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Natal
22/12/2022 09:00:02
4,7 mil acessos
Foto: Pexels /PhotoMIX Company
Em vigor desde o ano de 1990, a Lei nº 8.078, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor o direito de arrependimento pelas compras realizadas a distância.
A legislação garante que dentro do prazo de sete dias, contados do recebimento do item ou da contratação, o cliente cancele qualquer compra de produto ou contratação de serviço realizada por telefone ou pela internet.
Contudo, de acordo com a advogada especialista em Direito do Consumidor, Ana Carolina Makul: ‘’Por falta de previsão em lei, a prerrogativa de arrependimento não vale para compras realizadas presencialmente’’, destaca.
Para compras realizadas diretamente nas lojas físicas, a devolução do valor apenas seria possível por mera liberalidade do vendedor, ou também por meio de acordo ou contrato firmado entre o comprador e o vendedor. de qualquer forma, normalmente algumas lojas físicas permitem a troca de um produto por outro no prazo 30 dias.
Vale destacar que “quando a compra pela internet for de um serviço contínuo, como um curso, por exemplo, normalmente existe uma previsão de multa contratual para o caso de desistência do aluno no decorrer do curso’’, explica a advogada.
O procedimento padrão para cancelar o contrato de compra realizada pela internet é simplesmente manifestar o arrependimento dentro do prazo de sete dias.
“Essa manifestação pode se dar por e-mail ou pelo site da compra. É interessante guardar comprovantes das tratativas para, caso haja negativa na devolução integral do valor, seja possível ingressar com um processo judicial”, pontua a especialista.
Ana Carolina explica que se houver a recusa, o melhor caminho para tentar resolver o problema será realizar reclamações em sites de órgãos e empresas que atendem protestos de consumidores.
“Uma boa alternativa para tentar resolver o problema é fazer reclamações no Reclame Aqui, no consumidor.gov ou no PROCON. Se mesmo assim a questão não for resolvida, o comprador poderá entrar com um processo judicial no Juizado Especial ou buscar o auxílio de um advogado, que também poderá ingressar com a ação”, relata.
Vale lembrar que o direito de arrependimento pode ser reivindicado por qualquer motivo: seja pelo fato da qualidade do produto ou serviço não estar condizente com o ofertado, seja pela diferença do tamanho, da cor, do modelo ou, até mesmo, caso o cliente simplesmente não goste ou não queira mais o do produto quando recebê-lo.
A especialista alerta que qualquer providência do vendedor que não seja a devolução integral do valor incidirá em descumprimento das normas do Código de Defesa do Consumidor.
“Se a compra foi realizada à distância e a manifestação sobre o arrependimento se der no prazo de sete dias, a devolução parcial do valor ou a exclusiva possibilidade de trocar o produto será ilegal. No caso de compra presencial, dependerá do que prevê o contrato realizado entre as partes”, revela.
Para Ana Carolina, contar com o auxílio de um especialista pode ser crucial para resolver esse tipo de situação.
“O advogado poderá tomar as providências necessárias para reaver o valor em nome de seu cliente, entre elas, tentar um acordo junto ao vendedor ou ingressar com um processo judicial contra a empresa fornecedora do produto ou serviço”, finaliza.
Com informações da Carolina Lara Comunicação
Em vigor desde o ano de 1990, a Lei nº 8.078, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor o direito de arrependimento pelas compras realizadas a distância.
A legislação garante que dentro do prazo de sete dias, contados do recebimento do item ou da contratação, o cliente cancele qualquer compra de produto ou contratação de serviço realizada por telefone ou pela internet.
Contudo, de acordo com a advogada especialista em Direito do Consumidor, Ana Carolina Makul: ‘’Por falta de previsão em lei, a prerrogativa de arrependimento não vale para compras realizadas presencialmente’’, destaca.
Para compras realizadas diretamente nas lojas físicas, a devolução do valor apenas seria possível por mera liberalidade do vendedor, ou também por meio de acordo ou contrato firmado entre o comprador e o vendedor. de qualquer forma, normalmente algumas lojas físicas permitem a troca de um produto por outro no prazo 30 dias.
Vale destacar que “quando a compra pela internet for de um serviço contínuo, como um curso, por exemplo, normalmente existe uma previsão de multa contratual para o caso de desistência do aluno no decorrer do curso’’, explica a advogada.
O procedimento padrão para cancelar o contrato de compra realizada pela internet é simplesmente manifestar o arrependimento dentro do prazo de sete dias.
“Essa manifestação pode se dar por e-mail ou pelo site da compra. É interessante guardar comprovantes das tratativas para, caso haja negativa na devolução integral do valor, seja possível ingressar com um processo judicial”, pontua a especialista.
Ana Carolina explica que se houver a recusa, o melhor caminho para tentar resolver o problema será realizar reclamações em sites de órgãos e empresas que atendem protestos de consumidores.
“Uma boa alternativa para tentar resolver o problema é fazer reclamações no Reclame Aqui, no consumidor.gov ou no PROCON. Se mesmo assim a questão não for resolvida, o comprador poderá entrar com um processo judicial no Juizado Especial ou buscar o auxílio de um advogado, que também poderá ingressar com a ação”, relata.
Vale lembrar que o direito de arrependimento pode ser reivindicado por qualquer motivo: seja pelo fato da qualidade do produto ou serviço não estar condizente com o ofertado, seja pela diferença do tamanho, da cor, do modelo ou, até mesmo, caso o cliente simplesmente não goste ou não queira mais o do produto quando recebê-lo.
A especialista alerta que qualquer providência do vendedor que não seja a devolução integral do valor incidirá em descumprimento das normas do Código de Defesa do Consumidor.
“Se a compra foi realizada à distância e a manifestação sobre o arrependimento se der no prazo de sete dias, a devolução parcial do valor ou a exclusiva possibilidade de trocar o produto será ilegal. No caso de compra presencial, dependerá do que prevê o contrato realizado entre as partes”, revela.
Para Ana Carolina, contar com o auxílio de um especialista pode ser crucial para resolver esse tipo de situação.
“O advogado poderá tomar as providências necessárias para reaver o valor em nome de seu cliente, entre elas, tentar um acordo junto ao vendedor ou ingressar com um processo judicial contra a empresa fornecedora do produto ou serviço”, finaliza.
Com informações da Carolina Lara Comunicação
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Jornalista e editora do Portal Contábeis l Instagram: @anandasantos.c
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