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ARTIGO TRABALHISTA
03/06/2022 12:22:47
2,4 mil acessos
Contribuições previdenciárias: veículos concedidos pela empresa ao empregado Pexels

A legislação previdenciária determina que as parcelas destinadas a retribuir o trabalho, bem como os ganhos habituais sob a forma de utilidades, se sujeitem ao recolhimento das contribuições previdenciárias.

A legislação também prevê que os gastos incorridos pelo trabalhador, com a utilização de seu veículo para o exercício da sua atividade, podem ser ressarcidos pela empresa sem que os valores se sujeitem à tributação previdenciária.

Em relação aos veículos concedidos pela empresa ao trabalhador, a legislação não possui uma disposição específica, mas nos parece não haver motivo para que seja dispensado tratamento jurídico distinto ao acima descrito (quando o veículo configura uma ferramenta indispensável à execução do trabalho).

A nossa opinião está fundamentada na jurisprudência que trata do tema, que afasta a tributação previdenciária sobre as denominadas “ajudas de custo”, assim entendidas as ferramentas imprescindíveis à execução do trabalho e/ou desempenho da função.

Essa posição ganhou reforço legislativo em 2017, por conta da Reforma Trabalhista (Lei 13.467), que determinou que a ajuda de custo, mesmo concedida habitualmente, não se sujeita ao recolhimento de encargos trabalhistas e previdenciários.

Todavia, é importante reforçar: apenas os veículos que configuram uma ferramenta de trabalho é que estão isentos do recolhimento das contribuições previdenciárias, aqui se incluindo a hipótese em que a empresa impõe aos empregados que utilizem determinado padrão, modelo, marca e cor para representação institucional.

Dessa forma, a concessão de veículos deve estar baseada em política interna da empresa, para que seja possível evidenciar a sua finalidade e, consequentemente, definir qual deve ser o tratamento previdenciário aplicável às respectivas despesas.

A legislação previdenciária determina que as parcelas destinadas a retribuir o trabalho, bem como os ganhos habituais sob a forma de utilidades, se sujeitem ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
A legislação também prevê que os gastos incorridos pelo trabalhador, com a utilização de seu veículo para o exercício da sua atividade, podem ser ressarcidos pela empresa sem que os valores se sujeitem à tributação previdenciária.
Em relação aos veículos concedidos pela empresa ao trabalhador, a legislação não possui uma disposição específica, mas nos parece não haver motivo para que seja dispensado tratamento jurídico distinto ao acima descrito (quando o veículo configura uma ferramenta indispensável à execução do trabalho).
A nossa opinião está fundamentada na jurisprudência que trata do tema, que afasta a tributação previdenciária sobre as denominadas “ajudas de custo”, assim entendidas as ferramentas imprescindíveis à execução do trabalho e/ou desempenho da função.
Essa posição ganhou reforço legislativo em 2017, por conta da Reforma Trabalhista (Lei 13.467), que determinou que a ajuda de custo, mesmo concedida habitualmente, não se sujeita ao recolhimento de encargos trabalhistas e previdenciários.
Todavia, é importante reforçar: apenas os veículos que configuram uma ferramenta de trabalho é que estão isentos do recolhimento das contribuições previdenciárias, aqui se incluindo a hipótese em que a empresa impõe aos empregados que utilizem determinado padrão, modelo, marca e cor para representação institucional.
Dessa forma, a concessão de veículos deve estar baseada em política interna da empresa, para que seja possível evidenciar a sua finalidade e, consequentemente, definir qual deve ser o tratamento previdenciário aplicável às respectivas despesas.
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Publicado por
Advogado, com especialização em Direito Tributário (PUC-Cogeae), em Direito Previdenciário (EPD) e em Recursos Humanos (Laureate-Anhembi). Reconhecido, desde 2018, como um dos advogados mais admirados na área previdenciária, segundo a Análise Editorial.
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