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07/12/2022 18:00:02
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Exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas optantes pelo Lucro Presumido Foto: Michal Jarmoluk/Pixabay

No dia 26 de outubro deste ano, o Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento da possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pelo regime tributário do Lucro Presumido.

O julgamento, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.008), traz a possibilidade de uma restituição tributária de impacto aos contribuintes.

Em síntese, a tese sustenta-se sob o mesmo preceito desenvolvido no julgamento do Tema de Repercussão Geral 69 do Supremo Tribunal Federal, ocasião em que se definiu que os valores de ICMS destacados em notas fiscais não deveriam ser considerados como receita da empresa, razão pela qual deveriam ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Desta vez, os contribuintes pleiteiam que os valores atinentes ao referido tributo estadual não sejam considerados como receita bruta da empresa para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL quando da sua apuração sob o regime tributário do Lucro Presumido.

O caso é de grande relevância, ainda mais quais se constata que a restituição pleiteada pelas empresas vem sendo combatida pela Receita Federal do Brasil[1], sob a justificativa de que não haveria previsão legal para a dedução dos referidos valores do conceito de “receita bruta”.

Frisa-se, por oportuno, que as empresas submetidas ao Lucro Real já não são sujeitas à incidência dos tributos em comento sobre o ICMS, vez que os apuram diretamente sobre o lucro auferido, com os devidos ajustes.

O cenário, portanto, é favorável aos contribuintes. Inclusive, em seu voto, a Ministra Relatora, Regina Helena, acenou favoravelmente às empresas, entendendo que, de fato, os valores discutidos não integram o conceito de receita bruta das pessoas jurídicas.

Diante disso, aconselha-se que as empresas optantes pelo Lucro Presumido, desde que contribuintes do ICMS, consultem profissionais especializados para que busquem a restituição dos valores tributários pagos a maior, não mais se sujeitando a esse recolhimento indevido.

[1] Artigo 26 da Instrução Normativa 1.700/2017 da Receita Federal do Brasil.

Por: Felipe Braga, Diretor das áreas Jurídica e Tributária da Mêntore Consultoria e Gestão e Roberto Novais, consultor jurídico

No dia 26 de outubro deste ano, o Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento da possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pelo regime tributário do Lucro Presumido.
O julgamento, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.008), traz a possibilidade de uma restituição tributária de impacto aos contribuintes.
Em síntese, a tese sustenta-se sob o mesmo preceito desenvolvido no julgamento do Tema de Repercussão Geral 69 do Supremo Tribunal Federal, ocasião em que se definiu que os valores de ICMS destacados em notas fiscais não deveriam ser considerados como receita da empresa, razão pela qual deveriam ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Desta vez, os contribuintes pleiteiam que os valores atinentes ao referido tributo estadual não sejam considerados como receita bruta da empresa para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL quando da sua apuração sob o regime tributário do Lucro Presumido.
O caso é de grande relevância, ainda mais quais se constata que a restituição pleiteada pelas empresas vem sendo combatida pela Receita Federal do Brasil[1], sob a justificativa de que não haveria previsão legal para a dedução dos referidos valores do conceito de “receita bruta”.
Frisa-se, por oportuno, que as empresas submetidas ao Lucro Real já não são sujeitas à incidência dos tributos em comento sobre o ICMS, vez que os apuram diretamente sobre o lucro auferido, com os devidos ajustes.
O cenário, portanto, é favorável aos contribuintes. Inclusive, em seu voto, a Ministra Relatora, Regina Helena, acenou favoravelmente às empresas, entendendo que, de fato, os valores discutidos não integram o conceito de receita bruta das pessoas jurídicas.
Diante disso, aconselha-se que as empresas optantes pelo Lucro Presumido, desde que contribuintes do ICMS, consultem profissionais especializados para que busquem a restituição dos valores tributários pagos a maior, não mais se sujeitando a esse recolhimento indevido.
[1] Artigo 26 da Instrução Normativa 1.700/2017 da Receita Federal do Brasil.
Por: Felipe Braga, Diretor das áreas Jurídica e Tributária da Mêntore Consultoria e Gestão e Roberto Novais, consultor jurídico
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