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ARTIGO TRABALHISTA
17/06/2022 13:30:01
451 acessos
Os critérios legais para a definição das alíquotas destinadas à Outras Entidades e Fundos – Terceiros Foto: Marcos Santos/USP Imagens

As empresas estão sujeitas ao recolhimento das seguintes contribuições previdenciárias:

  • Cota patronal, cuja alíquota é de 20% (para as empresas em geral) ou 22,5% (para as instituições financeiras e empresas a ela equiparadas);
  • Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT), cuja alíquota varia entre 1, 2 ou 3%, a depender da atividade econômica preponderante (assim entendida a atividade econômica desempenhada pela maior parte dos empregados e trabalhadores avulsos) de cada estabelecimento da empresa;
  • Outras Entidades e Fundos (Terceiros), cuja alíquota varia de 4,5% a 5,8% a depender da atividade econômica principal da empresa.

Para o fim específico de determinar a alíquota das contribuições destinadas às Outras Entidades e Fundos (Terceiros), a legislação previdenciária determina que deve ser considerada a “atividade econômica principal” da empresa.

Assim, pode ser entendida como aquela que constitui o seu objeto social, conforme declarado nos atos constitutivos e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) . Veja as regras abaixo, na ordem em que são apresentadas:

  1. O enquadramento sindical adotado pela empresa;
  2. A atividade declarada como principal no CNPJ (que deveria corresponder à classificação feita na forma descrita acima), prevalecendo esta em caso de divergência); 
  3. Na hipótese da empresa desenvolver mais de uma atividade, prevalecerá, para fins de classificação, a atividade preponderante, assim considerada a que representa o objeto social da empresa, ou a unidade de produto, para a qual convergem as demais em regime de conexão funcional (= finalidade comum em função da qual duas ou mais atividades se interagem, sem descaracterizar sua natureza individual, a fim de realizar o objeto social da pessoa jurídica);
  4. Se nenhuma das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica se caracterizar como preponderante, aplica-se a cada atividade o respectivo enquadramento sindical.

A propósito, existem Soluções de Consulta da Receita Federal do Brasil que expressamente reconhecem a possibilidade de uma empresa possuir mais de um enquadramento para a definição da alíquota das contribuições de Terceiros, tal qual a SC Cosit nº 54/2014.

Assim como a possibilidade de que um único estabelecimento possua mais de um enquadramento quando presente, em mais de uma atividade econômica e, ausente a conexão funcional entre elas.

Dessa forma, as empresas devem estar atentas à intrincada legislação previdenciária, para evitar recolhimentos incorretos, indevidos ou maiores

As empresas estão sujeitas ao recolhimento das seguintes contribuições previdenciárias:
Para o fim específico de determinar a alíquota das contribuições destinadas às Outras Entidades e Fundos (Terceiros), a legislação previdenciária determina que deve ser considerada a “atividade econômica principal” da empresa.
Assim, pode ser entendida como aquela que constitui o seu objeto social, conforme declarado nos atos constitutivos e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) . Veja as regras abaixo, na ordem em que são apresentadas:
A propósito, existem Soluções de Consulta da Receita Federal do Brasil que expressamente reconhecem a possibilidade de uma empresa possuir mais de um enquadramento para a definição da alíquota das contribuições de Terceiros, tal qual a SC Cosit nº 54/2014.
Assim como a possibilidade de que um único estabelecimento possua mais de um enquadramento quando presente, em mais de uma atividade econômica e, ausente a conexão funcional entre elas.
Dessa forma, as empresas devem estar atentas à intrincada legislação previdenciária, para evitar recolhimentos incorretos, indevidos ou maiores
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Publicado por
Advogado, com especialização em Direito Tributário (PUC-Cogeae), em Direito Previdenciário (EPD) e em Recursos Humanos (Laureate-Anhembi). Reconhecido, desde 2018, como um dos advogados mais admirados na área previdenciária, segundo a Análise Editorial.
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