O Fórum Contábeis reúne o maior acervo de conteúdo contábil atualizado e com discussães que promovem um crescimento em geral de toda a comunidade contábil. Conheça e comece a fazer parte da nossa comunidade!
Veja quais tópicos são os mais discutidos nos últimos 10 dias.
Veja em tempo real, os últimos tópicos postados no fórum.
Contribua interagindo com tópicos não respondidos.
Utilize nossas editorias para se informar com um conteúdo atualizado diariamente e diretamente voltado para seu interesse. No portal contábeis você tem a certeza de que pode encontrar o suporte de informação necessário para voce ter ainda mais sucesso profissional.
Envie sua matéria, publique seu artigo e compartilhe com milhares de visitantes todos os dias.
Nossos especialistas discutem os assuntos mais relevantes da atualidade.
Ferramentas que ajudam o profissional contábil, empreendedores e acadêmicos
Encontre o anexo e calcule a alíquota da atividade de sua empresa através da descrição ou do CNAE.
O portal contábeis é feito para profissionais como você, que procuram informação de qualidade e uma comunidade ativa e pronta para discutir, opinar e participar de tudo o que envolve o mundo contábil.
Compartilhe seu conhecimento para visitantes todos os dias.
ICMS
27/10/2022 13:30:01
13,8 mil acessos
Foto: Anna Nekrashevich/Pexels
Surge mais uma oportunidade de recuperação tributária para os contribuintes enquadrados no regime tributário do lucro presumido.
No julgamento em que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) , os contribuintes saíram na frente.
O Tema é considerado a tese filhote da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017.
A tese é embasada no mesmo conceito, no qual, o ICMS incorporado na receita bruta do contribuinte, não deve servir de base de cálculo para o pagamento do IRPJ e CSLL.
A diferença dessa tese, é que caso seja favorável a decisão, somente as empresas enquadradas no lucro presumido poderão usufruir desse crédito.
As empresas do lucro presumido sofrem a tributação do IRPJ e CSLL com base em uma presunção de lucro definida pela legislação Federal baseada em seu segmento, indústria, serviço ou comércio. Já as empresas do lucro real, recolhem esses tributos somente quando é apurado o lucro no período, nesse regime o ICMS já é deduzido do custo do produto, assim, não podemos falar em nova exclusão.
Que tipos de empresas passam a ter essa oportunidade?
Por estarmos falando exclusivamente do ICMS, somente as empresas que comercializam produtos tributados pelo ICMS terão direito a esse tipo de recuperação.
Dessa forma, se a empresa for do regime do lucro presumido e houver ICMS destacado na nota fiscal, já poderá ingressar com a ação para obtenção desse crédito.
É possível já recuperar o crédito e utilizá-lo imediatamente?
Não, somente a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS foi pacificado pelo STF. Quando falamos da tese filhote, é necessário ingressar com ação judicial e aguardar o final do julgamento.
Somente após o trânsito em julgado, o contribuinte poderá habilitar o crédito na Receita Federal para posterior utilização.
Por que devo entrar com ação?
A ação é necessária para que o contribuinte trave a prescrição, ou seja, no momento que ingressa com a ação judicial, passa a ter o direito do crédito dos últimos 60 meses anterior à data do processo. Assim, indiferente do período que levar para o fim do processo, o contribuinte terá o direito de crédito de todo o período e não somente a partir da decisão final, caso seja favorável à decisão.
É um bom momento para captar cliente?
Sim, no julgamento o entendimento é que o lucro presumido não é um benefício fiscal, como foi o caso da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que não obteve sucesso no tribunal. O entendimento é que o regime do lucro presumido é um regime de apuração, diferente de um benefício fiscal.
No voto da Relatora pede-se a modulação dos efeitos, posteriormente a publicação do acórdão, porém, houve um pedido de vista, o que gera a oportunidade para prospectar novos clientes para ingresso da ação imediata.
Agora é aproveitar a oportunidade e torcer pelo resultado favorável!
Surge mais uma oportunidade de recuperação tributária para os contribuintes enquadrados no regime tributário do lucro presumido.
No julgamento em que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) , os contribuintes saíram na frente.
O Tema é considerado a tese filhote da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017.
A tese é embasada no mesmo conceito, no qual, o ICMS incorporado na receita bruta do contribuinte, não deve servir de base de cálculo para o pagamento do IRPJ e CSLL.
A diferença dessa tese, é que caso seja favorável a decisão, somente as empresas enquadradas no lucro presumido poderão usufruir desse crédito.
As empresas do lucro presumido sofrem a tributação do IRPJ e CSLL com base em uma presunção de lucro definida pela legislação Federal baseada em seu segmento, indústria, serviço ou comércio. Já as empresas do lucro real, recolhem esses tributos somente quando é apurado o lucro no período, nesse regime o ICMS já é deduzido do custo do produto, assim, não podemos falar em nova exclusão.
Por estarmos falando exclusivamente do ICMS, somente as empresas que comercializam produtos tributados pelo ICMS terão direito a esse tipo de recuperação.
Dessa forma, se a empresa for do regime do lucro presumido e houver ICMS destacado na nota fiscal, já poderá ingressar com a ação para obtenção desse crédito.
Não, somente a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS foi pacificado pelo STF. Quando falamos da tese filhote, é necessário ingressar com ação judicial e aguardar o final do julgamento.
Somente após o trânsito em julgado, o contribuinte poderá habilitar o crédito na Receita Federal para posterior utilização.
A ação é necessária para que o contribuinte trave a prescrição, ou seja, no momento que ingressa com a ação judicial, passa a ter o direito do crédito dos últimos 60 meses anterior à data do processo. Assim, indiferente do período que levar para o fim do processo, o contribuinte terá o direito de crédito de todo o período e não somente a partir da decisão final, caso seja favorável à decisão.
Sim, no julgamento o entendimento é que o lucro presumido não é um benefício fiscal, como foi o caso da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que não obteve sucesso no tribunal. O entendimento é que o regime do lucro presumido é um regime de apuração, diferente de um benefício fiscal.
No voto da Relatora pede-se a modulação dos efeitos, posteriormente a publicação do acórdão, porém, houve um pedido de vista, o que gera a oportunidade para prospectar novos clientes para ingresso da ação imediata.
Agora é aproveitar a oportunidade e torcer pelo resultado favorável!
Inscreva-se no Telegram do Contábeis e não perca nenhuma notícia
Publicado por
Professor, Palestrante, Empresário Contábil com especialização na área fiscal e tributária e pós graduado em Controladoria e Finanças corporativas. Atualmente Sócio e Fundador das empresas Arte Fiscal Consultoria Tributária e Equilibrio Contábil, criador do canal Café tributário. Mais de 15 anos de experiência na área, atuando com gestão de tributos, planejamentos e recuperação tributária, tendo assessorado empresas nacionais e multinacionais nas mais diversas operações resultando em mais de 200 milhões de reais em tributos recuperados. Já formou mais de 1500 alunos no seu curso completo de Recuperação Tributária na prática.
RSS
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.