O Fórum Contábeis reúne o maior acervo de conteúdo contábil atualizado e com discussães que promovem um crescimento em geral de toda a comunidade contábil. Conheça e comece a fazer parte da nossa comunidade!
Veja quais tópicos são os mais discutidos nos últimos 10 dias.
Veja em tempo real, os últimos tópicos postados no fórum.
Contribua interagindo com tópicos não respondidos.
Utilize nossas editorias para se informar com um conteúdo atualizado diariamente e diretamente voltado para seu interesse. No portal contábeis você tem a certeza de que pode encontrar o suporte de informação necessário para voce ter ainda mais sucesso profissional.
Envie sua matéria, publique seu artigo e compartilhe com milhares de visitantes todos os dias.
Nossos especialistas discutem os assuntos mais relevantes da atualidade.
Ferramentas que ajudam o profissional contábil, empreendedores e acadêmicos
Encontre o anexo e calcule a alíquota da atividade de sua empresa através da descrição ou do CNAE.
O portal contábeis é feito para profissionais como você, que procuram informação de qualidade e uma comunidade ativa e pronta para discutir, opinar e participar de tudo o que envolve o mundo contábil.
Compartilhe seu conhecimento para visitantes todos os dias.
CRIME AMBIENTAL
25/08/2022 17:00:01
756 acessos
Incorporação extingue punibilidade de empresa acusada de prática de crime ambiental Foto: Carlos Felippe/STJ

A 3ª seção do STJ decidiu que, extinta legalmente personalidade jurídica mediante incorporação de empresa denunciada por crime de poluição ambiental, há consequente extinção de sua punibilidade.

Segundo o colegiado, aplica-se analogicamente o art. 107, inciso I, do CP.

O caso

O MP/PR denunciou a empresa Jandelle S.A em virtude da prática do crime previsto no art. 54, parágrafo 2º, inciso V, da lei 9.605/98, por, em tese, ter descartado resíduos sólidos derivados de milho e soja, em desconformidade com as exigências contidas na legislação estadual ambiental.

Discute se, no caso de extinção da personalidade jurídica mediante incorporação da empresa denunciada por crime de poluição ambiental, a incorporadora responde por estes.

O TJ/PR entendeu que como a empresa de fato não mais existe, considera-se a sua “morte” para fins de responsabilização criminal.

O MP/PR sustenta que a extinção da punibilidade da pessoa jurídica pela “morte” do agente, não seria aplicável ao caso, porque o benefício seria voltado exclusivamente ao ser humano, e que a intranscendência da pena é destinada aos seres humanos e não às pessoas jurídicas. 

O relator, ministro Ribeiro Dantas, ressaltou que a incorporação gera a extinção da sociedade incorporada, transmitindo-se à incorporadora os direitos e obrigações que cabiam à primeira.

Para o relator, a pretensão punitiva estatal não se enquadra no conceito jurídico dogmático de obrigação patrimonial transmissível, tampouco se confunde com direito à reparação civil dos danos causados ao meio ambiente. “Logo, não há norma que autorize a transferência da responsabilidade penal à incorporadora”, disse.

“O princípio da transcendência da pena, previsto no art. 5º, inciso XLV, da Constituição, tem aplicação às pessoas jurídicas. Afinal, se o Direito Penal brasileiro optou por permitir a responsabilização criminal dos entes coletivos, mesmo com suas peculiaridades decorrentes da ausência de um corpo biológico, não pode negar-lhes a aplicação de garantias fundamentais utilizando-se dessas mesmas peculiaridades como argumento.”

O ministro salientou que, extinta legalmente a pessoa jurídica ré, sem nenhum indício de fraude, “como expressamente afirmou o acórdão recorrido”, aplica-se analogicamente o art. 107, inciso I, do CP, com a consequente extinção de sua punibilidade.

Assim, desproveu o recurso especial.

A seção, por maioria, negou provimento ao recurso especial nos termos do voto do relator, vencidos os ministros Joel Ilan Paciornik, Saldanha Palheiros, João Otávio de Noronha e Schietti Cruz.

Processo: REsp 1.977.172

Fonte: Migalhas

A 3ª seção do STJ decidiu que, extinta legalmente personalidade jurídica mediante incorporação de empresa denunciada por crime de poluição ambiental, há consequente extinção de sua punibilidade.
Segundo o colegiado, aplica-se analogicamente o art. 107, inciso I, do CP.
O MP/PR denunciou a empresa Jandelle S.A em virtude da prática do crime previsto no art. 54, parágrafo 2º, inciso V, da lei 9.605/98, por, em tese, ter descartado resíduos sólidos derivados de milho e soja, em desconformidade com as exigências contidas na legislação estadual ambiental.
Discute se, no caso de extinção da personalidade jurídica mediante incorporação da empresa denunciada por crime de poluição ambiental, a incorporadora responde por estes.
O TJ/PR entendeu que como a empresa de fato não mais existe, considera-se a sua “morte” para fins de responsabilização criminal.
O MP/PR sustenta que a extinção da punibilidade da pessoa jurídica pela “morte” do agente, não seria aplicável ao caso, porque o benefício seria voltado exclusivamente ao ser humano, e que a intranscendência da pena é destinada aos seres humanos e não às pessoas jurídicas. 
O relator, ministro Ribeiro Dantas, ressaltou que a incorporação gera a extinção da sociedade incorporada, transmitindo-se à incorporadora os direitos e obrigações que cabiam à primeira.
Para o relator, a pretensão punitiva estatal não se enquadra no conceito jurídico dogmático de obrigação patrimonial transmissível, tampouco se confunde com direito à reparação civil dos danos causados ao meio ambiente. “Logo, não há norma que autorize a transferência da responsabilidade penal à incorporadora”, disse.
“O princípio da transcendência da pena, previsto no art. 5º, inciso XLV, da Constituição, tem aplicação às pessoas jurídicas. Afinal, se o Direito Penal brasileiro optou por permitir a responsabilização criminal dos entes coletivos, mesmo com suas peculiaridades decorrentes da ausência de um corpo biológico, não pode negar-lhes a aplicação de garantias fundamentais utilizando-se dessas mesmas peculiaridades como argumento.”
O ministro salientou que, extinta legalmente a pessoa jurídica ré, sem nenhum indício de fraude, “como expressamente afirmou o acórdão recorrido”, aplica-se analogicamente o art. 107, inciso I, do CP, com a consequente extinção de sua punibilidade.
Assim, desproveu o recurso especial.
A seção, por maioria, negou provimento ao recurso especial nos termos do voto do relator, vencidos os ministros Joel Ilan Paciornik, Saldanha Palheiros, João Otávio de Noronha e Schietti Cruz.
Processo: REsp 1.977.172
Fonte: Migalhas
CONBCON 2022: Inscrições abertas do Congresso de Contabilidade
Publicado por
Advogado tributarista, empresarial e do agronegócio, com mais de 15 anos de experiência no contencioso judicial e administrativo (federal, estadual e municipal), Gestão estratégica de tributos (diretos e indiretos), Compliance, Recuperação de Créditos Tributários. Planejamento societário (fusões, aquisições e incorporações) e implementação de operações envolvendo títulos e valores mobiliários, incluindo ofertas públicas de ações e debêntures (OPA): ICVM 480, ICVM 476. ICVM 472. Professor universitário de Graduação e Pós-graduação da UNIFASIPE. Mestrado em Direito pela UNICESUMAR. Pós-graduado em Direito Tributário pela PUC/SP. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura – EPM. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/MT, Subseção Sinop – MT. Membro do Comitê da Bacia Hidrográfica Alto Teles Pires – MD (triênio 2019/2022). Conselheiro julgador no Conselho Municipal de Tributo de São Paulo (2012-2016). Parecerista e consultor jurídico em direito tributário, societário, Compliance, ESG, licitações e probidade administrativa. Contato: andre.advagro@gmail.com
RSS
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

source