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ARTIGO TRABALHISTA
01/07/2022 13:30:02
2,9 mil acessos
Os aspectos previdenciários envolvidos nos contratos de empréstimo Foto: Marcos Santos/USP Imagens

A cesta de benefícios das empresas está cada vez mais diversa, com vistas a cobrir a maior parte dos anseios e necessidades dos trabalhadores. Em tempos de crise econômica, o benefício que ganha relevância é o de empréstimos.

Em linhas gerais, as políticas de empréstimos tratam da possibilidade de os trabalhadores requererem a concessão de um valor – geralmente limitado ao valor da remuneração e condicionado a um tempo mínimo de empresa – para posterior quitação em um prazo determinado e mediante descontos em folha de pagamentos.

Apesar da prática ser legítima e louvável, alguns cuidados (refletidos em manifestações da Receita Federal do Brasil e em julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) devem ser adotados para evitar que o valor do empréstimo seja configurado como parcela de natureza remuneratória, a saber:

  1. Deve ser formalizado um contrato específico entre as partes, com registro em cartório, para que produza efeito perante terceiros (incluindo o Fisco)
  2. Deve haver comprovação da entrega dos valores da empresa ao trabalhador;
  3. A empresa não pode perdoar a dívida contraída pelo trabalhador (em caso de rescisão do contrato de trabalho, os valores deverão ser objeto de desconto);
  4. O desconto mensal da remuneração do trabalhador não deve superar 30% (trinta por cento);
  5. Avaliar a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e efetuar o recolhimento – se devido – com base no valor e no prazo do empréstimo; 
  6. Os valores devem ser declarados no e-Social considerando os códigos previstos na tabela de rubricas (Empréstimo concedido pela empresa = rubrica 2901 / Descontos mensais = rubrica 9255).

O descumprimento de um ou mais dos elementos acima apontados poderá ser utilizado pelo Fisco para atribuir ao empréstimo a natureza de remuneração decorrente da prestação dos serviços, com a consequente cobrança das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda (IR) retido na fonte.

A cesta de benefícios das empresas está cada vez mais diversa, com vistas a cobrir a maior parte dos anseios e necessidades dos trabalhadores. Em tempos de crise econômica, o benefício que ganha relevância é o de empréstimos.
Em linhas gerais, as políticas de empréstimos tratam da possibilidade de os trabalhadores requererem a concessão de um valor – geralmente limitado ao valor da remuneração e condicionado a um tempo mínimo de empresa – para posterior quitação em um prazo determinado e mediante descontos em folha de pagamentos.
Apesar da prática ser legítima e louvável, alguns cuidados (refletidos em manifestações da Receita Federal do Brasil e em julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) devem ser adotados para evitar que o valor do empréstimo seja configurado como parcela de natureza remuneratória, a saber:
O descumprimento de um ou mais dos elementos acima apontados poderá ser utilizado pelo Fisco para atribuir ao empréstimo a natureza de remuneração decorrente da prestação dos serviços, com a consequente cobrança das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda (IR) retido na fonte.
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Publicado por
Advogado, com especialização em Direito Tributário (PUC-Cogeae), em Direito Previdenciário (EPD) e em Recursos Humanos (Laureate-Anhembi). Reconhecido, desde 2018, como um dos advogados mais admirados na área previdenciária, segundo a Análise Editorial.
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