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ICMS
08/08/2022 17:30:02
237 acessos
Foto: Marcos Santos/USP Imagens
Sob o pretexto de fixar alíquotas interestaduais uniformes e assim acabar com a denominada “Guerra dos Portos”, a Resolução 13/2012 do Senado Federal, estabeleceu uma alíquota do ICMS uniforme de 4% na venda interestadual de produtos importados.
No entanto, a cobrança do imposto no ato do desembaraço aduaneiro para nacionalizar a mercadoria estrangeira, continuou sendo integral, ou alíquota “cheia”, comumente de 18%.
Diferentemente do amplamente anunciado na ocasião, ao invés de diminuir e uniformizar a alíquota, visando reduzir a tributação, o que ocorreu mais uma vez, foi justamente o contrário, resultando em aumento da carga tributária.
O problema criado
Isto porque a Resolução 13/2012 do Senado Federal, fez com que as empresas importadoras se tornassem credoras da Fazenda Estadual. Isto ocorre pois no ato do desembaraço aduaneiro o ICMS é recolhido pela alíquota cheia – 18%, e quando da venda destes produtos importados para outros Estados a Resolução determina que a venda ocorra com a alíquota de 4%.
Comprando com 18% de ICMS e vendendo com a alíquota de 4%, estas empresas pagam o ICMS antecipado de um lado e vão acumulando saldo credor de outro. O que muitas não se dão conta é que este saldo credor que elas acumulam pode ser utilizado para pagamento deste ICMS, melhorando assim o seu fluxo de caixa.
Ocorre que este crédito não é de pronto liberado para compensação do imposto devido, sendo necessário primeiramente a aprovação do mesmo de parte da Fazenda Estadual.
Como resolver
No Estado de São Paulo, o estabelecimento que possuir crédito acumulado a ser apropriado até o limite mensal de 10.000 Ufesp’s poderá optar pela apuração simplificada do crédito acumulado gerado determinado pela Portaria CAT 207/2009. Lembrando que em 2022 este valor corresponde a R$ 319.700.
Caso o limite acima não atenda o montante de saldo credor acumulado da empresa, esta deverá optar pela modalidade de Custeio de Apuração, nos termos estabelecidos pela Portaria CAT 83/2009. Esta modalidade é complexa, por exigir um raio-x mensal retroativo de toda a fábrica, incluindo matéria prima, produtos em elaboração, semi elaborados e prontos, bem como seus respectivos processos de transformação.
Além da complexidade fiscal e contábil este processo para ser exitoso e célere, deve esmiuçar as hipóteses legais formadoras de crédito acumulado para o fisco, demonstrando além da sua formação contábil, também o enquadramento adequado no Regulamento do ICMS, o que requer também o adequado conhecimento jurídico, para elaboração das petições. Também é necessária adequada tecnologia da TI, para geração dos arquivos eletrônicos no formato adequado exigido pela legislação.
Algumas estratégias podem acelerar o processo de deferimento da apropriação do crédito acumulado, como o pedido de regime especial para antecipação da apropriação do crédito acumulado, mediante garantia ou fiança bancária.
Compensando o imposto
No Estado de São Paulo, mediante procedimento administrativo próprio e autorização da Secretaria da Fazenda, o imposto devido antecipadamente (ICMS) no desembaraço aduaneiro das importações pode ser compensado com o crédito acumulado deste imposto.
Para que esta compensação ocorra é necessário um processo administrativo junto a SEFAZ, para primeiramente reconhecer ou homologar o saldo credor acumulado existente na escrituração fiscal da empresa.
Uma vez reconhecido e constante na conta corrente fiscal do Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado da Fazenda Paulista, denominado e-CredAc, o crédito acumulado pode ser utilizado para pagamento via compensação do ICMS devido constante na DI – Declaração de Importação.
Regime especial de pagamento do imposto
Para tentar inibir a formação de saldos credores elevados e continuados a Secretaria Fazenda Paulista, publicou a Portaria CAT 108/2015, que disciplina a concessão de regime especial para a suspensão do lançamento para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%.
Para obter este Regime Especial dentro do percentual de redução do imposto desejado, a empresa deverá demonstrar além do enquadramento legal, também contabilmente o reflexo que esta atividade geradora de crédito acumulado está tendo em sua escrita contábil e fiscal, bem como os custos que o acúmulo de saldo credor ocasionam, tanto em seu resultado, como financeiramente e fiscalmente falando, vez que estes valores geram um lucro fictício e um imposto de renda sobre um lucro que não se realizou.
Na maioria dos casos a concessão deste Regime Especial não inibe a continuidade da formação de saldos credores, uma vez que a suspensão do imposto quando concedida não ocorre de forma total.
Utilização de crédito de terceiros
Caso a empresa importadora não tenha créditos próprios para compensar o imposto, o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, permite a utilização de crédito de terceiros.
Existem duas formas para isto, a primeira é a transferência de crédito acumulado após homologado, mediante processo administrativo fiscal próprio, nos termos estabelecidos pelo Artigo 20 da Portaria CAT 26/2010.
Outra forma aceita pelo Regulamento do ICMS Paulista, nos termos da Instrução Normativa CAT 3/2009 e do Comunicado CAT 37/2010, é mediante a vinculação dos radares no Siscomex, através das operações de importação por conta própria e de terceiros.
Os requisitos e condições para realização destas operações de importação estão estabelecidos na Instrução Normativa RFB 1861 de 2018, a qual estabelece que consideram-se recurso próprios do importador por encomenda os valores recebidos do encomendante título de pagamento, total ou parcial da obrigação, ainda que ocorrido antes da realização da operação de importação.
A utilização de créditos de ICMS de terceiros para pagamento do ICMS importação traz benefícios para compradores (cessionários) e vendedores (cedentes), pois a empresa que tem o crédito reconhecido e aprovado pela Fazenda vai reaver os valores a que tem direito , já a empresa que for fazer uso do crédito para compensar o imposto irá reduzir a sua carga tributária.
Sob o pretexto de fixar alíquotas interestaduais uniformes e assim acabar com a denominada “Guerra dos Portos”, a Resolução 13/2012 do Senado Federal, estabeleceu uma alíquota do ICMS uniforme de 4% na venda interestadual de produtos importados.
No entanto, a cobrança do imposto no ato do desembaraço aduaneiro para nacionalizar a mercadoria estrangeira, continuou sendo integral, ou alíquota “cheia”, comumente de 18%.
Diferentemente do amplamente anunciado na ocasião, ao invés de diminuir e uniformizar a alíquota, visando reduzir a tributação, o que ocorreu mais uma vez, foi justamente o contrário, resultando em aumento da carga tributária.
Isto porque a Resolução 13/2012 do Senado Federal, fez com que as empresas importadoras se tornassem credoras da Fazenda Estadual. Isto ocorre pois no ato do desembaraço aduaneiro o ICMS é recolhido pela alíquota cheia – 18%, e quando da venda destes produtos importados para outros Estados a Resolução determina que a venda ocorra com a alíquota de 4%.
Comprando com 18% de ICMS e vendendo com a alíquota de 4%, estas empresas pagam o ICMS antecipado de um lado e vão acumulando saldo credor de outro. O que muitas não se dão conta é que este saldo credor que elas acumulam pode ser utilizado para pagamento deste ICMS, melhorando assim o seu fluxo de caixa.
Ocorre que este crédito não é de pronto liberado para compensação do imposto devido, sendo necessário primeiramente a aprovação do mesmo de parte da Fazenda Estadual.
No Estado de São Paulo, o estabelecimento que possuir crédito acumulado a ser apropriado até o limite mensal de 10.000 Ufesp’s poderá optar pela apuração simplificada do crédito acumulado gerado determinado pela Portaria CAT 207/2009. Lembrando que em 2022 este valor corresponde a R$ 319.700.
Caso o limite acima não atenda o montante de saldo credor acumulado da empresa, esta deverá optar pela modalidade de Custeio de Apuração, nos termos estabelecidos pela Portaria CAT 83/2009. Esta modalidade é complexa, por exigir um raio-x mensal retroativo de toda a fábrica, incluindo matéria prima, produtos em elaboração, semi elaborados e prontos, bem como seus respectivos processos de transformação.
Além da complexidade fiscal e contábil este processo para ser exitoso e célere, deve esmiuçar as hipóteses legais formadoras de crédito acumulado para o fisco, demonstrando além da sua formação contábil, também o enquadramento adequado no Regulamento do ICMS, o que requer também o adequado conhecimento jurídico, para elaboração das petições. Também é necessária adequada tecnologia da TI, para geração dos arquivos eletrônicos no formato adequado exigido pela legislação.
Algumas estratégias podem acelerar o processo de deferimento da apropriação do crédito acumulado, como o pedido de regime especial para antecipação da apropriação do crédito acumulado, mediante garantia ou fiança bancária.
No Estado de São Paulo, mediante procedimento administrativo próprio e autorização da Secretaria da Fazenda, o imposto devido antecipadamente (ICMS) no desembaraço aduaneiro das importações pode ser compensado com o crédito acumulado deste imposto.
Para que esta compensação ocorra é necessário um processo administrativo junto a SEFAZ, para primeiramente reconhecer ou homologar o saldo credor acumulado existente na escrituração fiscal da empresa.
Uma vez reconhecido e constante na conta corrente fiscal do Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado da Fazenda Paulista, denominado e-CredAc, o crédito acumulado pode ser utilizado para pagamento via compensação do ICMS devido constante na DI – Declaração de Importação.
Para tentar inibir a formação de saldos credores elevados e continuados a Secretaria Fazenda Paulista, publicou a Portaria CAT 108/2015, que disciplina a concessão de regime especial para a suspensão do lançamento para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%.
Para obter este Regime Especial dentro do percentual de redução do imposto desejado, a empresa deverá demonstrar além do enquadramento legal, também contabilmente o reflexo que esta atividade geradora de crédito acumulado está tendo em sua escrita contábil e fiscal, bem como os custos que o acúmulo de saldo credor ocasionam, tanto em seu resultado, como financeiramente e fiscalmente falando, vez que estes valores geram um lucro fictício e um imposto de renda sobre um lucro que não se realizou.
Na maioria dos casos a concessão deste Regime Especial não inibe a continuidade da formação de saldos credores, uma vez que a suspensão do imposto quando concedida não ocorre de forma total.
Caso a empresa importadora não tenha créditos próprios para compensar o imposto, o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, permite a utilização de crédito de terceiros.
Existem duas formas para isto, a primeira é a transferência de crédito acumulado após homologado, mediante processo administrativo fiscal próprio, nos termos estabelecidos pelo Artigo 20 da Portaria CAT 26/2010.
Outra forma aceita pelo Regulamento do ICMS Paulista, nos termos da Instrução Normativa CAT 3/2009 e do Comunicado CAT 37/2010, é mediante a vinculação dos radares no Siscomex, através das operações de importação por conta própria e de terceiros.
Os requisitos e condições para realização destas operações de importação estão estabelecidos na Instrução Normativa RFB 1861 de 2018, a qual estabelece que consideram-se recurso próprios do importador por encomenda os valores recebidos do encomendante título de pagamento, total ou parcial da obrigação, ainda que ocorrido antes da realização da operação de importação.
A utilização de créditos de ICMS de terceiros para pagamento do ICMS importação traz benefícios para compradores (cessionários) e vendedores (cedentes), pois a empresa que tem o crédito reconhecido e aprovado pela Fazenda vai reaver os valores a que tem direito , já a empresa que for fazer uso do crédito para compensar o imposto irá reduzir a sua carga tributária.
CONBCON 2022: Inscrições abertas do Congresso de Contabilidade
Publicado por
Ivo Ricardo Lozekam Tributarista, Diretor do Grupo LZ Fiscal. Articulista de diversas publicações, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tributários; Repertório de Jurisprudência IOB, Thomson Reuters; Associado ao IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário; Membro da APET – Associação Paulista de Estudos Tributários; Contador e Advogado, dedica-se também a atividade empresarial. Seus artigos de doutrina constam no repertório de vários Tribunais, incluindo o STJ – Superior Tribunal de Justiça e o STF – Supremo Tribunal Federal.
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