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INDENIZAÇÃO TRABALHISTA
05/04/2023 10:30:06
7,5 mil acessos
Para aqueles que ganharam uma ação na Justiça em 2022, é necessário declarar os valores recebidos no Imposto de Renda (IR) 2023.
Um ponto importante a ser destacado é que existem regras sobre em que cada tipo de ação deve ser inserida na declaração e quais são ou não tributáveis.
Quem recebeu uma indenização trabalhista, caso não tenha o informe de rendimentos fornecido pela empresa que perdeu a ação, é aconselhável contar com a ajuda de um advogado para incluir a decisão judicial na declaração.
Assim, o contribuinte deve informar os valores recebidos à Receita na declaração deste ano somente se, de fato, resgatou o dinheiro da ação no ano passado.
Caso o dinheiro esteja indisponível porque o réu ainda está recorrendo, não é necessário declarar a indenização.
A verba indenizatória é considerada como não tributável, assim, deve ser declarada na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.
Caso a indenização for por rescisão de contrato de trabalho, acidentes de trabalho ou até mesmo saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) , o valor deve ser registrado na linha 3. Se foi de outro tipo, declare na linha “24 – Outros”.
Outro ponto importante é que o contribuinte deve separar o que é verba indenizatória do que é rendimento tributável, já que nem todos os valores pagos por uma empresa em uma ação trabalhista são indenizados.
Na decisão judicial, está discriminado o que é verba indenizatória e o que é rendimento tributável.
A Receita Federal permite abater os honorários advocatícios do valor líquido recebido, ou seja, do que é rendimento tributável, e não indenização.
O campo para informar esses valores varia de acordo com o tipo de ação.
Os rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de ação judicial devem ser informados na ficha “Rendimentos recebidos acumuladamente”.
Para aqueles que ganharam uma ação na Justiça em 2022, é necessário declarar os valores recebidos no Imposto de Renda (IR) 2023.
Um ponto importante a ser destacado é que existem regras sobre em que cada tipo de ação deve ser inserida na declaração e quais são ou não tributáveis.
Quem recebeu uma indenização trabalhista, caso não tenha o informe de rendimentos fornecido pela empresa que perdeu a ação, é aconselhável contar com a ajuda de um advogado para incluir a decisão judicial na declaração.
Assim, o contribuinte deve informar os valores recebidos à Receita na declaração deste ano somente se, de fato, resgatou o dinheiro da ação no ano passado.
Caso o dinheiro esteja indisponível porque o réu ainda está recorrendo, não é necessário declarar a indenização.
A verba indenizatória é considerada como não tributável, assim, deve ser declarada na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.
Caso a indenização for por rescisão de contrato de trabalho, acidentes de trabalho ou até mesmo saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) , o valor deve ser registrado na linha 3. Se foi de outro tipo, declare na linha “24 – Outros”.
Outro ponto importante é que o contribuinte deve separar o que é verba indenizatória do que é rendimento tributável, já que nem todos os valores pagos por uma empresa em uma ação trabalhista são indenizados.
Na decisão judicial, está discriminado o que é verba indenizatória e o que é rendimento tributável.
A Receita Federal permite abater os honorários advocatícios do valor líquido recebido, ou seja, do que é rendimento tributável, e não indenização.
O campo para informar esses valores varia de acordo com o tipo de ação.
Os rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de ação judicial devem ser informados na ficha “Rendimentos recebidos acumuladamente”.
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