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ARTIGO DE TECNOLOGIA
07/03/2023 13:35:03
5,9 mil acessos
A esperada prorrogação do prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital das Retenções de Tributos Federais e Informações (EFD-REINF) chegou pela Instrução Normativa 2133/23.
Este novo prazo faz uma ruptura no cronograma sincronizado entre o eSocial e a EFD-REINF.
Então, haverá impactos que tributárias deverão observar, pois a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) também está associada aos prazos entre cumprimento de obrigação acessórias e principal.
A notícia da prorrogação pode ser bem-vinda, todavia, não é a “salvação da lavoura” porque gera outros impactos. Até a publicação da Instrução Normativa (IN) 2133/23, vale salientar que foi no dia de implantação da entrega dos eventos da série R-4000, o prazo seria dos fatos geradores a partir do primeiro dia de março/23.
O prazo anterior estava estabelecido na Instrução Normativa 2043/21. Não me cabe analisar a efetividade dos prazos.
Contudo, é notória a estratégia que foi adotada: levar o contribuinte ao extremo de conclusão de atividades para o cumprimento da obrigação, mesmo que houvesse a necessidade de adiamento por conta de falhas evidentes no modelo estatal, combinação entre as obrigações acessórias e a principal. Esta estratégia andava fora de moda.
Sempre haverá mais desembolso para executar projetos considerados urgentes. E se tornaram urgentes por conta de poucas informações e definições sobre seu funcionamento.
E quem poderia ter providenciado um ambiente mais robusto senão o Fisco?
O novo cenário, gostemos ou não, é que teremos cronogramas distintos entre o eSocial que seguirá com os eventos de substituição da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) da série S-1200 (S-1200, S-1210 e S-1220).
As retenções na fonte de Imposto de Renda (IR) ocorridos na folha de salários, ou de pagamentos, permanecem com seu cronograma original, ou seja, março de 2023.
Desta forma, o fechamento de período previsto no eSocial alimentará a DCTFWeb e haverá recolhimentos via DCTFWeb.
Já a EFD-REINF terá comportamento distinto. Os recolhimentos continuaram pelo método atual de Documento de Arrecadação de Tributos Federais (DARF) .
O cumprimento de obrigação acessória se dará apenas pela DIRF no período janeiro-setembro de 2023.
É bastante perceptível que teremos dois caminhos para a gestão de tributos federais retidos pelos contribuintes, tanto nas obrigações acessórias como no recolhimento.
Este cenário ainda está incerto. Para indicação de novos prazos de recolhimento de tributos federais via DCTFWeb, alvo dos eventos da série R4000 da EFD-REINF, exige a publicação de Instrução Normativa que altere os prazos estabelecidos nos artigos 19 e 19-A da IN 2094/22 quanto ao Imposto de Renda, das Contribuições Sociais sobre a Receita (PIS/PASEP/COFINS) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Se a sistemática adotada pela Receita Federal do Brasil será de publicar atos de alteração de prazos, no próprio dia de ingresso da obrigação, aguardemos uma publicação no segundo dia de maio, visto que o dia primeiro é um feriado nacional.
Resta uma questão, relevante e estruturante, o que fazer até setembro?
Para as organizações que adequaram seus processos e sistemas a resposta é bastante objetiva: siga na manutenção do compliance e fique atento aos prazos.
Faço uma recomendação: se os critérios temporais de cada tributo, caixa e competência, foram respeitados parcialmente, aproveite o tempo remanescente para avançar nesta melhoria.
Caso sua organização não tenha conseguido atender ao requisito acima e a outras demandas de projeto, aplique força total, e conte comigo para esclarecimentos ou consultoria remota, para entregar melhor. Este novo prazo foi pensado para esta situação.
Você pode optar por ler estas informações e ficar com seu próprio proveito.
Pode, também, indicar para colegas de trabalho e profissionais da sua relação. E pode fazer diferença compartilhando nas suas redes sociais para aumentar o alcance destas informações e ajudar mais pessoas.
Eu estou no Instagram e LinkedIn. Pode me encontrar virtualmente por lá. Será um prazer trocar informações, tentar ajudar e aprender com casos reais do seu dia a dia.
A esperada prorrogação do prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital das Retenções de Tributos Federais e Informações (EFD-REINF) chegou pela Instrução Normativa 2133/23.
Este novo prazo faz uma ruptura no cronograma sincronizado entre o eSocial e a EFD-REINF.
Então, haverá impactos que tributárias deverão observar, pois a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) também está associada aos prazos entre cumprimento de obrigação acessórias e principal.
A notícia da prorrogação pode ser bem-vinda, todavia, não é a “salvação da lavoura” porque gera outros impactos. Até a publicação da Instrução Normativa (IN) 2133/23, vale salientar que foi no dia de implantação da entrega dos eventos da série R-4000, o prazo seria dos fatos geradores a partir do primeiro dia de março/23.
O prazo anterior estava estabelecido na Instrução Normativa 2043/21. Não me cabe analisar a efetividade dos prazos.
Contudo, é notória a estratégia que foi adotada: levar o contribuinte ao extremo de conclusão de atividades para o cumprimento da obrigação, mesmo que houvesse a necessidade de adiamento por conta de falhas evidentes no modelo estatal, combinação entre as obrigações acessórias e a principal. Esta estratégia andava fora de moda.
Sempre haverá mais desembolso para executar projetos considerados urgentes. E se tornaram urgentes por conta de poucas informações e definições sobre seu funcionamento.
E quem poderia ter providenciado um ambiente mais robusto senão o Fisco?
O novo cenário, gostemos ou não, é que teremos cronogramas distintos entre o eSocial que seguirá com os eventos de substituição da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) da série S-1200 (S-1200, S-1210 e S-1220).
As retenções na fonte de Imposto de Renda (IR) ocorridos na folha de salários, ou de pagamentos, permanecem com seu cronograma original, ou seja, março de 2023.
Desta forma, o fechamento de período previsto no eSocial alimentará a DCTFWeb e haverá recolhimentos via DCTFWeb.
Já a EFD-REINF terá comportamento distinto. Os recolhimentos continuaram pelo método atual de Documento de Arrecadação de Tributos Federais (DARF) .
O cumprimento de obrigação acessória se dará apenas pela DIRF no período janeiro-setembro de 2023.
É bastante perceptível que teremos dois caminhos para a gestão de tributos federais retidos pelos contribuintes, tanto nas obrigações acessórias como no recolhimento.
Este cenário ainda está incerto. Para indicação de novos prazos de recolhimento de tributos federais via DCTFWeb, alvo dos eventos da série R4000 da EFD-REINF, exige a publicação de Instrução Normativa que altere os prazos estabelecidos nos artigos 19 e 19-A da IN 2094/22 quanto ao Imposto de Renda, das Contribuições Sociais sobre a Receita (PIS/PASEP/COFINS) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Se a sistemática adotada pela Receita Federal do Brasil será de publicar atos de alteração de prazos, no próprio dia de ingresso da obrigação, aguardemos uma publicação no segundo dia de maio, visto que o dia primeiro é um feriado nacional.
Resta uma questão, relevante e estruturante, o que fazer até setembro?
Para as organizações que adequaram seus processos e sistemas a resposta é bastante objetiva: siga na manutenção do compliance e fique atento aos prazos.
Faço uma recomendação: se os critérios temporais de cada tributo, caixa e competência, foram respeitados parcialmente, aproveite o tempo remanescente para avançar nesta melhoria.
Caso sua organização não tenha conseguido atender ao requisito acima e a outras demandas de projeto, aplique força total, e conte comigo para esclarecimentos ou consultoria remota, para entregar melhor. Este novo prazo foi pensado para esta situação.
Você pode optar por ler estas informações e ficar com seu próprio proveito.
Pode, também, indicar para colegas de trabalho e profissionais da sua relação. E pode fazer diferença compartilhando nas suas redes sociais para aumentar o alcance destas informações e ajudar mais pessoas.
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Mestre em valoração de intangíveis na Indústria Criativa e professor de malhas e escrituração digital. É também consultor, palestrante, gestor do blog Mauro Negruni e autor da coluna Conversa Tributária. Em seus mais de 35 anos atuando no setor fiscal e tributário, é considerado um dos maiores especialistas no Sistema Público de Escrituração Digital no país e permanece como membro do GT de empresas piloto desde o seu início.
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