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ARTIGO TRIBUTÁRIO
17/03/2022 09:24:23
2,3 mil acessos
PIS e COFINS: é possível aproveitar créditos no setor do agronegócio? Pixabay

Quando falamos de agronegócio, estamos falando sobre o maior setor produtivo nacional, além da sua diversidade e grande escala produtiva, esse setor, é carregado de oportunidades tributárias que gera grande oportunidade de negócio.

Qual a principal oportunidade?

A principal oportunidade tributária do setor, está relacionado ao PIS e COFINS, as empresas do setor agro, em regra geral, não possuem tributação nas contribuições do PIS e COFINS sobre suas Receitas.

Porém, quando falamos do agro, há uma infinidade de operações e produtos, é de suma importância a análise do item comercializado ou produzido pelo setor, uma vez, que não podemos generalizar e afirmar que 100% dos produtos são beneficiados de PIS e COFINS, e esse é o grande papel do profissional tributário, analisar a operação antes da realização do trabalho.

No entanto, considerando que estamos falando dos produtos que possuem tratamento tributário diferenciado, como por exemplo, a soja, devemos nos atentar a oportunidade de negócio trazida pelo setor.

Vamos entender o exemplo citado, a soja, que possui suspensão do PIS e COFINS, conforme art. 29, da Lei Federal nº 12.865/2013.

O artigo 29, prevê a suspensão do pagamento das contribuições sobre a comercialização do item, no entanto, as empresas enquadradas no regime não-cumulativo, possuem direito de crédito de PIS e COFINS, conforme o art. 3. da lei 10.833/2003 e 10.637/02.  

Tais créditos, são permitidos nas aquisições de insumos, produtos e despesas com característica de “conceito de insumos”, créditos que passarão a acumular na apuração do contribuinte, podendo ser utilizado para compensação de outros tributos Federais ou para pedido de restituição, no qual, o contribuinte receberá em dinheiro diretamente em sua conta corrente.

Todo setor agro possui direito ao crédito?

É importante salientarmos, que estamos falando dos contribuintes do regime não-cumulativo (lucro real) , no qual, é permitido a obtenção de créditos em suas aquisições.

No entanto, o que vai definir a possibilidade de crédito ou não do setor agro, está relacionado ao tipo de atividade e regra para determinado produto.

Citamos por exemplo, o milho, possui suspensão do PIS e COFINS, porém, os créditos nas suas aquisições não são permitidos, essa é a grande atenção que deve se ter ao setor agro.

Cabe ao profissional tributário, analisar a legislação específica do produto em questão.

A Receita Federal autoriza o crédito do Pis e Cofins?

Quando falamos de Receita Federal, sabemos que nem sempre é tão simples como imaginamos.

É fato que a resposta para essa pergunta, poderá divergir da análise de cada profissional, uma vez que esse assunto já passou por diversos questionamentos, inclusive nos tribunais.

A RFB possui seus termos legais para questionar tais créditos, conforme art. 66, §5º, I, “a” e “b”, da Instrução Normativa SRF 247/02 – PIS/PASEP (alterada pela instrução normativa SRF n. 358/03) e o art. 8º, §4º, I, “a” e “b”, da instrução normativa SRF 404/04 – COFINS.  

As normativas citadas acima, confrontam diretamente com o princípio da não-cumulatividade, que permite a geração de créditos exposto no art 3. Da lei 10.833/03 e 10.637/02, que inclusive, o STJ julgou a favor do contribuinte:

  • 1° turma ao julgar o agravo regimental no recurso especial n° 1.230.441/SC
  • 2° turma ao julgar o recurso especial 1.246.317/MG

A decisão do STJ deixa claro que o direito do crédito não é nenhum tipo de benefício fiscal, ele é um direito constitucional do contribuinte, regido pelo princípio da não-cumulatividade.

A minha opinião sobre a questão é que não há dúvidas sobre o direito do crédito do PIS e COFINS permitidos por lei, respeitando o princípio da não-cumulatividade. 

Para acompanhar mais conteúdos como esse, você pode acessar no canal do café tributário no Youtube. 

Assistir Vídeo canal Café Tributário

Quando falamos de agronegócio, estamos falando sobre o maior setor produtivo nacional, além da sua diversidade e grande escala produtiva, esse setor, é carregado de oportunidades tributárias que gera grande oportunidade de negócio.
A principal oportunidade tributária do setor, está relacionado ao PIS e COFINS, as empresas do setor agro, em regra geral, não possuem tributação nas contribuições do PIS e COFINS sobre suas Receitas.
Porém, quando falamos do agro, há uma infinidade de operações e produtos, é de suma importância a análise do item comercializado ou produzido pelo setor, uma vez, que não podemos generalizar e afirmar que 100% dos produtos são beneficiados de PIS e COFINS, e esse é o grande papel do profissional tributário, analisar a operação antes da realização do trabalho.
No entanto, considerando que estamos falando dos produtos que possuem tratamento tributário diferenciado, como por exemplo, a soja, devemos nos atentar a oportunidade de negócio trazida pelo setor.
Vamos entender o exemplo citado, a soja, que possui suspensão do PIS e COFINS, conforme art. 29, da Lei Federal nº 12.865/2013.
O artigo 29, prevê a suspensão do pagamento das contribuições sobre a comercialização do item, no entanto, as empresas enquadradas no regime não-cumulativo, possuem direito de crédito de PIS e COFINS, conforme o art. 3. da lei 10.833/2003 e 10.637/02.  
Tais créditos, são permitidos nas aquisições de insumos, produtos e despesas com característica de “conceito de insumos”, créditos que passarão a acumular na apuração do contribuinte, podendo ser utilizado para compensação de outros tributos Federais ou para pedido de restituição, no qual, o contribuinte receberá em dinheiro diretamente em sua conta corrente.
É importante salientarmos, que estamos falando dos contribuintes do regime não-cumulativo (lucro real) , no qual, é permitido a obtenção de créditos em suas aquisições.
No entanto, o que vai definir a possibilidade de crédito ou não do setor agro, está relacionado ao tipo de atividade e regra para determinado produto.
Citamos por exemplo, o milho, possui suspensão do PIS e COFINS, porém, os créditos nas suas aquisições não são permitidos, essa é a grande atenção que deve se ter ao setor agro.
Cabe ao profissional tributário, analisar a legislação específica do produto em questão.
Quando falamos de Receita Federal, sabemos que nem sempre é tão simples como imaginamos.
É fato que a resposta para essa pergunta, poderá divergir da análise de cada profissional, uma vez que esse assunto já passou por diversos questionamentos, inclusive nos tribunais.
A RFB possui seus termos legais para questionar tais créditos, conforme art. 66, §5º, I, “a” e “b”, da Instrução Normativa SRF 247/02 – PIS/PASEP (alterada pela instrução normativa SRF n. 358/03) e o art. 8º, §4º, I, “a” e “b”, da instrução normativa SRF 404/04 – COFINS.  
As normativas citadas acima, confrontam diretamente com o princípio da não-cumulatividade, que permite a geração de créditos exposto no art 3. Da lei 10.833/03 e 10.637/02, que inclusive, o STJ julgou a favor do contribuinte:
A decisão do STJ deixa claro que o direito do crédito não é nenhum tipo de benefício fiscal, ele é um direito constitucional do contribuinte, regido pelo princípio da não-cumulatividade.
A minha opinião sobre a questão é que não há dúvidas sobre o direito do crédito do PIS e COFINS permitidos por lei, respeitando o princípio da não-cumulatividade. 
Para acompanhar mais conteúdos como esse, você pode acessar no canal do café tributário no Youtube. 
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Publicado por
Professor, Palestrante, Empresário Contábil com especialização na área fiscal e tributária e pós graduado em Controladoria e Finanças corporativas. Atualmente Sócio e Fundador das empresas Arte Fiscal Consultoria Tributária e Equilibrio Contábil, criador do canal Café tributário. Mais de 15 anos de experiência na área, atuando com gestão de tributos, planejamentos e recuperação tributária, tendo assessorado empresas nacionais e multinacionais nas mais diversas operações resultando em mais de 200 milhões de reais em tributos recuperados. Já formou mais de 1500 alunos no seu curso completo de Recuperação Tributária na prática.
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