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ICMS
04/05/2022 17:00:01
245 acessos
A concessão de regime especial para o crédito acumulado de ICMS Pexels

O Crédito Acumulado de ICMS não ressarcido para as empresas é um grave problema tributário da atualidade.  

Trata-se de uma espécie de empréstimo compulsório disfarçado, onde o tomador do empréstimo é o Estado, sem prazo para devolver o recurso tomado da empresa e quando devolve, o faz de forma parcial, devolvendo uma parte daquilo que pegou, sem multa ou correção alguma.

Para que ocorra o ressarcimento destes valores em esfera administrativa, portanto sem a morosidade de uma ação judicial, se faz necessário o profundo conhecimento do Regulamento do ICMS, além do conhecimento fiscal e contábil, para auditar o crédito, aliado ao conhecimento jurídico para o processo administrativo fiscal, e por último e não menos importante conhecimento de Tecnologia da Informação para geração dos arquivos digitais a serem enviados a Secretaria Estadual da Fazenda.

Inobstante, detalhar a hipótese legal formadora do crédito acumulado, demonstrando fiscal e contabilmente ao fisco, que terá 120 dias para analisar o processo, existem algumas estratégias, previstas no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, que possibilitam, antecipar a apropriação do crédito acumulado de ICMS, autorizada pela autoridade fiscal, antes do procedimento fiscal de praxe.

Neste trabalho, vamos nos ater sobre duas destas estratégias.  O Regime Especial para Apropriação do Crédito Acumulado Mediante Garantia, e o Regime Especial para Antecipação da Apropriação do Crédito Acumulado, previstos respectivamente nos Artigos 37 e 40 da Portaria CAT 26/2010, que estabeleceu o sistema eletrônico de gerenciamento do Crédito Acumulado no Estado de São Paulo, também conhecido como e-CredAc.

Um Regime Especial pode ser concedido, a critério do fisco, com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais.  Existe toda uma legislação específica, que disciplina a concessão, os procedimentos e documentos a serem apresentados para obtenção do respectivo despacho concessivo. No entanto aqui, vamos focar nos regimes especiais de antecipação da apropriação do crédito acumulado de ICMS.

No Estado de São Paulo, denomina-se de apropriação do crédito acumulado, a homologação do saldo credor acumulado de ICMS pela Fazenda, após passar pelo respetivo processo de auditoria manual e eletrônica.  Após esta aprovação, o saldo credor de ICMS, passa a se chamar Crédito Acumulado de ICMS, e diz-se apropriado, após constar na conta corrente fiscal do sistema e-CredAc.

Normalmente as empresas, detectam este acúmulo após alguns meses e entram com os pedidos de apropriação juntando várias competências, vez que deve ser realizado um pedido para cada mês de competência.   Muitas empresas deixam acumular 12 meses e entram com um pedido de apropriação para cada ano.  

Por exemplo, algumas organizações deixam o saldo credor de ICMS acumulado durante os 12 meses de 2021, para impetrar os pedidos de apropriação em 2022 e assim sucessivamente. 

Esta estratégia, a nosso ver não é adequada, primeiramente pelo alto custo financeiro de se esperar até doze meses para solicitar a fazenda a aprovação de um dinheiro desembolsado (ICMS das compras) que tem um custo para empresa e que na prática em nossa opinião, nunca deveria ter saído do seu caixa. 

Entendemos que os pedidos mensais de apropriação do crédito acumulado são obrigações acessórias, e como tal devem ser realizados mensalmente até o último mês subsequente ao da geração. 

Ou seja, “bater mensalmente “na porta da Secretaria da Fazenda, demonstrando que é recorrente na geração de crédito acumulado.

A formação de um histórico de envio dos pedidos mensais, nos dão suporte para entrar em o pedido de regime especial solicitando a antecipação desta apropriação. 

Precisa-se demonstrar mensalmente para a Fazenda Estadual a geração de crédito acumulado de ICMS, para que se tenha suporte e argumento para o pedido de regime especial solicitando sua antecipação.

Caso a empresa apresente um IVA (índice de valor agregado) durante os últimos três anos, superior a 0,20 (vinte centésimos) ela poderá fazer uso do disposto no Artigo 40 da Portaria CAT 26/2010, ou seja, entrar com pedido de regime especial de antecipação do crédito acumulado, após uma verificação fiscal sumária, consistindo em cruzamento de dados sem necessidade de auditoria.

Se concedido este regime especial irá autorizar a antecipação da apropriação de até 50% do valor do crédito acumulado.  Daí a importância que acima referimos de realizar os pedidos mensalmente até o último dia do mês subsequente.  Por questões de fluxo de caixa.

Agora, caso o IVA (índice de valor agregado) nos últimos 3 (três) anos for superior a 0,20 (vinte centésimos) a empresa poderá solicitar regime especial de antecipação da apropriação do crédito acumulado mediante garantia, nos termos do Artigo 37 da Portaria CAT 26/2010.  

Esta garantia deverá ser oferecida mediante fiança bancária, ou seguro de obrigações contratuais, em montante a ser especificado no despacho concessivo do regime especial concedido.

Para fazer jus a um dos regimes especiais mencionados o contribuinte não deverá ter débito impediente, em esfera administrativa ou inscrito em dívida pública na procuradoria da Fazenda Estadual. Caso tenha algum débito ou esteja discutindo algum auto de infração, deverá tomar algumas providências.

Uma delas é autorizar a Secretaria da Fazenda mediante Termo de Compromisso firmado, autorizando-a a descontar da apropriação dos créditos solicitados os supostos débitos impedientes.

Outra seria ainda, apresentar garantias ou seguro de obrigações contratuais, ofertados em juízo para assegurar a discussão do débito e em montante superior ao mesmo atualizado.

Da correta estratégia e condução do processo de apropriação de crédito acumulado, dependerá o seu deferimento ou indeferimento, vez que a Secretaria da Fazenda impõe cada vez mais uma série de óbices visando dificultar o processo, pois a ela, deferir os pedidos de apropriação de crédito acumulado significam perda de arrecadação.

Cada qual defendendo seus interesses, de parte da empresa, da correta e adequada gestão tributária depende a vida longa ou morte precoce do empreendimento. Entendemos que a organização deve buscar estes valores o quanto antes e utilizar todos os meios legais admitidos para que este ressarcimento ocorra o quanto antes.

O Crédito Acumulado de ICMS não ressarcido para as empresas é um grave problema tributário da atualidade.  
Trata-se de uma espécie de empréstimo compulsório disfarçado, onde o tomador do empréstimo é o Estado, sem prazo para devolver o recurso tomado da empresa e quando devolve, o faz de forma parcial, devolvendo uma parte daquilo que pegou, sem multa ou correção alguma.
Para que ocorra o ressarcimento destes valores em esfera administrativa, portanto sem a morosidade de uma ação judicial, se faz necessário o profundo conhecimento do Regulamento do ICMS, além do conhecimento fiscal e contábil, para auditar o crédito, aliado ao conhecimento jurídico para o processo administrativo fiscal, e por último e não menos importante conhecimento de Tecnologia da Informação para geração dos arquivos digitais a serem enviados a Secretaria Estadual da Fazenda.
Inobstante, detalhar a hipótese legal formadora do crédito acumulado, demonstrando fiscal e contabilmente ao fisco, que terá 120 dias para analisar o processo, existem algumas estratégias, previstas no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, que possibilitam, antecipar a apropriação do crédito acumulado de ICMS, autorizada pela autoridade fiscal, antes do procedimento fiscal de praxe.
Neste trabalho, vamos nos ater sobre duas destas estratégias.  O Regime Especial para Apropriação do Crédito Acumulado Mediante Garantia, e o Regime Especial para Antecipação da Apropriação do Crédito Acumulado, previstos respectivamente nos Artigos 37 e 40 da Portaria CAT 26/2010, que estabeleceu o sistema eletrônico de gerenciamento do Crédito Acumulado no Estado de São Paulo, também conhecido como e-CredAc.
Um Regime Especial pode ser concedido, a critério do fisco, com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais.  Existe toda uma legislação específica, que disciplina a concessão, os procedimentos e documentos a serem apresentados para obtenção do respectivo despacho concessivo. No entanto aqui, vamos focar nos regimes especiais de antecipação da apropriação do crédito acumulado de ICMS.
No Estado de São Paulo, denomina-se de apropriação do crédito acumulado, a homologação do saldo credor acumulado de ICMS pela Fazenda, após passar pelo respetivo processo de auditoria manual e eletrônica.  Após esta aprovação, o saldo credor de ICMS, passa a se chamar Crédito Acumulado de ICMS, e diz-se apropriado, após constar na conta corrente fiscal do sistema e-CredAc.
Normalmente as empresas, detectam este acúmulo após alguns meses e entram com os pedidos de apropriação juntando várias competências, vez que deve ser realizado um pedido para cada mês de competência.   Muitas empresas deixam acumular 12 meses e entram com um pedido de apropriação para cada ano.  
Por exemplo, algumas organizações deixam o saldo credor de ICMS acumulado durante os 12 meses de 2021, para impetrar os pedidos de apropriação em 2022 e assim sucessivamente. 
Esta estratégia, a nosso ver não é adequada, primeiramente pelo alto custo financeiro de se esperar até doze meses para solicitar a fazenda a aprovação de um dinheiro desembolsado (ICMS das compras) que tem um custo para empresa e que na prática em nossa opinião, nunca deveria ter saído do seu caixa. 
Entendemos que os pedidos mensais de apropriação do crédito acumulado são obrigações acessórias, e como tal devem ser realizados mensalmente até o último mês subsequente ao da geração. 
Ou seja, “bater mensalmente “na porta da Secretaria da Fazenda, demonstrando que é recorrente na geração de crédito acumulado.
A formação de um histórico de envio dos pedidos mensais, nos dão suporte para entrar em o pedido de regime especial solicitando a antecipação desta apropriação. 
Precisa-se demonstrar mensalmente para a Fazenda Estadual a geração de crédito acumulado de ICMS, para que se tenha suporte e argumento para o pedido de regime especial solicitando sua antecipação.
Caso a empresa apresente um IVA (índice de valor agregado) durante os últimos três anos, superior a 0,20 (vinte centésimos) ela poderá fazer uso do disposto no Artigo 40 da Portaria CAT 26/2010, ou seja, entrar com pedido de regime especial de antecipação do crédito acumulado, após uma verificação fiscal sumária, consistindo em cruzamento de dados sem necessidade de auditoria.
Se concedido este regime especial irá autorizar a antecipação da apropriação de até 50% do valor do crédito acumulado.  Daí a importância que acima referimos de realizar os pedidos mensalmente até o último dia do mês subsequente.  Por questões de fluxo de caixa.
Agora, caso o IVA (índice de valor agregado) nos últimos 3 (três) anos for superior a 0,20 (vinte centésimos) a empresa poderá solicitar regime especial de antecipação da apropriação do crédito acumulado mediante garantia, nos termos do Artigo 37 da Portaria CAT 26/2010.  
Esta garantia deverá ser oferecida mediante fiança bancária, ou seguro de obrigações contratuais, em montante a ser especificado no despacho concessivo do regime especial concedido.
Para fazer jus a um dos regimes especiais mencionados o contribuinte não deverá ter débito impediente, em esfera administrativa ou inscrito em dívida pública na procuradoria da Fazenda Estadual. Caso tenha algum débito ou esteja discutindo algum auto de infração, deverá tomar algumas providências.
Uma delas é autorizar a Secretaria da Fazenda mediante Termo de Compromisso firmado, autorizando-a a descontar da apropriação dos créditos solicitados os supostos débitos impedientes.
Outra seria ainda, apresentar garantias ou seguro de obrigações contratuais, ofertados em juízo para assegurar a discussão do débito e em montante superior ao mesmo atualizado.
Da correta estratégia e condução do processo de apropriação de crédito acumulado, dependerá o seu deferimento ou indeferimento, vez que a Secretaria da Fazenda impõe cada vez mais uma série de óbices visando dificultar o processo, pois a ela, deferir os pedidos de apropriação de crédito acumulado significam perda de arrecadação.
Cada qual defendendo seus interesses, de parte da empresa, da correta e adequada gestão tributária depende a vida longa ou morte precoce do empreendimento. Entendemos que a organização deve buscar estes valores o quanto antes e utilizar todos os meios legais admitidos para que este ressarcimento ocorra o quanto antes.
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Publicado por
Ivo Ricardo Lozekam Tributarista, Diretor do Grupo LZ Fiscal.     Articulista de diversas publicações, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tributários; Repertório de Jurisprudência IOB, Thomson Reuters; Associado  ao IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário; Membro da APET – Associação Paulista de Estudos Tributários;  Contador e Advogado, dedica-se também a atividade empresarial. Seus artigos de doutrina constam no repertório de vários Tribunais, incluindo o STJ – Superior Tribunal de Justiça e o STF – Supremo Tribunal Federal. 
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