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ARTIGO PREVIDENCIÁRIO
30/01/2023 13:30:04
3,8 mil acessos
Foto: Foto: Jefferson Rudy/Agência Senado
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) efetuou um pedido de uniformização para a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), contra decisão proferida pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), reconhecendo a manutenção da qualidade de segurado durante o período de “limbo previdenciário”.
Em 7 de dezembro de 2022, houve sessão julgamento e a TNU decidiu negar provimento ao pedido de uniformização que versa sobre a manutenção da qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no período denominado “limbo previdenciário”, julgando-o como representativo de controvérsia e com isso fixando a seguinte tese:
Tema 300: “quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991″.
O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) ingressou no processo na condição de amicus curiae e sugeriu tese para o representativo, a qual foi admitida. O referido instituto defendeu a situação do segurado, apontando a situação experimentada na prática pelos trabalhadores que, durante o conhecido período de “limbo previdenciário”, não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991 (cessação de contribuições, licença não remunerada e suspensão do contrato).
No julgamento, o relator do processo (0513030-88.2020.4.05.8400), juiz federal Gustavo Melo Barbosa, destacou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o qual não admite que o empregador, após a alta médica dada pelo INSS, se recuse a receber o empregado de volta, mesmo quando fundado em Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) que conclua pela sua inaptidão para a função na qual trabalhava.
Por essa razão o julgador considerou que não seria possível a aplicação do disposto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991, para a situação de indefinição do segurado (limbo previdenciário), já que o segurado não deixou, ou não deveria ter deixado, de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social e nem está suspenso ou licenciado de suas atividades de trabalho.
O relator do processo ainda afirmou não vislumbrar infringência ao disposto no art. 201, § 14, da Constituição Federal de 1988, que veda “a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca”, pois a TNU não se debruçou e nem avançou, por exemplo, se o período em que o segurado ficou no limbo previdenciário pode ou não ser considerado tempo de contribuição e tempo de carência.
O tema fixado pela TNU traz importante precedente que poderá refletir nos contratos de trabalho, indicando que os empregadores precisam estar integrados com os empregados afastados e atuantes na fiscalização dessas ausências e na condição de recuperação dos profissionais.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) efetuou um pedido de uniformização para a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), contra decisão proferida pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), reconhecendo a manutenção da qualidade de segurado durante o período de “limbo previdenciário”.
Em 7 de dezembro de 2022, houve sessão julgamento e a TNU decidiu negar provimento ao pedido de uniformização que versa sobre a manutenção da qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no período denominado “limbo previdenciário”, julgando-o como representativo de controvérsia e com isso fixando a seguinte tese:
Tema 300: “quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991″.
O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) ingressou no processo na condição de amicus curiae e sugeriu tese para o representativo, a qual foi admitida. O referido instituto defendeu a situação do segurado, apontando a situação experimentada na prática pelos trabalhadores que, durante o conhecido período de “limbo previdenciário”, não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991 (cessação de contribuições, licença não remunerada e suspensão do contrato).
No julgamento, o relator do processo (0513030-88.2020.4.05.8400), juiz federal Gustavo Melo Barbosa, destacou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o qual não admite que o empregador, após a alta médica dada pelo INSS, se recuse a receber o empregado de volta, mesmo quando fundado em Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) que conclua pela sua inaptidão para a função na qual trabalhava.
Por essa razão o julgador considerou que não seria possível a aplicação do disposto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991, para a situação de indefinição do segurado (limbo previdenciário), já que o segurado não deixou, ou não deveria ter deixado, de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social e nem está suspenso ou licenciado de suas atividades de trabalho.
O relator do processo ainda afirmou não vislumbrar infringência ao disposto no art. 201, § 14, da Constituição Federal de 1988, que veda “a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca”, pois a TNU não se debruçou e nem avançou, por exemplo, se o período em que o segurado ficou no limbo previdenciário pode ou não ser considerado tempo de contribuição e tempo de carência.
O tema fixado pela TNU traz importante precedente que poderá refletir nos contratos de trabalho, indicando que os empregadores precisam estar integrados com os empregados afastados e atuantes na fiscalização dessas ausências e na condição de recuperação dos profissionais.
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Publicado por
Doutoranda em Direito do Trabalho pela USP, Mestre em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e Bacharel em Direito pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul. Professora convidada no curso de pós-graduação em Direito do Trabalho na Fundação Instituto de Ensino para Osasco (Unifieo), membro associada do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário e do Núcleo de Memória dos Direitos Humanos da OAB/SP. Sócia responsável pela área de Direito do Trabalho e previdenciário (benefícios) do TSA.
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