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ARTIGO TRABALHISTA
25/03/2022 12:57:37
1,8 mil acessos
Foto: Geraldo Magela/Agência Senado
De acordo com a legislação em vigor, as contribuições previdenciárias são devidas pelas empresas, considerando o total da remuneração paga, devida ou creditada aos trabalhadores que lhe prestam serviços.
Especificamente em relação aos menores contratados pelas empresas, a legislação afasta o recolhimento das contribuições previdenciárias em duas hipóteses:
- Concessão de bolsa de aprendizagem ao adolescente até 14 anos de idade (conforme art. 64 da Lei nº 8.069/1990);
- Remuneração paga a menores aprendizes, entre 12 e 18 anos de idade, que frequentem escola (conforme art. 4º, §4º do Decreto-lei nº 2.318/86).
Ocorre que a Receita Federal do Brasil tem ignorado a 2ª hipótese (apesar do Decreto-lei nº 2.318/86 permanecer válido, vigente e eficaz), sob o entendimento de que a sua aplicação estaria restrita aos menores assistidos (que possuiriam uma carga diária de trabalho de até quatro horas e não estão vinculados à Previdência Social), não alcançando os menores aprendizes.
No entanto, os programas relacionados ao menor assistido e ao menor aprendiz possuem a mesma finalidade e o mesmo fundamento constitucional de validade, não havendo motivos que justifiquem a dispensa de tratamento distinto pelo Fisco.
Vale lembrar que, de acordo com a CLT, as empresas são obrigadas a contar com pelo menos 5% de aprendizes em seu quadro de funcionários, com idade entre 14 e 24 anos, para exercer funções que demandem formação profissional e desde que estejam matriculados em cursos profissionalizantes.
Conclusivamente, existem bons argumentos jurídicos para justificar, primeiro, a interrupção do recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a remuneração paga aos menores aprendizes e, segundo, a recuperação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
De acordo com a legislação em vigor, as contribuições previdenciárias são devidas pelas empresas, considerando o total da remuneração paga, devida ou creditada aos trabalhadores que lhe prestam serviços.
Especificamente em relação aos menores contratados pelas empresas, a legislação afasta o recolhimento das contribuições previdenciárias em duas hipóteses:
Ocorre que a Receita Federal do Brasil tem ignorado a 2ª hipótese (apesar do Decreto-lei nº 2.318/86 permanecer válido, vigente e eficaz), sob o entendimento de que a sua aplicação estaria restrita aos menores assistidos (que possuiriam uma carga diária de trabalho de até quatro horas e não estão vinculados à Previdência Social), não alcançando os menores aprendizes.
No entanto, os programas relacionados ao menor assistido e ao menor aprendiz possuem a mesma finalidade e o mesmo fundamento constitucional de validade, não havendo motivos que justifiquem a dispensa de tratamento distinto pelo Fisco.
Vale lembrar que, de acordo com a CLT, as empresas são obrigadas a contar com pelo menos 5% de aprendizes em seu quadro de funcionários, com idade entre 14 e 24 anos, para exercer funções que demandem formação profissional e desde que estejam matriculados em cursos profissionalizantes.
Conclusivamente, existem bons argumentos jurídicos para justificar, primeiro, a interrupção do recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a remuneração paga aos menores aprendizes e, segundo, a recuperação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
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Publicado por
Advogado, com especialização em Direito Tributário (PUC-Cogeae), em Direito Previdenciário (EPD) e em Recursos Humanos (Laureate-Anhembi). Reconhecido, desde 2018, como um dos advogados mais admirados na área previdenciária, segundo a Análise Editorial.
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