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LGPD
07/03/2022 18:00:02
2,3 mil acessos
Consentimento e a Lei Geral de Proteção de Dados Piqsels

A Lei Geral de Proteção de Dados estabelece que os titulares devem ser informados sobre o tratamento de seus dados por parte das empresas. Em muitos casos, a autorização para tanto ocorre mediante o consentimento do titular.

O consentimento é uma das dez bases legais estabelecidas no artigo 7º da LGPD. Entretanto, embora a Lei mencione outras formas que possibilitam o tratamento dos dados, boa parte das empresas têm utilizado apenas o consentimento para informar os titulares sobre como será realizado o tratamento.

O artigo 5° da LGPD estabelece que o consentimento deve ser uma “manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada”. Pode ser revogado a qualquer tempo mediante manifestação expressa do titular.

 A utilização precipitada do consentimento, a longo prazo, pode trazer prejuízos para a empresa, que poderá se ver obrigada a informar ao titular que seus dados não podem ser eliminados, naquele momento, do sistema.

Um funcionário, por exemplo, quando da sua admissão, necessita informar seus dados. Não é possível revogar o tratamento dessas informações por parte da empresa.

Em contrapartida, se esta mesma empresa usa apenas o consentimento como base legal, pode levar o funcionário a entender que possui essa prerrogativa. Evidencia-se, assim, que a implantação da Lei não foi realizada de forma correta.

Muitas empresas estão efetuando a adequação de seus sites e contratos com a inclusão de cláusulas alusivas à LGPD, implementando o termo “consentimento” na expectativa de passar uma imagem de que a empresa está adequada à norma. Como pôde ser visto acima, isso não é real.

Num olhar mais profundo de um especialista ou em uma eventual fiscalização, é fácil verificar que a empresa não efetuou a implantação por completo e da forma devida.

Isso porque, quando realizada por um profissional qualificado, há uma análise completa dos procedimentos necessários à adequação, o que torna possível a utilização de outras bases legais, mais qualificadas, para cada origem de tratamento.  

Texto Elaborado por Simone Leme Bevandick – OAB/SP 278.416

A Lei Geral de Proteção de Dados estabelece que os titulares devem ser informados sobre o tratamento de seus dados por parte das empresas. Em muitos casos, a autorização para tanto ocorre mediante o consentimento do titular.
O consentimento é uma das dez bases legais estabelecidas no artigo 7º da LGPD. Entretanto, embora a Lei mencione outras formas que possibilitam o tratamento dos dados, boa parte das empresas têm utilizado apenas o consentimento para informar os titulares sobre como será realizado o tratamento.
O artigo 5° da LGPD estabelece que o consentimento deve ser uma “manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada”. Pode ser revogado a qualquer tempo mediante manifestação expressa do titular.
 A utilização precipitada do consentimento, a longo prazo, pode trazer prejuízos para a empresa, que poderá se ver obrigada a informar ao titular que seus dados não podem ser eliminados, naquele momento, do sistema.
Um funcionário, por exemplo, quando da sua admissão, necessita informar seus dados. Não é possível revogar o tratamento dessas informações por parte da empresa.
Em contrapartida, se esta mesma empresa usa apenas o consentimento como base legal, pode levar o funcionário a entender que possui essa prerrogativa. Evidencia-se, assim, que a implantação da Lei não foi realizada de forma correta.
Muitas empresas estão efetuando a adequação de seus sites e contratos com a inclusão de cláusulas alusivas à LGPD, implementando o termo “consentimento” na expectativa de passar uma imagem de que a empresa está adequada à norma. Como pôde ser visto acima, isso não é real.
Num olhar mais profundo de um especialista ou em uma eventual fiscalização, é fácil verificar que a empresa não efetuou a implantação por completo e da forma devida.
Isso porque, quando realizada por um profissional qualificado, há uma análise completa dos procedimentos necessários à adequação, o que torna possível a utilização de outras bases legais, mais qualificadas, para cada origem de tratamento.  
Texto Elaborado por Simone Leme Bevandick – OAB/SP 278.416
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