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ISS
11/07/2023 11:00:10

ISS: Uber consegue no TJSP afastar cobrança de ISS

No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a Uber, empresa de transporte privado urbano, conseguiu afastar a cobrança de Imposto Sobre Serviços (ISS) do município de Guarulhos sobre os serviços prestados por motoristas. A decisão é da 15ª Câmara de Direito Público.

Entendeu-se, por parte dos desembargadores, que o aplicativo não pode ser responsabilizado pelos pagamentos, além de não ser possível mudar a base de cálculo do tributo.

Vale lembrar que a discussão foi aberta no ano de 2019, com a edição do Decreto nº 35.617.

O município de Guarulhos atribuiu às empresas gestoras de sistemas por aplicativos responsabilidade pelo recolhimento do ISS. 

Além disso, a norma ainda estabelece que o  ISS deve ser calculado com base nos preços das corridas intermediadas pelas plataformas.

Apesar disso, a Uber argumentou que não seria possível redirecionar as cobranças, alegando que o ISS deve ser pago pelos prestadores de serviços, que são profissionais autônomos e microempreendedores individuais (MEIs).

A empresa também defendeu o pagamento de um valor fixo, e não a incidência do tributo sobre o faturamento obtido pelos motoristas.

O aplicativo de transporte privado ainda afirmou ser inviável sua responsabilização, uma vez que a intermediação relativa aos serviços de transporte prestados no território de Guarulhos é exercida no estabelecimento matriz, localizado na cidade de São Paulo.

Tributação do serviço

Por sua vez, a cidade de Guarulhos defendeu que, embora a Uber dê o nome de agenciamento aos contratos firmados com motoristas e consumidores, trata-se de serviço de transporte que deve ser tributado. 

Além disso, o município acrescentou que, como prestadora de serviços, a empresa seria a responsável pela retenção integral dos valores, independentemente da forma de pagamento.

Vale destacar que, em primeira instância, foi afastada a responsabilidade da empresa, porém apenas nos casos em que as corridas são pagas em dinheiro diretamente aos motoristas. Tanto a empresa quanto o município recorreram ao TJSP.

A responsabilização de terceiros, para a 15ª Câmara de Direito Público, não observa normas gerais tributárias, que ofende o princípio da capacidade contributiva e leva à bitributação. 

Para os desembargadores, a empresa não se dedica propriamente ao transporte de passageiros, e sim à intermediação dos serviços dessa natureza prestados por motoristas parceiros.

Por esse motivo, na decisão, os desembargadores também destacam que as pessoas físicas se submetem ao regime especial de tributação fixa, sendo este o regime aplicável ao motorista que optar pelo seu enquadramento como MEI.

“Não pode prevalecer a responsabilidade por substituição tributária prevista na lei do município de Guarulhos. Em se tratando de um dever instrumental, não se pode admitir a alteração do critério quantitativo da hipótese de incidência, pena de ofensa ao princípio da capacidade contributiva, por submeter os responsáveis à retenção de ISS sob regime tributário diverso ao qual os contribuintes são submetidos. Trata-se de evidente inobservância a normas gerais de direito tributário”, afirma a decisão.

O município de Guarulhos tentou recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém o pedido não foi aceito e a decisão do TJSP transitou em julgado.

Visão de especialistas

Segundo o advogado que representou o aplicativo no caso, Gustavo Brigagão, a tese se aplica para todas as empresas que estejam nessas condições. 

Brigagão destaca que, na situação, o ponto central foi a mudança de regime, com a imputação de responsabilidade à Uber, que teria de calcular o tributo de forma diferente da adotada pelos motoristas.

“A empresa nem teria como recolher, por exemplo, o imposto sobre os pagamentos em dinheiro. Ela não tem acesso à circulação financeira, não teria como reter nos pagamentos em dinheiro”, diz o advogado.

Para o assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), Ricardo Almeida, a discussão com os aplicativos de transporte considera qual o serviço prestado, por quem e onde. 

Vale ressaltar que o que tem prevalecido nos municípios é a cobrança de ISS sobre a fatia das corridas que é retida pelas empresas e, de maneira geral, acrescenta e recolhe o tributo nas cidades onde estão sediadas.

“Municípios que têm serviço de aplicativo de transporte, mas não têm escritório, não recebem ISS. Perdem o imposto”, afirma o assessor jurídico. Segundo ele, há um problema de operacionalização do imposto sobre o serviço de transporte. “Para mim, está muito claro que é um serviço de transporte da empresa, não importa o regime de trabalho.”

Almeida entende que a lei de Guarulhos é válida. “Se aprovar carro sem motorista, quem vai pagar o tributo? A inteligência artificial?”, questiona o assessor jurídico da Abrasf.

O município de Guarulhos foi procurado pelo Valor Econômico, porém preferiu não comentar o assunto. Assim, apenas informou que a arrecadação de ISS no ano passado foi de R$ 731 milhões, o que representa 13,04% da sua receita corrente.

Com informações do Valor Econômico

No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a Uber, empresa de transporte privado urbano, conseguiu afastar a cobrança de Imposto Sobre Serviços (ISS) do município de Guarulhos sobre os serviços prestados por motoristas. A decisão é da 15ª Câmara de Direito Público.
Entendeu-se, por parte dos desembargadores, que o aplicativo não pode ser responsabilizado pelos pagamentos, além de não ser possível mudar a base de cálculo do tributo.
Vale lembrar que a discussão foi aberta no ano de 2019, com a edição do Decreto nº 35.617.
O município de Guarulhos atribuiu às empresas gestoras de sistemas por aplicativos responsabilidade pelo recolhimento do ISS. 
Além disso, a norma ainda estabelece que o  ISS deve ser calculado com base nos preços das corridas intermediadas pelas plataformas.
Apesar disso, a Uber argumentou que não seria possível redirecionar as cobranças, alegando que o ISS deve ser pago pelos prestadores de serviços, que são profissionais autônomos e microempreendedores individuais (MEIs).
A empresa também defendeu o pagamento de um valor fixo, e não a incidência do tributo sobre o faturamento obtido pelos motoristas.
O aplicativo de transporte privado ainda afirmou ser inviável sua responsabilização, uma vez que a intermediação relativa aos serviços de transporte prestados no território de Guarulhos é exercida no estabelecimento matriz, localizado na cidade de São Paulo.
Por sua vez, a cidade de Guarulhos defendeu que, embora a Uber dê o nome de agenciamento aos contratos firmados com motoristas e consumidores, trata-se de serviço de transporte que deve ser tributado. 
Além disso, o município acrescentou que, como prestadora de serviços, a empresa seria a responsável pela retenção integral dos valores, independentemente da forma de pagamento.
Vale destacar que, em primeira instância, foi afastada a responsabilidade da empresa, porém apenas nos casos em que as corridas são pagas em dinheiro diretamente aos motoristas. Tanto a empresa quanto o município recorreram ao TJSP.
A responsabilização de terceiros, para a 15ª Câmara de Direito Público, não observa normas gerais tributárias, que ofende o princípio da capacidade contributiva e leva à bitributação. 
Para os desembargadores, a empresa não se dedica propriamente ao transporte de passageiros, e sim à intermediação dos serviços dessa natureza prestados por motoristas parceiros.
Por esse motivo, na decisão, os desembargadores também destacam que as pessoas físicas se submetem ao regime especial de tributação fixa, sendo este o regime aplicável ao motorista que optar pelo seu enquadramento como MEI.
“Não pode prevalecer a responsabilidade por substituição tributária prevista na lei do município de Guarulhos. Em se tratando de um dever instrumental, não se pode admitir a alteração do critério quantitativo da hipótese de incidência, pena de ofensa ao princípio da capacidade contributiva, por submeter os responsáveis à retenção de ISS sob regime tributário diverso ao qual os contribuintes são submetidos. Trata-se de evidente inobservância a normas gerais de direito tributário”, afirma a decisão.
O município de Guarulhos tentou recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém o pedido não foi aceito e a decisão do TJSP transitou em julgado.
Segundo o advogado que representou o aplicativo no caso, Gustavo Brigagão, a tese se aplica para todas as empresas que estejam nessas condições. 
Brigagão destaca que, na situação, o ponto central foi a mudança de regime, com a imputação de responsabilidade à Uber, que teria de calcular o tributo de forma diferente da adotada pelos motoristas.
“A empresa nem teria como recolher, por exemplo, o imposto sobre os pagamentos em dinheiro. Ela não tem acesso à circulação financeira, não teria como reter nos pagamentos em dinheiro”, diz o advogado.
Para o assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), Ricardo Almeida, a discussão com os aplicativos de transporte considera qual o serviço prestado, por quem e onde. 
Vale ressaltar que o que tem prevalecido nos municípios é a cobrança de ISS sobre a fatia das corridas que é retida pelas empresas e, de maneira geral, acrescenta e recolhe o tributo nas cidades onde estão sediadas.
“Municípios que têm serviço de aplicativo de transporte, mas não têm escritório, não recebem ISS. Perdem o imposto”, afirma o assessor jurídico. Segundo ele, há um problema de operacionalização do imposto sobre o serviço de transporte. “Para mim, está muito claro que é um serviço de transporte da empresa, não importa o regime de trabalho.”
Almeida entende que a lei de Guarulhos é válida. “Se aprovar carro sem motorista, quem vai pagar o tributo? A inteligência artificial?”, questiona o assessor jurídico da Abrasf.
O município de Guarulhos foi procurado pelo Valor Econômico, porém preferiu não comentar o assunto. Assim, apenas informou que a arrecadação de ISS no ano passado foi de R$ 731 milhões, o que representa 13,04% da sua receita corrente.
Com informações do Valor Econômico
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