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BENEFÍCIOS
22/04/2023 11:00:02
117 acessos
De maneira geral, a concessão de benefício previdenciário exige o recolhimento de contribuições para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , seja qual for a modalidade de contribuinte (empregado, individual, facultativo, etc).
Por sua vez, o acesso ao benefício assistencial independe de contribuições previdenciárias, sendo a concessão devida a quem cumprir dois requisitos cumulativos:
- Necessidade econômica;
- Deficiência ou idade avançada (65 anos de idade para ambos os sexos).
Qualidade de segurado no benefício previdenciário
Alguns benefícios do INSS exigem qualidade de segurado na data do fato gerador. É o caso, por exemplo, do auxílio por incapacidade temporária, que demanda a manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
Para a concessão do Benefício de Prestação Continuada/Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS), a qualidade de segurado não é requisito.
Pensão por morte
Diferentemente dos benefícios previdenciários, com exceção do auxílio-acidente, o benefício assistencial não garante condição de segurado ao seu beneficiário.
Consequentemente, por ocasião do óbito do titular de BPC/LOAS, eventuais dependentes não farão jus ao benefício de pensão por morte, a não ser que o beneficiário estivesse contribuindo de forma facultativa.
Valor do benefício
Cada benefício previdenciário possui características específicas e regras de cálculo de renda mensal distintas. Esses benefícios podem ser concedidos com diversos valores, a depender do histórico contributivo do segurado.
Assim, no caso do benefício assistencial, o valor será sempre de um salário mínimo nacional.
13º Salário
Além disso, o titular de BPC/LOAS não faz jus ao 13º salário, diferentemente daqueles que recebem benefício previdenciário.
Cumulação com outro benefício previdenciário
Alguns benefícios previdenciários podem ser cumulados por um mesmo titular, por exemplo, uma aposentadoria por idade e uma pensão por morte.
Por expressa previsão legal, o BPC/LOAS é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Com informações do Blog do Prev
De maneira geral, a concessão de benefício previdenciário exige o recolhimento de contribuições para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , seja qual for a modalidade de contribuinte (empregado, individual, facultativo, etc).
Por sua vez, o acesso ao benefício assistencial independe de contribuições previdenciárias, sendo a concessão devida a quem cumprir dois requisitos cumulativos:
Alguns benefícios do INSS exigem qualidade de segurado na data do fato gerador. É o caso, por exemplo, do auxílio por incapacidade temporária, que demanda a manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
Para a concessão do Benefício de Prestação Continuada/Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS), a qualidade de segurado não é requisito.
Diferentemente dos benefícios previdenciários, com exceção do auxílio-acidente, o benefício assistencial não garante condição de segurado ao seu beneficiário.
Consequentemente, por ocasião do óbito do titular de BPC/LOAS, eventuais dependentes não farão jus ao benefício de pensão por morte, a não ser que o beneficiário estivesse contribuindo de forma facultativa.
Cada benefício previdenciário possui características específicas e regras de cálculo de renda mensal distintas. Esses benefícios podem ser concedidos com diversos valores, a depender do histórico contributivo do segurado.
Assim, no caso do benefício assistencial, o valor será sempre de um salário mínimo nacional.
Além disso, o titular de BPC/LOAS não faz jus ao 13º salário, diferentemente daqueles que recebem benefício previdenciário.
Alguns benefícios previdenciários podem ser cumulados por um mesmo titular, por exemplo, uma aposentadoria por idade e uma pensão por morte.
Por expressa previsão legal, o BPC/LOAS é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Com informações do Blog do Prev
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