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ICMS
14/02/2023 15:30:03
2,6 mil acessos
Supremo decide manter mudanças na cobrança do ICMS em operações interestaduais

Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiram que são válidas as alterações nas regras que tratam da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas prestações e operações interestaduais.

Assim, foi rejeitada a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7158, apresentada pelo governo do Distrito Federal (DF), que questionava as mudanças.

Para o governo do DF, a regra que determina os critérios para o Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal/ICMS) estaria em descompasso com a Emenda Constitucional (EC) 87/2015.

A nova regra prevê que o Difal caberá ao estado onde está localizado o consumidor final, assim, onde há o ingresso da mercadoria física ou o fim do serviço prestado, mesmo que o adquirente resida em outro local.

Vale lembrar que o Difal corresponde a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do estado.

De acordo com o relator da ação, o ministro Luís Roberto Barroso, ao estipular essa definição, a Lei Complementar 87/1996 busca uma melhor distribuição da arrecadação do ICMS, além de evitar conflitos entre os estados produtores e consumidores, o que também está previsto na EC 87/2015.

“Proponho a fixação da seguinte tese: é constitucional o critério previsto no § 7º do Art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015”, escreveu o relator da decisão.

Estado de Goiás

O ministro Edson Fachin, em outra decisão, determinou que a União compense o estado de Goiás pelas perdas decorrentes da redução do ICMS cobrado de combustível, gás natural, energia elétrica, comunicação e transporte coletivo.

A redução foi instituída pelas leis complementares 192/2022 e 194/2022, que foram sancionadas e entraram em vigor no ano passado. 

A Lei Complementar 194 determina a aplicação de alíquotas de ICMS pelo piso (17% ou 18%) para produtos e serviços essenciais quando incidir sobre bens e serviços relacionados a combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo.

Já a Lei Complementar 192 unificou a forma de apuração do ICMS, especificamente sobre combustíveis, que passou a ser por unidade de medida, em vez de um percentual sobre o preço médio do produto vendido nos postos.

O governo de Goiás estima perda de arrecadação de R$ 2,4 bilhões entre agosto e dezembro do ano passado.

Ao analisar o tema, Fachin argumentou que a alteração na cobrança do imposto feita de forma unilateral pela União impactou a arrecadação das unidades federativas, provocando desequilíbrio nas contas e comprometendo a prestação de serviços essenciais e execução de políticas públicas. 

Conforme o ministro, a situação é agravada pelo fato de Goiás estar em regime de recuperação fiscal.

Na decisão liminar, o ministro determinou que a União utilize o valor estimado das perdas para abater das parcelas de refinanciamento de dívida do estado. 

Atendendo a pedido da União, o processo foi suspenso por 120 dias, período em que a recomposição das perdas será debatida em grupo de trabalho dentro do governo federal.

Com informações da Agência Brasil

Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiram que são válidas as alterações nas regras que tratam da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas prestações e operações interestaduais.
Assim, foi rejeitada a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7158, apresentada pelo governo do Distrito Federal (DF), que questionava as mudanças.
Para o governo do DF, a regra que determina os critérios para o Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal/ICMS) estaria em descompasso com a Emenda Constitucional (EC) 87/2015.
A nova regra prevê que o Difal caberá ao estado onde está localizado o consumidor final, assim, onde há o ingresso da mercadoria física ou o fim do serviço prestado, mesmo que o adquirente resida em outro local.
Vale lembrar que o Difal corresponde a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do estado.
De acordo com o relator da ação, o ministro Luís Roberto Barroso, ao estipular essa definição, a Lei Complementar 87/1996 busca uma melhor distribuição da arrecadação do ICMS, além de evitar conflitos entre os estados produtores e consumidores, o que também está previsto na EC 87/2015.
“Proponho a fixação da seguinte tese: é constitucional o critério previsto no § 7º do Art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015”, escreveu o relator da decisão.
O ministro Edson Fachin, em outra decisão, determinou que a União compense o estado de Goiás pelas perdas decorrentes da redução do ICMS cobrado de combustível, gás natural, energia elétrica, comunicação e transporte coletivo.
A redução foi instituída pelas leis complementares 192/2022 e 194/2022, que foram sancionadas e entraram em vigor no ano passado. 
A Lei Complementar 194 determina a aplicação de alíquotas de ICMS pelo piso (17% ou 18%) para produtos e serviços essenciais quando incidir sobre bens e serviços relacionados a combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo.
Já a Lei Complementar 192 unificou a forma de apuração do ICMS, especificamente sobre combustíveis, que passou a ser por unidade de medida, em vez de um percentual sobre o preço médio do produto vendido nos postos.
O governo de Goiás estima perda de arrecadação de R$ 2,4 bilhões entre agosto e dezembro do ano passado.
Ao analisar o tema, Fachin argumentou que a alteração na cobrança do imposto feita de forma unilateral pela União impactou a arrecadação das unidades federativas, provocando desequilíbrio nas contas e comprometendo a prestação de serviços essenciais e execução de políticas públicas. 
Conforme o ministro, a situação é agravada pelo fato de Goiás estar em regime de recuperação fiscal.
Na decisão liminar, o ministro determinou que a União utilize o valor estimado das perdas para abater das parcelas de refinanciamento de dívida do estado. 
Atendendo a pedido da União, o processo foi suspenso por 120 dias, período em que a recomposição das perdas será debatida em grupo de trabalho dentro do governo federal.
Com informações da Agência Brasil
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