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EMPRESARIAL
02/01/2023 16:30:02
903 acessos
Empregadores podem excluir ajuda de custos de trabalhadores em home office da contribuição do INSS e do IRRF pxhere

Empregadores que reembolsam seus colaboradores, que atuam em home office, pelas despesas de internet e energia elétrica podem excluir estes custos da base de cálculo das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Esse foi o entendimento da Receita Federal, expressa na Solução de Consulta nº 63 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que orienta os fiscais do país.

Essa é a primeira manifestação da autarquia sobre a tributação de insumos para o teletrabalho – o que pode ultrapassar 30% do montante pago. Apesar da boa notícia para os empregadores, o desafio, segundo tributaristas, será como comprovar a finalidade dos valores recebidos pelos empregados.

A solução de consulta foi proposta por uma empresa que atua na fabricação de refrigerantes e refrescos e no comércio atacadista de bebidas. Por causa da pandemia da Covid-19, precisou adotar o regime integral de home office para alguns dos empregados.

A empresa questionou a Receita por causa do pagamento de uma ajuda de custo mensal, em valor fixo apurado com base na média de gastos, para ajudar os funcionários com as despesas de internet e energia elétrica durante o expediente de trabalho. 

O empreendimento alega que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê expressamente que ajudas de custo, ainda que habituais, não constituem base de cálculo para a incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.

Na solução de consulta, a Receita afirma que, pelo contexto apresentado pela empresa, os valores pagos aos empregados deixarão de ser devidos se o trabalhador voltar ao trabalho presencial. Portanto, diz o órgão, seriam ganhos eventuais, com caráter indenizatório. Não integram a remuneração pelo trabalho. A Receita ainda destaca que, conforme a Lei nº 8.212, de 1991, valores recebidos a título de ganhos eventuais devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Porém, para a caracterização do aspecto indenizatório do ressarcimento, o Fisco exige documentos. De acordo com a solução de consulta, para a comprovação da inexistência de acréscimo patrimonial é necessário que o beneficiário comprove, por meio de “documentação hábil e idônea”, que os valores foram pagos pelo empregado.

Apesar do retorno da autarquia, não foi estabelecido uma métrica para a situação, não deixando claro para os empregadores se a ajuda de custo deve ser paga em valor fixo ou percentual conforme os gastos.

A interpretação do Fisco afasta também a incidência do IRRF sobre os valores pagos. Além disso, há impacto na apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) pela empregadora. Segundo a solução de consulta, a ajuda de custo para os trabalhadores pode ser considerada despesa operacional, que é dedutível do lucro real – base de cálculo do IRPJ.

Com informações Valor Econômico

Empregadores que reembolsam seus colaboradores, que atuam em home office, pelas despesas de internet e energia elétrica podem excluir estes custos da base de cálculo das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Esse foi o entendimento da Receita Federal, expressa na Solução de Consulta nº 63 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que orienta os fiscais do país.
Essa é a primeira manifestação da autarquia sobre a tributação de insumos para o teletrabalho – o que pode ultrapassar 30% do montante pago. Apesar da boa notícia para os empregadores, o desafio, segundo tributaristas, será como comprovar a finalidade dos valores recebidos pelos empregados.
A solução de consulta foi proposta por uma empresa que atua na fabricação de refrigerantes e refrescos e no comércio atacadista de bebidas. Por causa da pandemia da Covid-19, precisou adotar o regime integral de home office para alguns dos empregados.
A empresa questionou a Receita por causa do pagamento de uma ajuda de custo mensal, em valor fixo apurado com base na média de gastos, para ajudar os funcionários com as despesas de internet e energia elétrica durante o expediente de trabalho. 
O empreendimento alega que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê expressamente que ajudas de custo, ainda que habituais, não constituem base de cálculo para a incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.
Na solução de consulta, a Receita afirma que, pelo contexto apresentado pela empresa, os valores pagos aos empregados deixarão de ser devidos se o trabalhador voltar ao trabalho presencial. Portanto, diz o órgão, seriam ganhos eventuais, com caráter indenizatório. Não integram a remuneração pelo trabalho. A Receita ainda destaca que, conforme a Lei nº 8.212, de 1991, valores recebidos a título de ganhos eventuais devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Porém, para a caracterização do aspecto indenizatório do ressarcimento, o Fisco exige documentos. De acordo com a solução de consulta, para a comprovação da inexistência de acréscimo patrimonial é necessário que o beneficiário comprove, por meio de “documentação hábil e idônea”, que os valores foram pagos pelo empregado.
Apesar do retorno da autarquia, não foi estabelecido uma métrica para a situação, não deixando claro para os empregadores se a ajuda de custo deve ser paga em valor fixo ou percentual conforme os gastos.
A interpretação do Fisco afasta também a incidência do IRRF sobre os valores pagos. Além disso, há impacto na apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) pela empregadora. Segundo a solução de consulta, a ajuda de custo para os trabalhadores pode ser considerada despesa operacional, que é dedutível do lucro real – base de cálculo do IRPJ.
Com informações Valor Econômico
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