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TRIBUTAÇÃO
30/09/2022 17:30:01
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O CEO e consultor do Grupo Bahia Associados, Jorge Bahia, destaca que as operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos também derivados de petróleo, e energia elétrica têm em termos tributários relacionados ao ICMS a particularidade quanto a esse imposto ser devido na Unidade da Federação onde há o respectivo consumo desses itens.
Segundo o consultor, por esse motivo, há certo estranhamento no mercado, sobre a forma de acompanhar a tributação do ICMS para esses produtos, pois não há a incidência do ICMS próprio nas operações interestaduais, mas as Unidades Federadas podem firmar acordo entre elas, os chamados Convênios ICMS, de forma que a Unidade de Destino autorize a Unidade de Origem a já antecipar o seu ICMS, ICMS da Unidade de Destino, quando do envio de um desses itens para a mesma.
“Assim, operacionalmente o produto não sai com o ICMS próprio destacado na Nota Fiscal do fornecedor, via de regra, essa operação é contemplada no campo da não incidência do ICMS, mas o fornecedor recolhe conforme o caso, na figura do substituto tributário, o ICMS para a Unidade da Federação na qual o produto será consumido, a Unidade de Destino”explica Jorge.
Jorge cita que um dos itens que possui enquadramento a esse tipo de tratamento é o óleo lubrificante derivado de petróleo que em termos de incidência tributária, tem o adicional de identificação quanto a sua composição ser sem ou com aditivo. Para esses itens a classificação fiscal, ou, nomenclatura comum do Mercosul (NCM) é respectivamente 2710.19.31 e 2710.19.32.
Segundo ele, os Estados direcionam para as suas operações internas tratamento específico com esses produtos. O CEO cita como exemplo, o Estado de São Paulo, ao tratar a operação de importação e respectivo desembaraço aduaneiro para esses produtos, o faz indicando que desembaraço ocorrido nos limites do Estado, quando o importador for fabricante de óleo ou graxa lubrificante derivados de petróleo, e esses produtos importados tenham destinação exclusiva como matéria prima para essa produção terá, esse desembaraço, a suspensão do ICMS para o momento da saída da graxa ou do óleo lubrificante manufaturado.
Já, para esses mesmos itens – óleo lubrificante sem ou com aditivo – quando ocorrer a saída interna dos mesmos para fabricante localizado no Estado, de óleo e graxa lubrificantes derivados de petróleo, sendo a utilização dos mesmos exclusiva como matéria prima nessa produção, o ICMS fica diferido para o momento da saída da graxa ou do óleo lubrificante manufaturado, explica Jorge.
Assim, de acordo com o consultor, claro está que a legislação optou por não ter em etapas intermediárias de manufatura desses produtos a tributação que normalmente seria atribuída a eles e a essa etapa de industrialização.
Isso pode estar atrelado a importância desses itens em vários setores da economia, de forma que esse adiamento de tributação em etapas intermediárias do processo industrial reduz o custo tributário da operação com os mesmos.
O ponto de atenção para se usufruir das possibilidades de suspensão ou diferimento do ICMS comentadas está relacionado às condições que a empresa deve observar e atender.
Pela característica do produto é normal que pós o desembaraço aduaneiro, o acondicionamento do mesmo ocorra em tanques de empresas especializadas, às vezes próximo da área de desembaraço, ou mais próximo do local em que haverá a etapa de industrialização, explica o CEO do Grupo Bahia.
“Além da preocupação com o controle do estoque, estrutura de rastreabilidade quanto a estoque da empresa em poder de terceiros, e o respectivo retorno desse estoque quando para uso em processo de industrialização (estoque de terceiros que estava em poder da empresa e retornou para ela) fundamental é a atenção quanto ao vínculo que a suspensão do ICMS no desembaraço teve referente a condicional futura a ser observada – uso dos itens importados em processo de industrialização específico.” explica Jorge.
E caso isso não ocorra, a condicional futura para a suspensão do ICMS não foi observada e temos assim a possibilidade de exigência a posteriori do imposto (ICMS) incidente sobre desembaraço aduaneiro cuja condicional para suspensão não foi atendida, chama a atenção Jorge Bahia.
Da mesma forma, o diferimento do imposto (ICMS) em saídas internas com esses produtos – óleo lubrificante sem ou com aditivo – tem também duas condicionais a serem observadas que são a destinação desses produtos para industrial, e a sua utilização como insumos para determinado processo industrial, destaca o consultor.
Segundo Jorge, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, tem algumas manifestações consultivas que abordam o operacional dessas transações com esses produtos – óleo lubrificante sem ou com aditivo – e esclarecem que o diferimento do ICMS somente será aplicado nas saídas internas para fabricantes de óleo lubrificante, nas condições mencionadas na regulamentação do imposto (ICMS) , enfatizando que não se aplica o diferimento na saída interna destinada a distribuidores, mesmo que esses distribuidores, realizem na sequência uma nova saída do produto para fabricantes que utilizem o item como insumo na fabricação de óleo lubrificante.
O importante nas operações com esses produtos – óleo lubrificante sem ou com aditivo – além da especificidade referente a sua forma de tributação do ICMS, ou seja, imposto devido exclusivamente no local onde o produto será consumido (tributação no destino), e a possibilidade de uso da mecânica da substituição tributária nesse recolhimento, é o controle que as empresas devem ter com relação a sua movimentação atrelada a forma específica de armazenamento que muitas vezes é realizada por terceiros, bem como a identificação clara de seu enquadramento operacional e cadastral na operação, ou seja, a empresa é industrial ou revendedora, ou ainda é uma importadora industrial ou uma importadora revendedora.
Esses itens são cruciais para o correto enquadramento da operação quanto ao ICMS em qualquer Unidade da Federação, como também são cruciais para o correto controle e rastreabilidade da operação com esses produtos, conclui Jorge Bahia.
Fonte: Assessoria de Imprensa Jorge Bahia
O CEO e consultor do Grupo Bahia Associados, Jorge Bahia, destaca que as operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos também derivados de petróleo, e energia elétrica têm em termos tributários relacionados ao ICMS a particularidade quanto a esse imposto ser devido na Unidade da Federação onde há o respectivo consumo desses itens.
Segundo o consultor, por esse motivo, há certo estranhamento no mercado, sobre a forma de acompanhar a tributação do ICMS para esses produtos, pois não há a incidência do ICMS próprio nas operações interestaduais, mas as Unidades Federadas podem firmar acordo entre elas, os chamados Convênios ICMS, de forma que a Unidade de Destino autorize a Unidade de Origem a já antecipar o seu ICMS, ICMS da Unidade de Destino, quando do envio de um desses itens para a mesma.
“Assim, operacionalmente o produto não sai com o ICMS próprio destacado na Nota Fiscal do fornecedor, via de regra, essa operação é contemplada no campo da não incidência do ICMS, mas o fornecedor recolhe conforme o caso, na figura do substituto tributário, o ICMS para a Unidade da Federação na qual o produto será consumido, a Unidade de Destino”explica Jorge.
Jorge cita que um dos itens que possui enquadramento a esse tipo de tratamento é o óleo lubrificante derivado de petróleo que em termos de incidência tributária, tem o adicional de identificação quanto a sua composição ser sem ou com aditivo. Para esses itens a classificação fiscal, ou, nomenclatura comum do Mercosul (NCM) é respectivamente 2710.19.31 e 2710.19.32.
Segundo ele, os Estados direcionam para as suas operações internas tratamento específico com esses produtos. O CEO cita como exemplo, o Estado de São Paulo, ao tratar a operação de importação e respectivo desembaraço aduaneiro para esses produtos, o faz indicando que desembaraço ocorrido nos limites do Estado, quando o importador for fabricante de óleo ou graxa lubrificante derivados de petróleo, e esses produtos importados tenham destinação exclusiva como matéria prima para essa produção terá, esse desembaraço, a suspensão do ICMS para o momento da saída da graxa ou do óleo lubrificante manufaturado.
Já, para esses mesmos itens – óleo lubrificante sem ou com aditivo – quando ocorrer a saída interna dos mesmos para fabricante localizado no Estado, de óleo e graxa lubrificantes derivados de petróleo, sendo a utilização dos mesmos exclusiva como matéria prima nessa produção, o ICMS fica diferido para o momento da saída da graxa ou do óleo lubrificante manufaturado, explica Jorge.
Assim, de acordo com o consultor, claro está que a legislação optou por não ter em etapas intermediárias de manufatura desses produtos a tributação que normalmente seria atribuída a eles e a essa etapa de industrialização.
Isso pode estar atrelado a importância desses itens em vários setores da economia, de forma que esse adiamento de tributação em etapas intermediárias do processo industrial reduz o custo tributário da operação com os mesmos.
O ponto de atenção para se usufruir das possibilidades de suspensão ou diferimento do ICMS comentadas está relacionado às condições que a empresa deve observar e atender.
Pela característica do produto é normal que pós o desembaraço aduaneiro, o acondicionamento do mesmo ocorra em tanques de empresas especializadas, às vezes próximo da área de desembaraço, ou mais próximo do local em que haverá a etapa de industrialização, explica o CEO do Grupo Bahia.
“Além da preocupação com o controle do estoque, estrutura de rastreabilidade quanto a estoque da empresa em poder de terceiros, e o respectivo retorno desse estoque quando para uso em processo de industrialização (estoque de terceiros que estava em poder da empresa e retornou para ela) fundamental é a atenção quanto ao vínculo que a suspensão do ICMS no desembaraço teve referente a condicional futura a ser observada – uso dos itens importados em processo de industrialização específico.” explica Jorge.
E caso isso não ocorra, a condicional futura para a suspensão do ICMS não foi observada e temos assim a possibilidade de exigência a posteriori do imposto (ICMS) incidente sobre desembaraço aduaneiro cuja condicional para suspensão não foi atendida, chama a atenção Jorge Bahia.
Da mesma forma, o diferimento do imposto (ICMS) em saídas internas com esses produtos – óleo lubrificante sem ou com aditivo – tem também duas condicionais a serem observadas que são a destinação desses produtos para industrial, e a sua utilização como insumos para determinado processo industrial, destaca o consultor.
Segundo Jorge, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, tem algumas manifestações consultivas que abordam o operacional dessas transações com esses produtos – óleo lubrificante sem ou com aditivo – e esclarecem que o diferimento do ICMS somente será aplicado nas saídas internas para fabricantes de óleo lubrificante, nas condições mencionadas na regulamentação do imposto (ICMS) , enfatizando que não se aplica o diferimento na saída interna destinada a distribuidores, mesmo que esses distribuidores, realizem na sequência uma nova saída do produto para fabricantes que utilizem o item como insumo na fabricação de óleo lubrificante.
O importante nas operações com esses produtos – óleo lubrificante sem ou com aditivo – além da especificidade referente a sua forma de tributação do ICMS, ou seja, imposto devido exclusivamente no local onde o produto será consumido (tributação no destino), e a possibilidade de uso da mecânica da substituição tributária nesse recolhimento, é o controle que as empresas devem ter com relação a sua movimentação atrelada a forma específica de armazenamento que muitas vezes é realizada por terceiros, bem como a identificação clara de seu enquadramento operacional e cadastral na operação, ou seja, a empresa é industrial ou revendedora, ou ainda é uma importadora industrial ou uma importadora revendedora.
Esses itens são cruciais para o correto enquadramento da operação quanto ao ICMS em qualquer Unidade da Federação, como também são cruciais para o correto controle e rastreabilidade da operação com esses produtos, conclui Jorge Bahia.
Fonte: Assessoria de Imprensa Jorge Bahia
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Publicado por
Jorge Carlos Bahia, bacharel em administração de empresas, contador, consultor de empresas, palestrante, professor em cursos profissionalizantes, sócio proprietário do Grupo Bahia Associados, com experiência profissional de mais de 20 anos em empresas multinacionais atuando na área fiscal, tributária, contábil e controladoria.
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