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LGPD
13/04/2023 16:00:02
6,3 mil acessos
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foi criada pela Lei nº 13.709 de 2018 e dedica-se ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa física ou jurídica, pública ou privada
Assim, ela tem o “objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade do indivíduo”.
Apesar de ter sido elaborada em 2018, ela só entrou em vigor em 2020 no Brasil. A lei foi criada com base na General Data Protection Regulation (GDPR) da União Europeia, que trouxe impactos para empresas e consumidores.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), a lei também cria um cenário de segurança jurídica, com a padronização de práticas e regulamentos para promover a proteção aos dados pessoais de qualquer cidadão que esteja no Brasil.
As normas são de interesse nacional e devem ser seguidas pela União, estados e municípios.
Entre os princípios da proteção de dados estão:
- Respeito à privacidade;
- Liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
- Inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
- Livre iniciativa e concorrência e defesa do consumidor.
A LGPD estabelece que não importa se a sede de uma organização e/ou o centro de dados estejam localizados no Brasil ou no exterior, se há o processamento de conteúdo de pessoas que estejam em território nacional, a lei deve ser seguida à risca.
Na prática
É considerado dado pessoal a informação relacionada à pessoa identificada sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, bem como dados referentes à saúde, vida sexual ou genética.
O tratamento de dados pessoais deve ser realizado por dois agentes: o controlador e o operador.
Enquanto o controlador é responsável pelas decisões do tratamento de dados, o operador é quem realiza em nome do controlador.
Há ainda o encarregado, que é a pessoa indicada pelo controlador para atuar como elo entre ele, o operador, o titular dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Isso diz respeito a qualquer atividade que utilize, na operação, a:
- Coleta;
- Produção;
- Recepção;
- Classificação;
- Acesso;
- Reprodução;
- Transmissão;
- Distribuição;
- Processamento;
- Arquivamento;
- Armazenamento;
- Eliminação;
- Avaliação;
- Controle;
- Modificação, transferência, difusão ou extração da informação.
“Antes de iniciar qualquer tipo de tratamento de dados pessoais, o agente deve se certificar que a finalidade da operação está registrada de forma clara e explícita e os propósitos especificados e informados ao titular dos dados. No caso do setor público, a principal finalidade está relacionada à execução de políticas públicas”, detalha a LGPD.
O compartilhamento de dados na administração pública não precisa de consentimento. Porém, deve haver transparência sobre qual dado será compartilhado e com quem.
A exceção são as informações sigilosas, que continuarão sendo protegidas.
A legislação definiu uma estrutura legal de direitos dos titulares de dados e prevê um conjunto de regras que aprofundam obrigações de transparência passiva e ativa.
Há também um guia de boas práticas para implementação da LGPD na administração pública com orientações sobre segurança da informação.
A LGPD autoriza o compartilhamento de dados pessoais com órgãos internacionais, bem como com outros países, desde que respeitados os protocolos estabelecidos e as exigências legais.
Consentimento
De acordo com a LGPD, é essencial para o tratamento de dados que haja o consentimento do titular.
A lei garante ao cidadão que ele possa solicitar a exclusão dos dados pessoais, revogar o consentimento ou pedir transferência para outro fornecedor de serviços. Mas, para isso, é preciso seguir alguns quesitos, como finalidade e necessidade.
No entanto, é possível tratar dados sem consentimento, desde que seja indispensável para cumprir uma obrigação legal, executar uma política pública ou contratos, realizar estudos, preservar a vida e integridade física de uma pessoa, tutelar ações de profissionais da saúde, prevenir fraudes contra o titular e proteger o crédito.
Fiscalização
É responsabilidade da ANPD a aplicação e fiscalização de penalidades em caso de desrespeito às determinações da LGPD.
Cabe à autarquia orientar e regular preventivamente a aplicação da lei.
Assim, é papel do responsável por gerir os dados pessoais, redigir normas de governança, adotar medidas preventivas de segurança, replicar boas práticas e certificações existentes no mercado, elaborar planos de contingência, fazer auditorias e resolver incidentes com agilidade, com aviso imediato sobre violações à ANPD e demais envolvidos.
A autarquia fixou níveis de penalidade, de acordo com a gravidade da falha, e enviar alertas antes de aplicar sanções às entidades.
“As falhas de segurança podem gerar multas de até 2% do faturamento anual da organização no Brasil, limitado a R$ 50 milhões por infração”, estipula a ANPD.
Com informações da Exame
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foi criada pela Lei nº 13.709 de 2018 e dedica-se ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa física ou jurídica, pública ou privada
Assim, ela tem o “objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade do indivíduo”.
Apesar de ter sido elaborada em 2018, ela só entrou em vigor em 2020 no Brasil. A lei foi criada com base na General Data Protection Regulation (GDPR) da União Europeia, que trouxe impactos para empresas e consumidores.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), a lei também cria um cenário de segurança jurídica, com a padronização de práticas e regulamentos para promover a proteção aos dados pessoais de qualquer cidadão que esteja no Brasil.
As normas são de interesse nacional e devem ser seguidas pela União, estados e municípios.
Entre os princípios da proteção de dados estão:
A LGPD estabelece que não importa se a sede de uma organização e/ou o centro de dados estejam localizados no Brasil ou no exterior, se há o processamento de conteúdo de pessoas que estejam em território nacional, a lei deve ser seguida à risca.
É considerado dado pessoal a informação relacionada à pessoa identificada sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, bem como dados referentes à saúde, vida sexual ou genética.
O tratamento de dados pessoais deve ser realizado por dois agentes: o controlador e o operador.
Enquanto o controlador é responsável pelas decisões do tratamento de dados, o operador é quem realiza em nome do controlador.
Há ainda o encarregado, que é a pessoa indicada pelo controlador para atuar como elo entre ele, o operador, o titular dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Isso diz respeito a qualquer atividade que utilize, na operação, a:
“Antes de iniciar qualquer tipo de tratamento de dados pessoais, o agente deve se certificar que a finalidade da operação está registrada de forma clara e explícita e os propósitos especificados e informados ao titular dos dados. No caso do setor público, a principal finalidade está relacionada à execução de políticas públicas”, detalha a LGPD.
O compartilhamento de dados na administração pública não precisa de consentimento. Porém, deve haver transparência sobre qual dado será compartilhado e com quem.
A exceção são as informações sigilosas, que continuarão sendo protegidas.
A legislação definiu uma estrutura legal de direitos dos titulares de dados e prevê um conjunto de regras que aprofundam obrigações de transparência passiva e ativa.
Há também um guia de boas práticas para implementação da LGPD na administração pública com orientações sobre segurança da informação.
A LGPD autoriza o compartilhamento de dados pessoais com órgãos internacionais, bem como com outros países, desde que respeitados os protocolos estabelecidos e as exigências legais.
De acordo com a LGPD, é essencial para o tratamento de dados que haja o consentimento do titular.
A lei garante ao cidadão que ele possa solicitar a exclusão dos dados pessoais, revogar o consentimento ou pedir transferência para outro fornecedor de serviços. Mas, para isso, é preciso seguir alguns quesitos, como finalidade e necessidade.
No entanto, é possível tratar dados sem consentimento, desde que seja indispensável para cumprir uma obrigação legal, executar uma política pública ou contratos, realizar estudos, preservar a vida e integridade física de uma pessoa, tutelar ações de profissionais da saúde, prevenir fraudes contra o titular e proteger o crédito.
É responsabilidade da ANPD a aplicação e fiscalização de penalidades em caso de desrespeito às determinações da LGPD.
Cabe à autarquia orientar e regular preventivamente a aplicação da lei.
Assim, é papel do responsável por gerir os dados pessoais, redigir normas de governança, adotar medidas preventivas de segurança, replicar boas práticas e certificações existentes no mercado, elaborar planos de contingência, fazer auditorias e resolver incidentes com agilidade, com aviso imediato sobre violações à ANPD e demais envolvidos.
A autarquia fixou níveis de penalidade, de acordo com a gravidade da falha, e enviar alertas antes de aplicar sanções às entidades.
“As falhas de segurança podem gerar multas de até 2% do faturamento anual da organização no Brasil, limitado a R$ 50 milhões por infração”, estipula a ANPD.
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