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ARTIGO PREVIDENCIÁRIO
20/06/2022 11:52:27
4,5 mil acessos
Foto: Marcos Santos/USP Imagens
A situação de servidores que, apesar de terem trabalhado, não haviam recolhido as contribuições ao sistema de seguridade social, teve nova confirmação perante o Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque, há muita discussão acerca do tema, uma vez que a lei atual (artigo 239, § 8º do Decreto 3.048/99) determina que as contribuições pagas em atraso terão incidência de juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50%, e multa de 10%.
Acontece que a referida previsão legal apenas chegou a partir da Medida Provisória 1.523/96 que foi convertida na lei 9.528/1997.
A autarquia previdenciária (INSS) seguiu a discussão através de Recursos Especiais (processos REsp 1929631, REsp 1924284 e REsp 1914019), pretendendo a incidência anterior e, mais uma vez, as cortes superiores da justiça brasileira precisaram se manifestar sobre o impasse.
Foi o que ocorreu desta vez no Superior Tribunal de Justiça que, por meio da Primeira Seção, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.103), consolidou a jurisprudência dominante no tribunal.
Com isso, restou fixada a tese de que “as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997)”.
Desse modo, apenas deverá ser cobrado multa e juros das contribuições pagas em atraso, referentes aos períodos posteriores a 11 de outubro de 1996.
Tal cenário tem ganhado relevância, especialmente com a reforma previdenciária de 2019, quando os trabalhadores passaram a buscar/contabilizar todos os períodos em que, de fato, trabalharam e que podem ser considerados para fins previdenciários.
A situação de servidores que, apesar de terem trabalhado, não haviam recolhido as contribuições ao sistema de seguridade social, teve nova confirmação perante o Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque, há muita discussão acerca do tema, uma vez que a lei atual (artigo 239, § 8º do Decreto 3.048/99) determina que as contribuições pagas em atraso terão incidência de juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50%, e multa de 10%.
Acontece que a referida previsão legal apenas chegou a partir da Medida Provisória 1.523/96 que foi convertida na lei 9.528/1997.
A autarquia previdenciária (INSS) seguiu a discussão através de Recursos Especiais (processos REsp 1929631, REsp 1924284 e REsp 1914019), pretendendo a incidência anterior e, mais uma vez, as cortes superiores da justiça brasileira precisaram se manifestar sobre o impasse.
Foi o que ocorreu desta vez no Superior Tribunal de Justiça que, por meio da Primeira Seção, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.103), consolidou a jurisprudência dominante no tribunal.
Com isso, restou fixada a tese de que “as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997)”.
Desse modo, apenas deverá ser cobrado multa e juros das contribuições pagas em atraso, referentes aos períodos posteriores a 11 de outubro de 1996.
Tal cenário tem ganhado relevância, especialmente com a reforma previdenciária de 2019, quando os trabalhadores passaram a buscar/contabilizar todos os períodos em que, de fato, trabalharam e que podem ser considerados para fins previdenciários.
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Publicado por
Doutoranda em Direito do Trabalho pela USP, Mestre em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e Bacharel em Direito pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul. Professora convidada no curso de pós-graduação em Direito do Trabalho na Fundação Instituto de Ensino para Osasco (Unifieo), membro associada do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário e do Núcleo de Memória dos Direitos Humanos da OAB/SP. Sócia responsável pela área de Direito do Trabalho e previdenciário (benefícios) do TSA.
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