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ECD E ECF
03/05/2022 13:30:02
1,9 mil acessos
Não confunda os prazos de exercícios social e tributário Pexels

É bastante comum – e confortável – fazer coincidir o exercício societário e o exercício tributário. Na contabilidade societária o período do societário estará previsto no ato constitutivo da entidade. 

A previsão de publicação de balanço, no mínimo anual, está na legislação. A previsão da duração do exercício social está estabelecida no artigo 175 da Lei 6.404/76. Nela se dispõe que o exercício terá duração de um ano e que a data de término será fixada em estatuto.

A definição do período de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) está disposta nos artigos 217 e 218 do Decreto 9.580/18 – RIR. 

A distinção é natural, ainda que possa trazer maior esforço para apuração, conciliação e declaração nas peças contábeis e tributárias. 

Seja Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, os tributos seguem seu regramento e forma de apuração distinta da apuração societária. 

Uma dúvida que emerge seria: por que não utilizar o mesmo período de apuração? 

São motivações diferentes para cada entidade, mas consideram, geralmente, aspectos como sazonalidade da operação (receitas ou custos), tempo de produção (bens de capital), controladora fora do País (sucursal brasileira segue o período societário consolidado da matriz no exterior) etc. 

O caso mais explícito está na entrega da ECD e da ECF. Uma peça está sob égide do regramento contábil societário e a outra pela legislação tributária, respectivamente. 

Nelas, as distinções após a apuração do LALUR, por exemplo, são tão evidentes que merecem reconciliação com a contabilidade societária para validar os novos resultados.

Também ocorrem desafios quando a empresa possui contabilidade com visão anual e pretendem distribuições de resultados trimestrais. As contas de resultado poderão apresentar divergências entre si, visto que para o societário não seriam zeradas e para efeitos tributários deverão sê-lo.

Não apenas estas situações geram esta distinção. Há outras questões que levam a uma publicação distinta, por exemplo, troca de contador durante os exercícios. 

Para efeitos societários e cumprimento das obrigações de registros das tomadas de decisões, como nas assembleias dos acionistas, a ECD se prestará perfeitamente. 

Porém, para efeitos das apurações tributárias, não há esta possibilidade. A ECF será sempre compatível com o período tributário. 

Entidades que precisam demonstrar seu cumprimento de obrigação societária, para licitações, por exemplo, terão a entrega da ECD em prazo menor que o estabelecido pela Receita Federal do Brasil. 

Como já mencionado, os regramentos da ECD seguem os requisitos da Lei 6.404/76 (Lei 11.638/07 e alterações).

Nos casos especiais, como cisão ou incorporação (mais comuns), a acomodação da escrituração deverá ser planejada e conciliada entre as demandas. 

Também decorre da visão contábil e tributária distinta que a retificação é permitida na ECF e apenas uma substituição é possível na ECD.  

Outras questões poderão ser influenciadoras no planejamento da entrega das obrigações contábeis-tributárias do Imposto de Renda, por exemplo, troca de plano de contas.  

Infelizmente, muitas entidades não planejam adequadamente a escrituração da ECD e ECF em conjunto. 

Quando as equipes se reúnem para fazer as entregas as situações emergem e o esforço para solução exige mais do que se fossem planeadas desde o nascimento das situações. 

Se essas informações foram úteis para você, provavelmente serão úteis para profissionais da sua relação. Recomende e compartilhe. Me encontre no Instagram por @mauronegruni. Vamos conversar sobre esse tema?

É bastante comum – e confortável – fazer coincidir o exercício societário e o exercício tributário. Na contabilidade societária o período do societário estará previsto no ato constitutivo da entidade. 
A previsão de publicação de balanço, no mínimo anual, está na legislação. A previsão da duração do exercício social está estabelecida no artigo 175 da Lei 6.404/76. Nela se dispõe que o exercício terá duração de um ano e que a data de término será fixada em estatuto.
A definição do período de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) está disposta nos artigos 217 e 218 do Decreto 9.580/18 – RIR. 
A distinção é natural, ainda que possa trazer maior esforço para apuração, conciliação e declaração nas peças contábeis e tributárias. 
Seja Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, os tributos seguem seu regramento e forma de apuração distinta da apuração societária. 
Uma dúvida que emerge seria: por que não utilizar o mesmo período de apuração? 
São motivações diferentes para cada entidade, mas consideram, geralmente, aspectos como sazonalidade da operação (receitas ou custos), tempo de produção (bens de capital), controladora fora do País (sucursal brasileira segue o período societário consolidado da matriz no exterior) etc. 
O caso mais explícito está na entrega da ECD e da ECF. Uma peça está sob égide do regramento contábil societário e a outra pela legislação tributária, respectivamente. 
Nelas, as distinções após a apuração do LALUR, por exemplo, são tão evidentes que merecem reconciliação com a contabilidade societária para validar os novos resultados.
Também ocorrem desafios quando a empresa possui contabilidade com visão anual e pretendem distribuições de resultados trimestrais. As contas de resultado poderão apresentar divergências entre si, visto que para o societário não seriam zeradas e para efeitos tributários deverão sê-lo.
Não apenas estas situações geram esta distinção. Há outras questões que levam a uma publicação distinta, por exemplo, troca de contador durante os exercícios. 
Para efeitos societários e cumprimento das obrigações de registros das tomadas de decisões, como nas assembleias dos acionistas, a ECD se prestará perfeitamente. 
Porém, para efeitos das apurações tributárias, não há esta possibilidade. A ECF será sempre compatível com o período tributário. 
Entidades que precisam demonstrar seu cumprimento de obrigação societária, para licitações, por exemplo, terão a entrega da ECD em prazo menor que o estabelecido pela Receita Federal do Brasil. 
Como já mencionado, os regramentos da ECD seguem os requisitos da Lei 6.404/76 (Lei 11.638/07 e alterações).
Nos casos especiais, como cisão ou incorporação (mais comuns), a acomodação da escrituração deverá ser planejada e conciliada entre as demandas. 
Também decorre da visão contábil e tributária distinta que a retificação é permitida na ECF e apenas uma substituição é possível na ECD.  
Outras questões poderão ser influenciadoras no planejamento da entrega das obrigações contábeis-tributárias do Imposto de Renda, por exemplo, troca de plano de contas.  
Infelizmente, muitas entidades não planejam adequadamente a escrituração da ECD e ECF em conjunto. 
Quando as equipes se reúnem para fazer as entregas as situações emergem e o esforço para solução exige mais do que se fossem planeadas desde o nascimento das situações. 
Se essas informações foram úteis para você, provavelmente serão úteis para profissionais da sua relação. Recomende e compartilhe. Me encontre no Instagram por @mauronegruni. Vamos conversar sobre esse tema?
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Publicado por
Mestre em valoração de intangíveis na Indústria Criativa e professor de malhas e escrituração digital. É também consultor, palestrante, gestor do blog Mauro Negruni e autor da coluna Conversa Tributária. Em seus mais de 35 anos atuando no setor fiscal e tributário, é considerado um dos maiores especialistas no Sistema Público de Escrituração Digital no país e permanece como membro do GT de empresas piloto desde o seu início.
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