por: Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Publicado:10/11/2016

A lei brasileira e a jurisprudência em vigor asseguram aos trabalhadores estrangeiros os mesmos direitos garantidos aos brasileiros. Ao trabalhar no território nacional, os estrangeiros fazem jus ao 13º salário, adicional de férias, 30 dias de férias remuneradas, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e outros direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive benefícios previdenciários.

Nos últimos anos, houve um significativo aumento do ingresso de cidadãos de fora do Brasil no mercado de trabalho – 53,9 mil só em 2015, segundo informações do governo Federal. O ingresso de trabalhadores estrangeiros no mercado de trabalho formal brasileiro cresceu 126% entre 2010 e 2014, segundo o mais recente relatório do Observatório das Migrações Internacionais (OBMigra).

Para trabalhar, o estrangeiro precisa de uma autorização junto à Coordenadoria-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Previdência Social e visto, temporário ou permanente, concedido pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE). Estudantes, artistas, esportistas e jornalistas (correspondentes) podem solicitar visto temporário. Para trabalhadores de regiões de fronteira, a atividade remunerada é permitida e dispensa a exigência de visto para naturais de países vizinhos ao Brasil que residam em cidades fronteiriças.

Defesa dos direitos – Caso necessite defender seus direitos de trabalhador, o estrangeiro deve procurar a Justiça do Trabalho. Após a edição da Lei 11.962/2009 e o cancelamento da Súmula 207 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 2012, a Justiça tem adotado uma nova postura em relação a processos de trabalhadores que foram contratados no Brasil e prestaram serviço no exterior, ou o contrário. Quando a lei trabalhista do país onde houve a contratação diverge da legislação do país onde o serviço foi prestado, a Justiça do Trabalho brasileira hoje segue a lei que for mais favorável ao trabalhador.

Uma exceção nesse campo se refere aos organismos internacionais, como a Organização das Nações Unidas (ONU) e suas agências, por exemplo. De acordo com a jurisprudência vigente do TST, esses órgãos não estão sujeitos à Justiça do Trabalho, exceto se renunciarem expressamente a sua “imunidade de jurisdição”. Essa é a condição para o empregado de organismo internacional que preste serviço no Brasil poder recorrer à Justiça do Trabalho. Caso contrário, esse trabalhador terá de apelar aos tribunais administrativos que resolvem conflitos dessa natureza dentro desses próprios organismos. Imigrantes em situação irregular não podem recorrer ao Judiciário brasileiro, estando sujeitos a deportação, de acordo com o Estatuto do Estrangeiro, Lei 6.815/1980, que rege a questão.

Refugiados – Aquelas pessoas que tenham migrado ao Brasil para fugir de perseguição por motivos relacionados a raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas podem solicitar estatuto de refugiado ao governo brasileiro. O pedido deve ser feito em unidade da Polícia Federal, que fará um Termo de Declaração a ser encaminhado ao Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), órgão ligado ao Ministério da Justiça responsável por analisar os pedidos de concessão de refúgio. Enquanto aguarda a resposta do CONARE, o refugiado tem direito a um protocolo provisório de solicitação. Com validade de 180 dias, o protocolo servirá como documento de identidade do solicitante até a resposta sobre seu caso. Além disso, será exigido para registro do trabalhador no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e emissão da sua Carteira de Trabalho.

Perfil – Entre 2011 e 2014, segundo o Relatório Anual 2015 do Observatório das Migrações Internacionais (OBMigra), nove em cada dez autorizações para trabalho foram concedidas para homens. No período, a faixa etária de 20 a 34 anos foi a mais contemplada pelas autorizações da Coordenação Geral de Imigração do MTPS. Quanto à natureza das autorizações, 95% delas foram temporárias. De um total de 244 mil autorizações concedidas no período, apenas 11.386 foram permanentes.

Fonte:Conselho Superior da Justiça do Trabalho

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