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APOSENTADORIA
21/11/2022 15:30:02
369 acessos
Segurado obtém confirmado direito de indenização por dano moral do INSS por suspender sem justificativa sua aposentadoria Foto: MART PRODUCTION/Pexels

Um aposentado que recebia o benefício por incapacidade permanente e teve suspensão de pagamento em 2019 pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , sem qualquer justificativa, buscou indenização por dano moral e foi atendido.

Na ação, o segurado demonstrou que o benefício foi suspenso em 2019 e a exigência de comparecimento para prova de vida apenas teria sido emitida apenas em 2020.

Apesar do pedido administrativo do segurado para o restabelecimento do benefício, o INSS negou seu pedido. 

O aposentado se viu obrigado a judicializar a questão e alegar que a declaração do estado de emergência pública em razão da pandemia do COVID-19, houve determinação de não interrupção dos pagamentos em razão da não realização de prova de vida e mais que não houve a perda de qualquer dos requisitos para manutenção do direito ao benefício, desse modo, teria ocorrido a suspensão/cessação arbitrária e injusta por parte do INSS.

Tais argumentos embasaram o pedido judicial (processo 5010655-42.2020.4.04.7001/PR) no qual o segurado requereu o restabelecimento de sua aposentadoria e ainda uma indenização por danos morais.

Após instrução processual, o juiz federal Gustavo Brum, da 6ª Vara Federal de Londrina – PR, julgou a ação procedente e determinou que o INSS restabeleça o benefício do segurado, bem como o pagamento das prestações vencidas e não prescritas e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 25.000 por suspender a aposentadoria, sem que tenha havido qualquer justificativa. 

A autarquia previdenciária apresentou recurso contra a decisão, apontando que a posição das Turmas Recursais é no sentido de que “eventual defeito que acometa o ato administrativo praticado pela autarquia há de se resolver na esfera patrimonial e não enseja indenização por dano moral”. 

Entretanto, a 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. 

O INSS ainda requereu remessa do processo à Turma Nacional de Uniformização, por entender haver divergência entre a decisão de Turma Recursal da 4ª Região e acórdãos paradigmas oriundos de Turmas Recursais de outras regiões, sendo novamente negado seguimento ao pedido de uniformização.

O processo transitou em julgado e a justiça federal considerou que no caso em questão restou inequívoca a ilegalidade no procedimento de suspensão do benefício e por caracterizada a exacerbação da conduta ilícita da administração ao proceder a suspensão de modo arbitrário, mesmo após solicitação do segurado, revela responsabilidade do INSS pelos prejuízos de ordem extrapatrimonial, devido a total desídia para com o segurado.

Um aposentado que recebia o benefício por incapacidade permanente e teve suspensão de pagamento em 2019 pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , sem qualquer justificativa, buscou indenização por dano moral e foi atendido.
Na ação, o segurado demonstrou que o benefício foi suspenso em 2019 e a exigência de comparecimento para prova de vida apenas teria sido emitida apenas em 2020.
Apesar do pedido administrativo do segurado para o restabelecimento do benefício, o INSS negou seu pedido. 
O aposentado se viu obrigado a judicializar a questão e alegar que a declaração do estado de emergência pública em razão da pandemia do COVID-19, houve determinação de não interrupção dos pagamentos em razão da não realização de prova de vida e mais que não houve a perda de qualquer dos requisitos para manutenção do direito ao benefício, desse modo, teria ocorrido a suspensão/cessação arbitrária e injusta por parte do INSS.
Tais argumentos embasaram o pedido judicial (processo 5010655-42.2020.4.04.7001/PR) no qual o segurado requereu o restabelecimento de sua aposentadoria e ainda uma indenização por danos morais.
Após instrução processual, o juiz federal Gustavo Brum, da 6ª Vara Federal de Londrina – PR, julgou a ação procedente e determinou que o INSS restabeleça o benefício do segurado, bem como o pagamento das prestações vencidas e não prescritas e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 25.000 por suspender a aposentadoria, sem que tenha havido qualquer justificativa. 
A autarquia previdenciária apresentou recurso contra a decisão, apontando que a posição das Turmas Recursais é no sentido de que “eventual defeito que acometa o ato administrativo praticado pela autarquia há de se resolver na esfera patrimonial e não enseja indenização por dano moral”. 
Entretanto, a 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. 
O INSS ainda requereu remessa do processo à Turma Nacional de Uniformização, por entender haver divergência entre a decisão de Turma Recursal da 4ª Região e acórdãos paradigmas oriundos de Turmas Recursais de outras regiões, sendo novamente negado seguimento ao pedido de uniformização.
O processo transitou em julgado e a justiça federal considerou que no caso em questão restou inequívoca a ilegalidade no procedimento de suspensão do benefício e por caracterizada a exacerbação da conduta ilícita da administração ao proceder a suspensão de modo arbitrário, mesmo após solicitação do segurado, revela responsabilidade do INSS pelos prejuízos de ordem extrapatrimonial, devido a total desídia para com o segurado.
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Publicado por
Doutoranda em Direito do Trabalho pela USP, Mestre em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e Bacharel em Direito pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul. Professora convidada no curso de pós-graduação em Direito do Trabalho na Fundação Instituto de Ensino para Osasco (Unifieo), membro associada do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário e do Núcleo de Memória dos Direitos Humanos da OAB/SP. Sócia responsável pela área de Direito do Trabalho e previdenciário (benefícios) do TSA.
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