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EMPREENDIMENTO
18/02/2022 16:00:02
641 acessos
Pexels
Seja por questões burocráticas ou financeiras, muitas vezes a regularização do negócio é postergada por vários anos.
Imagine a seguinte situação: Pedro e João, unindo suas expertises, decidem abrir um negócio juntos. Como grande parte dos empreendedores, logo de início se depararam com um dos maiores entraves para a abertura de uma empresa no brasil: os custos para tirar o negócio do papel e abrir formalmente a empresa.
Assim, Pedro e João decidiram ajustar informalmente as regras básicas de como o negócio iria funcionar, pretendendo registrar a empresa somente depois que o empreendimento decolasse.
Um ano após o início de suas atividades, quando o empreendimento estava se consolidando, um dos sócios resolveu retirar-se da sociedade por motivos pessoais, o que resultou na impossibilidade da continuação do negócio.
Entretanto, naquele ponto a empresa já havia contraído diversas obrigações, como empréstimos para capital de giro e a prestação de serviços a diversas outras empresas. A cessão prematura da sociedade ocasionou a quebra desses contratos, gerando inúmeras multas à sociedade de Pedro e João.
O que pode acontecer se o empreendedor não formalizar o negócio?
O grande problema de uma sociedade que não tem o contrato constitutivo levado a registro é o regime jurídico aplicável.
O Código Civil Brasileiro determina que às sociedades que não levam à inscrição seus atos constitutivos, aplicam-se as regras da sociedade em comum, que é uma espécie de sociedade sem personalidade jurídica própria, veja:
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Juridicamente, o regime jurídico da sociedade em comum pode decorrer de 03 (três) situações distintas:
- (i) quando os sócios exercem a atividade sem qualquer tipo de contrato escrito, tratando-se de uma sociedade de fato;
- (ii) quando, mesmo existindo um contrato escrito, os sócios não o registram no órgão competente – nessa hipótese existe uma sociedade em comum propriamente dita; e
- (iii) quando, mesmo existindo contrato escrito e registrado, ocorre alguma irregularidade posterior que torna a sociedade irregular – como exemplo, pode-se citar alterações no contrato social que não tenham sido averbadas no órgão competente. Nessa última hipótese, tem-se uma sociedade irregular.
Independentemente da modalidade, o regime jurídico e as consequências são as mesmas: os sócios podem ser responsabilizados de forma ilimitada pelas dívidas da sociedade:
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
No exemplo dado no início do texto, não formalizar o negócio fez com que eventuais penalidades impostas à sociedade de Pedro e João possam ser cobradas, em um primeiro momento, (i) do patrimônio da sociedade e (ii) diretamente daquele sócio que contratou pela empresa.
Esgotado o patrimônio da sociedade e restando dívidas a serem pagas, o outro sócio também pode ser responsabilizado direta e ilimitadamente com o seu patrimônio pessoal pelos débitos da sociedade, mesmo que não tenha assumido diretamente as obrigações.
Essa responsabilidade ilimitada é denominada como subsidiária (pela existência de um benefício da ordem). Assim, os bens utilizados na atividade empresarial serão os primeiros atingidos, além dos bens do sócio responsável por assumir as obrigações pela sociedade.
Se estes bens forem insuficientes, serão executados os bens particulares dos demais sócios.
Isso ocorre justamente pela ausência de personalidade jurídica própria da sociedade, não existindo, assim, a autonomia patrimonial própria das pessoas jurídicas. Se analisarmos o Código Civil, a Sociedade em Comum encontra-se no tópico das “Sociedades Não Personificadas”.
Percebe-se, assim, que a principal desvantagem de uma atuação informal é a possibilidade de o sócio responder com o seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas pela sociedade.
Além disso, não se pode esquecer que essa responsabilidade também pode decorrer de uma irregularidade posterior na sociedade, como, por exemplo, a demora na averbação das alterações contratuais.
Seja por questões burocráticas ou financeiras, muitas vezes a regularização do negócio é postergada por vários anos.
Imagine a seguinte situação: Pedro e João, unindo suas expertises, decidem abrir um negócio juntos. Como grande parte dos empreendedores, logo de início se depararam com um dos maiores entraves para a abertura de uma empresa no brasil: os custos para tirar o negócio do papel e abrir formalmente a empresa.
Assim, Pedro e João decidiram ajustar informalmente as regras básicas de como o negócio iria funcionar, pretendendo registrar a empresa somente depois que o empreendimento decolasse.
Um ano após o início de suas atividades, quando o empreendimento estava se consolidando, um dos sócios resolveu retirar-se da sociedade por motivos pessoais, o que resultou na impossibilidade da continuação do negócio.
Entretanto, naquele ponto a empresa já havia contraído diversas obrigações, como empréstimos para capital de giro e a prestação de serviços a diversas outras empresas. A cessão prematura da sociedade ocasionou a quebra desses contratos, gerando inúmeras multas à sociedade de Pedro e João.
O grande problema de uma sociedade que não tem o contrato constitutivo levado a registro é o regime jurídico aplicável.
O Código Civil Brasileiro determina que às sociedades que não levam à inscrição seus atos constitutivos, aplicam-se as regras da sociedade em comum, que é uma espécie de sociedade sem personalidade jurídica própria, veja:
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Juridicamente, o regime jurídico da sociedade em comum pode decorrer de 03 (três) situações distintas:
Independentemente da modalidade, o regime jurídico e as consequências são as mesmas: os sócios podem ser responsabilizados de forma ilimitada pelas dívidas da sociedade:
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
No exemplo dado no início do texto, não formalizar o negócio fez com que eventuais penalidades impostas à sociedade de Pedro e João possam ser cobradas, em um primeiro momento, (i) do patrimônio da sociedade e (ii) diretamente daquele sócio que contratou pela empresa.
Esgotado o patrimônio da sociedade e restando dívidas a serem pagas, o outro sócio também pode ser responsabilizado direta e ilimitadamente com o seu patrimônio pessoal pelos débitos da sociedade, mesmo que não tenha assumido diretamente as obrigações.
Essa responsabilidade ilimitada é denominada como subsidiária (pela existência de um benefício da ordem). Assim, os bens utilizados na atividade empresarial serão os primeiros atingidos, além dos bens do sócio responsável por assumir as obrigações pela sociedade.
Se estes bens forem insuficientes, serão executados os bens particulares dos demais sócios.
Isso ocorre justamente pela ausência de personalidade jurídica própria da sociedade, não existindo, assim, a autonomia patrimonial própria das pessoas jurídicas. Se analisarmos o Código Civil, a Sociedade em Comum encontra-se no tópico das “Sociedades Não Personificadas”.
Percebe-se, assim, que a principal desvantagem de uma atuação informal é a possibilidade de o sócio responder com o seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas pela sociedade.
Além disso, não se pode esquecer que essa responsabilidade também pode decorrer de uma irregularidade posterior na sociedade, como, por exemplo, a demora na averbação das alterações contratuais.
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