aduaneiro, Sales Vieira (Itajaí, SC). É especialista em Direito Tributário pela UNIVILLE e em Gestão Empresarial pela Fundação Dom Cabral.
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