O Fórum Contábeis reúne o maior acervo de conteúdo contábil atualizado e com discussães que promovem um crescimento em geral de toda a comunidade contábil. Conheça e comece a fazer parte da nossa comunidade!
Veja quais tópicos são os mais discutidos nos últimos 10 dias.
Veja em tempo real, os últimos tópicos postados no fórum.
Contribua interagindo com tópicos não respondidos.
Utilize nossas editorias para se informar com um conteúdo atualizado diariamente e diretamente voltado para seu interesse. No portal contábeis você tem a certeza de que pode encontrar o suporte de informação necessário para voce ter ainda mais sucesso profissional.
Envie sua matéria, publique seu artigo e compartilhe com milhares de visitantes todos os dias.
Nossos especialistas discutem os assuntos mais relevantes da atualidade.
Ferramentas que ajudam o profissional contábil, empreendedores e acadêmicos
Encontre o anexo e calcule a alíquota da atividade de sua empresa através da descrição ou do CNAE.
O portal contábeis é feito para profissionais como você, que procuram informação de qualidade e uma comunidade ativa e pronta para discutir, opinar e participar de tudo o que envolve o mundo contábil.
Compartilhe seu conhecimento para visitantes todos os dias.
Societário
16/04/2023 09:00:02
3,9 mil acessos
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região (TRT-2) publicou uma decisão que isenta uma ex-sócia de responsabilidades trabalhistas, considerando que ela havia deixado o quadro societário da empresa dois anos antes do ajuizamento da reclamação.
No processo, o trabalhador diz ter atuado na companhia entre dezembro de 2012 e fevereiro de 2015. A reclamação foi ajuizada em março de 2016.
A ex-sócia, por sua vez, comprovou que deixou a sociedade em setembro de 2013, ou seja, dois anos e meio antes da propositura da demanda.
Segundo o desembargador-relator, Paulo Kim Barbosa, a análise dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil deixa claro que não é possível impor ao sócio retirante a responsabilidade patrimonial por atos praticados quando não integrava o quadro societário. Jurisprudência de outros regionais reforçam entendimento nesse sentido.
Também o novo artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diz que o ex-sócio responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que era sócio e apenas em reclamações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.
“A responsabilidade subsidiária do sócio há de ter um limite temporal para sua concretização, conforme comandos legislativos, não podendo ser eterna, para que não se fira o princípio da segurança jurídica”, afirma o relator do acórdão.
Com isso, a 12ª Turma do Regional reverteu a decisão de 1º grau ao se basear nos artigos do Código Civil e alteração promovida na CLT pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região (TRT-2) publicou uma decisão que isenta uma ex-sócia de responsabilidades trabalhistas, considerando que ela havia deixado o quadro societário da empresa dois anos antes do ajuizamento da reclamação.
No processo, o trabalhador diz ter atuado na companhia entre dezembro de 2012 e fevereiro de 2015. A reclamação foi ajuizada em março de 2016.
A ex-sócia, por sua vez, comprovou que deixou a sociedade em setembro de 2013, ou seja, dois anos e meio antes da propositura da demanda.
Segundo o desembargador-relator, Paulo Kim Barbosa, a análise dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil deixa claro que não é possível impor ao sócio retirante a responsabilidade patrimonial por atos praticados quando não integrava o quadro societário. Jurisprudência de outros regionais reforçam entendimento nesse sentido.
Também o novo artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diz que o ex-sócio responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que era sócio e apenas em reclamações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.
“A responsabilidade subsidiária do sócio há de ter um limite temporal para sua concretização, conforme comandos legislativos, não podendo ser eterna, para que não se fira o princípio da segurança jurídica”, afirma o relator do acórdão.
Com isso, a 12ª Turma do Regional reverteu a decisão de 1º grau ao se basear nos artigos do Código Civil e alteração promovida na CLT pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).
Receba notícias no seu e-mail
Leia mais sobre
Publicado por
Jornalista e Coordenadora de Conteúdo do Portal Contábeis Instagram: @daniellenader
ARTICULISTAS CONTÁBEIS
ARTICULISTAS CONTÁBEIS
Agradecemos a sua preferência e enviaremos de forma personalizada os conteúdos que você selecionou!
Tributário
Trabalhista
Contábil
Empresarial
Previdência
Economia
Carreira
Tecnologia
Concordo com a Política de Proteção de Dados e Privacidade
RSS
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.