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ECD
19/05/2022 17:00:01
2,9 mil acessos
ECD 2022: confira dois pontos que pedem atenção  Pexels

A ECD é uma obrigação acessória que precisa ser preenchida e entregue até dia 31 de maio, mesmo prazo que está previsto o encerramento da temporada do Imposto de Renda.

Por esse motivo, o CFC (Conselho Federal de Contabilidade) solicitou a prorrogação da data de entrega, mas o pedido ainda não foi acatado. Então, é melhor se organizar e aproveitar para conferir dois pontos que merecem atenção.    

Mas antes disso, a IOB, relembra um pouco do que se trata essa obrigação acessória e quais empresas são obrigadas a entregá-la. 

O que é ECD?  

Em poucas palavras, a ECD (Escrituração Contábil Digital) substitui a escrituração do livro Diário em papel pela sua equivalente digital. Todas as empresas tributadas pelo Lucro Real devem transmitir o arquivo digital da ECD ao Fisco, mas nem todos os regimes tributários são assim, como será citado logo abaixo. 

Ela foi criada para fins fiscais, depois se desdobrou e passou a ser, em alguns casos, a escrituração contábil oficial da empresa para fins societários. Traz livros contábeis emitidos em formato eletrônico e deve ser enviada anualmente ao SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), com escrituração referente ao ano anterior. Portanto, é possível dizer que a ECD é como uma foto anual da empresa com detalhes de toda a vida dela. 

Fazem parte do arquivo, ou destes detalhes, se existirem, o Livro Diário e seus auxiliares, o Livro Razão e seus auxiliares, e o Livro Balancetes Diários, com balanços e fichas de lançamento comprobatórias do que está transcrito. 

Empresas que devem entregar a ECD 2022 

As pessoas jurídicas obrigadas a entregar a ECD em relação às informações contábeis são: 

  • Aquelas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; 
  • As que foram tributadas com base no Lucro Presumido que distribuírem lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), com parcela em montante superior ao valor da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; 
  • Aquelas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil; 

Estão também obrigadas a apresentar a ECD, em livro próprio, as Sociedades em Conta de Participação (SCP), quando enquadradas na condição de obrigatoriedade de apresentação da ECD.  

Dispensadas da entrega da ECD 2022 

Sociedades empresariais e as microempresas e empresas de pequeno porte registradas pelo Simples Nacional não precisam enviar a ECD, exceto em alguns casos específicos quando determinado pela legislação. Os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas também não. 

É importante lembrar que também estão dispensadas da entrega as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. 

Dois pontos de atenção da ECD 2022 

A partir de 2023, os profissionais contábeis que não estiverem em dia com os conselhos regionais serão impedidos de transmitir a ECD.

Em 2022, os contadores e técnicos de contabilidade com pendências são notificados com avisos de inaptidão profissional durante a transmissão. Vale lembrar que, neste ano, as notificações são apenas indicativas e não impedem a transmissão. 

Por outro lado, é bom ressaltar que agora existe o cruzamento de dados da ECD com a base em dados do CFC (Conselho Federal de Contabilidade) e os profissionais inaptos terão este ano para ficar em dia com o CFC.  

Outro ponto que requer atenção durante o preenchimento é em relação à numeração da versão do manual de preenchimento da ECD e do leiaute vigente. O número do manual e do leiaute coincidiam até dia 11 de maio, antes de ser publicada a versão 9.0.2 do manual.

Esta nova versão traz correção da regra de validação (advertência) referente à atualização de conta contábil e melhorias no desempenho do programa por ocasião da validação. 

O coordenador técnico jurídico e tributário da IOB, Valdir Amorim, alerta que o Fisco cruza as informações da ECD com outras obrigações do Sped. “É isso que as empresas também precisam fazer para não haver erros ou inconsistências e, às vezes, sofrer sanções possíveis de evitar. Por estas e outras, o mais recomendado é contar com o auxílio de um software para ajudar na validação e transmissão das informações, no armazenamento e até mesmo na auditoria necessária”, afirma.  

Fonte: IOB

A ECD é uma obrigação acessória que precisa ser preenchida e entregue até dia 31 de maio, mesmo prazo que está previsto o encerramento da temporada do Imposto de Renda.
Por esse motivo, o CFC (Conselho Federal de Contabilidade) solicitou a prorrogação da data de entrega, mas o pedido ainda não foi acatado. Então, é melhor se organizar e aproveitar para conferir dois pontos que merecem atenção.    
Mas antes disso, a IOB, relembra um pouco do que se trata essa obrigação acessória e quais empresas são obrigadas a entregá-la. 
Em poucas palavras, a ECD (Escrituração Contábil Digital) substitui a escrituração do livro Diário em papel pela sua equivalente digital. Todas as empresas tributadas pelo Lucro Real devem transmitir o arquivo digital da ECD ao Fisco, mas nem todos os regimes tributários são assim, como será citado logo abaixo. 
Ela foi criada para fins fiscais, depois se desdobrou e passou a ser, em alguns casos, a escrituração contábil oficial da empresa para fins societários. Traz livros contábeis emitidos em formato eletrônico e deve ser enviada anualmente ao SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), com escrituração referente ao ano anterior. Portanto, é possível dizer que a ECD é como uma foto anual da empresa com detalhes de toda a vida dela. 
Fazem parte do arquivo, ou destes detalhes, se existirem, o Livro Diário e seus auxiliares, o Livro Razão e seus auxiliares, e o Livro Balancetes Diários, com balanços e fichas de lançamento comprobatórias do que está transcrito. 
As pessoas jurídicas obrigadas a entregar a ECD em relação às informações contábeis são: 
Estão também obrigadas a apresentar a ECD, em livro próprio, as Sociedades em Conta de Participação (SCP), quando enquadradas na condição de obrigatoriedade de apresentação da ECD.  
Sociedades empresariais e as microempresas e empresas de pequeno porte registradas pelo Simples Nacional não precisam enviar a ECD, exceto em alguns casos específicos quando determinado pela legislação. Os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas também não. 
É importante lembrar que também estão dispensadas da entrega as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. 
A partir de 2023, os profissionais contábeis que não estiverem em dia com os conselhos regionais serão impedidos de transmitir a ECD.
Em 2022, os contadores e técnicos de contabilidade com pendências são notificados com avisos de inaptidão profissional durante a transmissão. Vale lembrar que, neste ano, as notificações são apenas indicativas e não impedem a transmissão. 
Por outro lado, é bom ressaltar que agora existe o cruzamento de dados da ECD com a base em dados do CFC (Conselho Federal de Contabilidade) e os profissionais inaptos terão este ano para ficar em dia com o CFC.  
Outro ponto que requer atenção durante o preenchimento é em relação à numeração da versão do manual de preenchimento da ECD e do leiaute vigente. O número do manual e do leiaute coincidiam até dia 11 de maio, antes de ser publicada a versão 9.0.2 do manual.
Esta nova versão traz correção da regra de validação (advertência) referente à atualização de conta contábil e melhorias no desempenho do programa por ocasião da validação. 
O coordenador técnico jurídico e tributário da IOB, Valdir Amorim, alerta que o Fisco cruza as informações da ECD com outras obrigações do Sped. “É isso que as empresas também precisam fazer para não haver erros ou inconsistências e, às vezes, sofrer sanções possíveis de evitar. Por estas e outras, o mais recomendado é contar com o auxílio de um software para ajudar na validação e transmissão das informações, no armazenamento e até mesmo na auditoria necessária”, afirma.  
Fonte: IOB
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