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TRATAMENTO DE DADOS
20/03/2023 12:00:05
6,2 mil acessos
ANPD diz que LGPD não incide no tratamento de dados de pessoas falecidas

Na última sexta-feira (17), a Coordenação-Geral de Fiscalização (CGF) da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou uma Nota Técnica posicionando-se pela não incidência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no caso de tratamento de dados de pessoas falecidas.

Ao ser questionada pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) sobre o uso de nome e sobrenome de servidores falecidos com a finalidade de homenageá-los, a Fiscalização manifestou-se pela não aplicação da LGPD no tratamento de dados de pessoas falecidas.

No documento a CGF esclarece que, segundo o art. 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte, sendo assim, pressupõe-se que a incidência da LGPD se dá apenas no âmbito do tratamento de dados pessoais de pessoas naturais vivas.

A CGF cita, também, que outras normas do ordenamento jurídico brasileiro visam proteger os direitos de pessoas falecidas, como o direito sucessório e os direitos de personalidade do Código Civil, que incluem o direito ao nome e à imagem. 

Nesse cenário, quando aplicáveis, os direitos de personalidade podem ser utilizados como ferramentas de proteção dos interesses das pessoas falecidas, sendo a proteção de dados pessoais inadequada para defesa desses interesses.

“Não esperávamos outra posição da ANPD. De fato, pessoas falecidas não são “titulares de dados” para fins da LGPD, o que não significa dizer que não haja alguma proteção em relação à imagem e intimidade do falecido, nos termos do Código Civil”, diz o sócio do escritório Prado Vidigal Advogados, Luis Fernando Prado.

Com informações da TI Inside

Na última sexta-feira (17), a Coordenação-Geral de Fiscalização (CGF) da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou uma Nota Técnica posicionando-se pela não incidência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no caso de tratamento de dados de pessoas falecidas.
Ao ser questionada pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) sobre o uso de nome e sobrenome de servidores falecidos com a finalidade de homenageá-los, a Fiscalização manifestou-se pela não aplicação da LGPD no tratamento de dados de pessoas falecidas.
No documento a CGF esclarece que, segundo o art. 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte, sendo assim, pressupõe-se que a incidência da LGPD se dá apenas no âmbito do tratamento de dados pessoais de pessoas naturais vivas.
A CGF cita, também, que outras normas do ordenamento jurídico brasileiro visam proteger os direitos de pessoas falecidas, como o direito sucessório e os direitos de personalidade do Código Civil, que incluem o direito ao nome e à imagem. 
Nesse cenário, quando aplicáveis, os direitos de personalidade podem ser utilizados como ferramentas de proteção dos interesses das pessoas falecidas, sendo a proteção de dados pessoais inadequada para defesa desses interesses.
“Não esperávamos outra posição da ANPD. De fato, pessoas falecidas não são “titulares de dados” para fins da LGPD, o que não significa dizer que não haja alguma proteção em relação à imagem e intimidade do falecido, nos termos do Código Civil”, diz o sócio do escritório Prado Vidigal Advogados, Luis Fernando Prado.
Com informações da TI Inside
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