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Difal-ICMS
12/04/2023 15:30:03
575 acessos
Cobrança do Difal-ICMS volta a julgamento nesta quarta (12); entenda o que é e como impacta a sua empresa

Nesta quarta-feira (12) o Supremo Tribunal Federal (STF) irá reiniciar o debate sobre o Diferencial entre a alíquota interna e a interestadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal-ICMS). 

A votação discute a data de início de vigência da Lei Complementar 190/2022, considerando que o artigo 3º estabelece que a norma deve entrar em vigor “na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.

Vale esclarecer que o dispositivo mencionado impede a cobrança de tributos “antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”.

A alínea b, por sua vez, veda a cobrança de tributos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”.

Ou seja, enquanto uma norma prevê a anterioridade nonagesimal – que exige 90 dias para que a lei passe a valer -, a outra impede que essa vigência ocorra no mesmo exercício financeiro – o que significa que ela só poderá ter validade no ano seguinte em que foi publicada.

Isso tudo porque o Estado não pode aumentar ou criar um tributo e já cobrá-lo repentinamente. 

No entanto, a norma tem gerado discussões. Após ter sido publicada, os Estados buscaram exigir o imposto ainda em 2022.

Julgamento do STF

A votação do STF decidirá se a mudança já era válida em 2022, ou se vale apenas a partir de 2023.

Até o fim do ano passado, a maioria dos ministros do STF estava decidindo pelo impedimento da cobrança ainda em 2022, mas um pedido de destaque na Corte não apenas interrompeu o julgamento perto da conclusão, mas o fez recomeçar do zero.

Nesta quarta-feira (12) o tema volta para votação dos ministros. A depender da decisão, empresas e consumidores serão afetados.

O que é Difal?

O Difal é quando uma empresa que vende para um consumidor final que reside em outro Estado, paga o ICMS para o Estado de origem e também um percentual para o Estado de destino. 

Difal-ICMS

O Difal-ICMS é a diferença entre a alíquota interestadual do ICMS e a alíquota interna do Estado para onde a mercadoria está sendo enviada (destino). 

O porcentual a mais é recolhido pela empresa que vende, e vale para vendas a consumidores finais que moram em outro Estado, desde que não sejam contribuintes do ICMS. 

Por exemplo: com o Difal embutido na conta, se uma empresa de São Paulo vende um produto para algum consumidor final no Rio de Janeiro, terá de pagar: 

–  O ICMS para o Estado de onde o produto está saindo (neste caso, é recolhida a alíquota interestadual válida para São Paulo, de 12%);

– E também o ICMS para o Estado de destino, Rio de Janeiro (alíquota será de 6%). Isso porque a alíquota interna do ICMS no Rio é de 18%; então, os 6% do Difal são a diferença entre 12% (interestadual) e 18% (alíquota interna do Rio de Janeiro). No fim das contas, o comerciante pagará mais imposto. 

Impactos do Difal para as empresas

Na prática, os empresários pagam a mais para mandar sua mercadoria para o comprador final que mora em outro Estado. 

Como esse custo adicional entra na composição do preço, o consumidor é o grande afetado com mais imposto embutido no consumo.

Nesta quarta-feira (12) o Supremo Tribunal Federal (STF) irá reiniciar o debate sobre o Diferencial entre a alíquota interna e a interestadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal-ICMS). 
A votação discute a data de início de vigência da Lei Complementar 190/2022, considerando que o artigo 3º estabelece que a norma deve entrar em vigor “na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Vale esclarecer que o dispositivo mencionado impede a cobrança de tributos “antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”.
A alínea b, por sua vez, veda a cobrança de tributos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”.
Ou seja, enquanto uma norma prevê a anterioridade nonagesimal – que exige 90 dias para que a lei passe a valer -, a outra impede que essa vigência ocorra no mesmo exercício financeiro – o que significa que ela só poderá ter validade no ano seguinte em que foi publicada.
Isso tudo porque o Estado não pode aumentar ou criar um tributo e já cobrá-lo repentinamente. 
No entanto, a norma tem gerado discussões. Após ter sido publicada, os Estados buscaram exigir o imposto ainda em 2022.
A votação do STF decidirá se a mudança já era válida em 2022, ou se vale apenas a partir de 2023.
Até o fim do ano passado, a maioria dos ministros do STF estava decidindo pelo impedimento da cobrança ainda em 2022, mas um pedido de destaque na Corte não apenas interrompeu o julgamento perto da conclusão, mas o fez recomeçar do zero.
Nesta quarta-feira (12) o tema volta para votação dos ministros. A depender da decisão, empresas e consumidores serão afetados.
O Difal é quando uma empresa que vende para um consumidor final que reside em outro Estado, paga o ICMS para o Estado de origem e também um percentual para o Estado de destino. 
O Difal-ICMS é a diferença entre a alíquota interestadual do ICMS e a alíquota interna do Estado para onde a mercadoria está sendo enviada (destino). 
O porcentual a mais é recolhido pela empresa que vende, e vale para vendas a consumidores finais que moram em outro Estado, desde que não sejam contribuintes do ICMS. 
Por exemplo: com o Difal embutido na conta, se uma empresa de São Paulo vende um produto para algum consumidor final no Rio de Janeiro, terá de pagar: 
–  O ICMS para o Estado de onde o produto está saindo (neste caso, é recolhida a alíquota interestadual válida para São Paulo, de 12%);
– E também o ICMS para o Estado de destino, Rio de Janeiro (alíquota será de 6%). Isso porque a alíquota interna do ICMS no Rio é de 18%; então, os 6% do Difal são a diferença entre 12% (interestadual) e 18% (alíquota interna do Rio de Janeiro). No fim das contas, o comerciante pagará mais imposto. 
Na prática, os empresários pagam a mais para mandar sua mercadoria para o comprador final que mora em outro Estado. 
Como esse custo adicional entra na composição do preço, o consumidor é o grande afetado com mais imposto embutido no consumo.
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Jornalista e Coordenadora de Conteúdo do Portal Contábeis Instagram: @daniellenader
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