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ARTIGO DE ECONOMIA
01/12/2022 13:30:01
2,9 mil acessos
Destrinchando o processo orçamentário nacional Foto: RODNAE Productions/Pexels

O processo orçamentário nacional é organizado com base em três leis ordinárias: a lei do Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). 

Inicialmente, o PPA é uma definição estratégica de longo prazo, com duração, no caso do Brasil, de quatro anos, cujo objetivo é definir o caminho dos investimentos e das despesas não definidas ano a ano. 

Com cara de planejamento de longo prazo, é a peça de mais alta hierarquia em termos de definição orçamentária. Neste caso, é a lei que precisa ser definida primeiro – e, a partir desta, são estabelecidas as demais. 

A LDO é o segundo passo, pois indica todas as orientações para o orçamento do próximo ano. Imagine que, decididas as grandes linhas do PPA, a LDO organiza as metas e prioridades para o ano seguinte, ainda que sem muitos detalhes. 

Segundo o site do Senado, “estabelece diretrizes para a confecção da Lei Orçamentária Anual (LOA), contendo metas e prioridades do governo federal, despesas de capital para o exercício financeiro seguinte, alterações na legislação tributária e política de aplicação nas agências financeiras de fomento. Também fixa limites para os orçamentos do Legislativo, Judiciário e Ministério Público e dispõe sobre gastos com pessoal e política fiscal, entre outros temas. Tem que ser enviada pelo Executivo ao Congresso até 15 de abril e aprovada pelo Legislativo até 30 de junho. Se não for aprovada nesse período, o Congresso não pode ter recesso em julho”. 

Aqui, é importante pontuar a necessidade da aprovação da lei no meio do ano anterior ao exercício do orçamento.

E, enfim, temos a LOA, que faz um detalhamento mais prático dos gastos da Federação,  apresentando o destino dos recursos. Esta lei está subordinada tanto à LDO como ao PPA – ou seja, em caso de desacordo, este último vale mais, seguido da LDO e, depois, da LOA. 

A Comissão Mista do Orçamento discute, no Congresso, uma proposta do Executivo,  adiciona potenciais emendas e, ao fim, votar o parecer – que, se aprovado, volta para a sanção do presidente. 

Isto posto, a LDO aponta, no PPA, as ações que receberão prioridade no exercício seguinte, ajustando-se ao cenário fiscal. Neste caso, a LDO deve cumprir os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e do teto dos gastos para, só então, o orçamento ser desdobrado na LOA e executado.

E é neste ponto que paramos: como cumprir a lei? Depende de como está escrita. O teto de gastos ainda é válido, mas pode ser mudado ou ajustado por dois terços dos congressistas. 

Portanto, hoje, para qualquer valor acima do teto, a permissão do Congresso ainda é necessária. Sem um acordo, não é possível levar o processo adiante. Por isso, para o País andar, precisamos de um consenso.

O processo orçamentário nacional é organizado com base em três leis ordinárias: a lei do Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). 
Inicialmente, o PPA é uma definição estratégica de longo prazo, com duração, no caso do Brasil, de quatro anos, cujo objetivo é definir o caminho dos investimentos e das despesas não definidas ano a ano. 
Com cara de planejamento de longo prazo, é a peça de mais alta hierarquia em termos de definição orçamentária. Neste caso, é a lei que precisa ser definida primeiro – e, a partir desta, são estabelecidas as demais. 
A LDO é o segundo passo, pois indica todas as orientações para o orçamento do próximo ano. Imagine que, decididas as grandes linhas do PPA, a LDO organiza as metas e prioridades para o ano seguinte, ainda que sem muitos detalhes. 
Segundo o site do Senado, “estabelece diretrizes para a confecção da Lei Orçamentária Anual (LOA), contendo metas e prioridades do governo federal, despesas de capital para o exercício financeiro seguinte, alterações na legislação tributária e política de aplicação nas agências financeiras de fomento. Também fixa limites para os orçamentos do Legislativo, Judiciário e Ministério Público e dispõe sobre gastos com pessoal e política fiscal, entre outros temas. Tem que ser enviada pelo Executivo ao Congresso até 15 de abril e aprovada pelo Legislativo até 30 de junho. Se não for aprovada nesse período, o Congresso não pode ter recesso em julho”. 
Aqui, é importante pontuar a necessidade da aprovação da lei no meio do ano anterior ao exercício do orçamento.
E, enfim, temos a LOA, que faz um detalhamento mais prático dos gastos da Federação,  apresentando o destino dos recursos. Esta lei está subordinada tanto à LDO como ao PPA – ou seja, em caso de desacordo, este último vale mais, seguido da LDO e, depois, da LOA. 
A Comissão Mista do Orçamento discute, no Congresso, uma proposta do Executivo,  adiciona potenciais emendas e, ao fim, votar o parecer – que, se aprovado, volta para a sanção do presidente. 
Isto posto, a LDO aponta, no PPA, as ações que receberão prioridade no exercício seguinte, ajustando-se ao cenário fiscal. Neste caso, a LDO deve cumprir os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e do teto dos gastos para, só então, o orçamento ser desdobrado na LOA e executado.
E é neste ponto que paramos: como cumprir a lei? Depende de como está escrita. O teto de gastos ainda é válido, mas pode ser mudado ou ajustado por dois terços dos congressistas. 
Portanto, hoje, para qualquer valor acima do teto, a permissão do Congresso ainda é necessária. Sem um acordo, não é possível levar o processo adiante. Por isso, para o País andar, precisamos de um consenso.
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Publicado por
Economista da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) e membro do Conselho de Economia Empresarial e Política da mesma instituição. PhD em Economia, Relações Governamentais e Ambiente de negócios, também é professor do MBA da FIA-USP
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