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FÉRIAS
13/06/2023 16:30:09
Segundo a lei, as férias correspondem à autorização de um período de descanso de até 30 dias ao trabalhador que completa 12 meses de trabalho para um mesmo empregador.
Nesse período, acontece a pausa da prestação de serviços sem prejuízo ao salário do colaborador, que ainda recebe adicional de 1/3.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é responsável por regulamentar as relações de emprego, inclusive em relação aos períodos de descanso anual.
Além disso, a lei sobre férias também descreve a possibilidade do fracionamento do período, esclarecendo o formato e número de dias.
Dessa forma, alguns exemplos de fracionamento de férias são:
- 1 período de 20 dias, 2 períodos 10 dias;
- 1 período de 15 dias, 1 período de 10 dias e 1 período de 5 dias;
- 1 período de 14 dias, 1 período de 7 dias e 1 período de 9 dias.
Do mesmo modo, há algumas regras para o início das férias, que não devem começar nos dois dias que antecedem feriados ou os dias de descanso semanal remunerado.
Essa é uma forma da legislação proteger o colaborador, que acaba não “perdendo” o tempo das férias com dias que já seriam destinados ao descanso.
No Artigo 135 da CLT é possível encontrar os pontos sobre o registro das férias, carteira e contrato de trabalho. Ao conceder o período de férias, previamente acordado com o colaborador, a empresa deve realizar o registro formal deste acordo, por meio das ferramentas estabelecidas pela Lei.
Interesses mútuos sobre o período
Já no Artigo 136, a lei explica que pode ser em consenso, mas o período aquisitivo, de acordo com a lei sobre férias, deve atender aos interesses do empregador.
Neste caso, a proposta do período de férias pode partir da empresa, apresentando ao empregado o melhor formato. No entanto, existe a prática de mercado, e recomendação, de que este período seja acordado entre empresa e empregado, visando a manutenção do melhor relacionamento entre as partes.
Assim, não há previsão legal de adiantamento do período de repouso anual disponibilizado de forma individual.
A lei sobre férias coletivas, no Artigo 139, permite que esse período de repouso seja disponibilizado de maneira coletiva a toda uma empresa ou setores dela e, nesse caso, há previsões de adiantamento.
Já no Artigo 140, explica-se que é possível a concessão de férias antes de completar 12 meses, sendo proporcionais ao período.
Adiantamento de férias
A lei se refere expressamente à possibilidade de adiantamento desse período quando for concedido de forma coletiva.
Isso procura auxiliar as empresas que desejam instituir o repouso anual de maneira coletiva, suspendendo as atividades durante o período.
Assim, elas podem incluir nas férias coletivas quem tem menos de 12 meses de vínculo ou que não completou o atual período aquisitivo.
A lei prevê que o trabalhador que gozar do descanso antes do término do tempo de aquisição tem direito ao descanso por número de dias proporcional.
Ao retornar ao trabalho, a contagem do tempo aquisitivo volta à estaca zero, iniciando-se novamente.
As regras trabalhistas são omissas quanto à possibilidade de adiantamento do período de descanso anual de cessão antes da aquisição do direito, que corresponde ao trabalho por doze meses.
É indicado que se evite o adiantamento de pedidos individuais.
Essa atitude deve ser somente tomada quando for imprescindível e, mediante a garantia de termo escrito com o trabalhador e testemunhado por outros empregados.
Quando não devem iniciar as férias?
Segundo a lei, conforme dito anteriormente, as férias não podem começar no período de dois dias que antecedem o descanso semanal remunerado ou feriados.
Por exemplo, quem deseja tirar férias em maio não poderá iniciar o período nos dois dias que antecedem o dia 1º, feriado nacional do Dia do Trabalhador.
Fonte: OITCHAU
Segundo a lei, as férias correspondem à autorização de um período de descanso de até 30 dias ao trabalhador que completa 12 meses de trabalho para um mesmo empregador.
Nesse período, acontece a pausa da prestação de serviços sem prejuízo ao salário do colaborador, que ainda recebe adicional de 1/3.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é responsável por regulamentar as relações de emprego, inclusive em relação aos períodos de descanso anual.
Além disso, a lei sobre férias também descreve a possibilidade do fracionamento do período, esclarecendo o formato e número de dias.
Dessa forma, alguns exemplos de fracionamento de férias são:
Do mesmo modo, há algumas regras para o início das férias, que não devem começar nos dois dias que antecedem feriados ou os dias de descanso semanal remunerado.
Essa é uma forma da legislação proteger o colaborador, que acaba não “perdendo” o tempo das férias com dias que já seriam destinados ao descanso.
No Artigo 135 da CLT é possível encontrar os pontos sobre o registro das férias, carteira e contrato de trabalho. Ao conceder o período de férias, previamente acordado com o colaborador, a empresa deve realizar o registro formal deste acordo, por meio das ferramentas estabelecidas pela Lei.
Já no Artigo 136, a lei explica que pode ser em consenso, mas o período aquisitivo, de acordo com a lei sobre férias, deve atender aos interesses do empregador.
Neste caso, a proposta do período de férias pode partir da empresa, apresentando ao empregado o melhor formato. No entanto, existe a prática de mercado, e recomendação, de que este período seja acordado entre empresa e empregado, visando a manutenção do melhor relacionamento entre as partes.
Assim, não há previsão legal de adiantamento do período de repouso anual disponibilizado de forma individual.
A lei sobre férias coletivas, no Artigo 139, permite que esse período de repouso seja disponibilizado de maneira coletiva a toda uma empresa ou setores dela e, nesse caso, há previsões de adiantamento.
Já no Artigo 140, explica-se que é possível a concessão de férias antes de completar 12 meses, sendo proporcionais ao período.
A lei se refere expressamente à possibilidade de adiantamento desse período quando for concedido de forma coletiva.
Isso procura auxiliar as empresas que desejam instituir o repouso anual de maneira coletiva, suspendendo as atividades durante o período.
Assim, elas podem incluir nas férias coletivas quem tem menos de 12 meses de vínculo ou que não completou o atual período aquisitivo.
A lei prevê que o trabalhador que gozar do descanso antes do término do tempo de aquisição tem direito ao descanso por número de dias proporcional.
Ao retornar ao trabalho, a contagem do tempo aquisitivo volta à estaca zero, iniciando-se novamente.
As regras trabalhistas são omissas quanto à possibilidade de adiantamento do período de descanso anual de cessão antes da aquisição do direito, que corresponde ao trabalho por doze meses.
É indicado que se evite o adiantamento de pedidos individuais.
Essa atitude deve ser somente tomada quando for imprescindível e, mediante a garantia de termo escrito com o trabalhador e testemunhado por outros empregados.
Segundo a lei, conforme dito anteriormente, as férias não podem começar no período de dois dias que antecedem o descanso semanal remunerado ou feriados.
Por exemplo, quem deseja tirar férias em maio não poderá iniciar o período nos dois dias que antecedem o dia 1º, feriado nacional do Dia do Trabalhador.
Fonte: OITCHAU
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