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ADIANTAMENTO SALARIAL
16/06/2022 11:00:01
5,7 mil acessos
Foto: Marcos Santos/USP Imagens
A respeito do adiantamento salarial, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , não traz nenhum meio que estabeleça que o empregador tem a obrigação de adiantar os vencimentos de seus empregados.
Na prática, o popular “vale”, reservado aos acordos firmados nas convenções sindicais, pode ser combinado entre patrões e empregados, fazendo com que o tema seja passível de muita discussão e briga judicial.
Isso acontece porque alguns empregadores acreditam que é um “benefício”, o qual pode ser dado ou retirado quando se bem entende.
Outros não imaginam que, mesmo havendo normas dos sindicatos, há a obrigação de cumprir a regra.
Ainda há quem pense que, por se tratar de uma liberalidade, não existe a necessidade de respeito às datas ou percentuais de aumento.
O que é o adiantamento salarial?
Trata-se de um pagamento de uma parte do salário ao funcionário antes da data de recebimento habitual, designada para o quinto dia útil do mês.
O valor antecipado é descontado na folha de pagamento, conforme o regime de cada empresa.
Geralmente, o valor a ser pago corresponde a 40% do salário mensal do colaborador.
Data de pagamento do adiantamento salarial
A data para o pagamento ser feito pode variar entre o 15º e o 20º dia útil do mês. Como não há uma lei inerente, é fundamental checar a informação com o sindicato da classe trabalhista.
A entrega do benefício pode ser concedida por parte da empresa, mas os trabalhadores também podem solicitar.
Quando oferecido aos trabalhadores, e não apenas um ou uma parte, esse benefício deve ser devidamente documentado e comprovado, com o objetivo de resguardar os direitos e os deveres tanto do empregado quanto da empresa.
Um detalhe a ser evidenciado é a suspensão desse vale. Mesmo se tratando de uma liberalidade conceder o adiantamento, por conta da boa-fé objetiva, a empresa não pode, do dia para a noite, suspendê-lo.
Geralmente, não há descontos de impostos, férias, contribuições previdenciárias e demais encargos no adiantamento, uma vez que esses abatimentos incidem sobre o valor integral do salário.
Com informações do Portal Dedução
A respeito do adiantamento salarial, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , não traz nenhum meio que estabeleça que o empregador tem a obrigação de adiantar os vencimentos de seus empregados.
Na prática, o popular “vale”, reservado aos acordos firmados nas convenções sindicais, pode ser combinado entre patrões e empregados, fazendo com que o tema seja passível de muita discussão e briga judicial.
Isso acontece porque alguns empregadores acreditam que é um “benefício”, o qual pode ser dado ou retirado quando se bem entende.
Outros não imaginam que, mesmo havendo normas dos sindicatos, há a obrigação de cumprir a regra.
Ainda há quem pense que, por se tratar de uma liberalidade, não existe a necessidade de respeito às datas ou percentuais de aumento.
Trata-se de um pagamento de uma parte do salário ao funcionário antes da data de recebimento habitual, designada para o quinto dia útil do mês.
O valor antecipado é descontado na folha de pagamento, conforme o regime de cada empresa.
Geralmente, o valor a ser pago corresponde a 40% do salário mensal do colaborador.
A data para o pagamento ser feito pode variar entre o 15º e o 20º dia útil do mês. Como não há uma lei inerente, é fundamental checar a informação com o sindicato da classe trabalhista.
A entrega do benefício pode ser concedida por parte da empresa, mas os trabalhadores também podem solicitar.
Quando oferecido aos trabalhadores, e não apenas um ou uma parte, esse benefício deve ser devidamente documentado e comprovado, com o objetivo de resguardar os direitos e os deveres tanto do empregado quanto da empresa.
Um detalhe a ser evidenciado é a suspensão desse vale. Mesmo se tratando de uma liberalidade conceder o adiantamento, por conta da boa-fé objetiva, a empresa não pode, do dia para a noite, suspendê-lo.
Geralmente, não há descontos de impostos, férias, contribuições previdenciárias e demais encargos no adiantamento, uma vez que esses abatimentos incidem sobre o valor integral do salário.
Com informações do Portal Dedução
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