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CONTABILIDADE
09/11/2022 17:00:01
242 acessos
Lucro ou prejuízo? Foto: Vlada Karpovich/Pexels

Em contabilidade há algumas sutilezas técnicas que podem confundir algumas pessoas que não têm conhecimento técnico na área, principalmente quando se trata de legislação tributária.  

Uma situação bastante interessante diz respeito ao resultado apurado em um determinado período. Sabemos que muitas pessoas que buscam informações sobre a situação financeira e patrimonial de uma empresa, começam essa avaliação a partir do balanço patrimonial e, em seguida, com mais ênfase, olham para a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) .

Quando essa análise é feita a partir das demonstrações financeiras de uma empresa tributada com base no lucro, é perfeitamente normal haver resultados diferentes do ponto de vista societário em relação ao resultado que deve ser apresentado ao fisco federal.

Essa divergência pode, inclusive, indicar lucro tributável para o resultado que, do ponto de vista societário, tenha apresentado prejuízo contábil.

Desse modo, observa-se que há diferença entre lucro contábil, baseado na legislação societária, e lucro real, baseado na legislação do imposto de renda. Não há o que se discutir em relação a um ou outro resultado, porque eles visam informações distintas e obedecem a legislações diferentes.

Essa forma diferenciada de apurar resultado tem fundamento em lei e há uma lógica razoável para isso. O fisco aceitar como dedutível, para fins de apuração do lucro real, uma provisão para indenização trabalhista, constituída a partir de uma expectativa de êxito provável, por exemplo, seria admitir que não haveria mais recursos para a empresa tentar reverter essa situação. Na prática, pode ser bem diferente e depende muito das provas e da defesa jurídica e dos recursos interpostos pela empresa, por meio de seus prepostos jurídicos legalmente constituídos para esse fim.

Desse modo, a contabilidade precisa fazer os registros das diversas provisões que, muitas vezes, são constituídas a partir de uma estimativa. Entretanto, o fisco não aceita isso e as parcelas registradas em contas de resultados são adicionadas ao resultado do exercício para que seja apurado o lucro que o fisco considera como real, com base na legislação pertinente.

Assim sendo, uma empresa pode apresentar prejuízo contábil, do ponto de vista societário, e ao mesmo tempo ter que pagar imposto de renda e contribuição social sobre o lucro, a partir dos ajustes obrigatórios (adições e exclusões) definidos pela legislação do imposto de renda, se esses ajustes resultarem em lucro real do ponto de vista fiscal.

Essa é a regra vigente. E esse é um ponto importante que deve ser observado por quem avalia a situação de uma empresa apenas a partir de suas demonstrações financeiras.

Em contabilidade há algumas sutilezas técnicas que podem confundir algumas pessoas que não têm conhecimento técnico na área, principalmente quando se trata de legislação tributária.  
Uma situação bastante interessante diz respeito ao resultado apurado em um determinado período. Sabemos que muitas pessoas que buscam informações sobre a situação financeira e patrimonial de uma empresa, começam essa avaliação a partir do balanço patrimonial e, em seguida, com mais ênfase, olham para a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) .
Quando essa análise é feita a partir das demonstrações financeiras de uma empresa tributada com base no lucro, é perfeitamente normal haver resultados diferentes do ponto de vista societário em relação ao resultado que deve ser apresentado ao fisco federal.
Essa divergência pode, inclusive, indicar lucro tributável para o resultado que, do ponto de vista societário, tenha apresentado prejuízo contábil.
Desse modo, observa-se que há diferença entre lucro contábil, baseado na legislação societária, e lucro real, baseado na legislação do imposto de renda. Não há o que se discutir em relação a um ou outro resultado, porque eles visam informações distintas e obedecem a legislações diferentes.
Essa forma diferenciada de apurar resultado tem fundamento em lei e há uma lógica razoável para isso. O fisco aceitar como dedutível, para fins de apuração do lucro real, uma provisão para indenização trabalhista, constituída a partir de uma expectativa de êxito provável, por exemplo, seria admitir que não haveria mais recursos para a empresa tentar reverter essa situação. Na prática, pode ser bem diferente e depende muito das provas e da defesa jurídica e dos recursos interpostos pela empresa, por meio de seus prepostos jurídicos legalmente constituídos para esse fim.
Desse modo, a contabilidade precisa fazer os registros das diversas provisões que, muitas vezes, são constituídas a partir de uma estimativa. Entretanto, o fisco não aceita isso e as parcelas registradas em contas de resultados são adicionadas ao resultado do exercício para que seja apurado o lucro que o fisco considera como real, com base na legislação pertinente.
Assim sendo, uma empresa pode apresentar prejuízo contábil, do ponto de vista societário, e ao mesmo tempo ter que pagar imposto de renda e contribuição social sobre o lucro, a partir dos ajustes obrigatórios (adições e exclusões) definidos pela legislação do imposto de renda, se esses ajustes resultarem em lucro real do ponto de vista fiscal.
Essa é a regra vigente. E esse é um ponto importante que deve ser observado por quem avalia a situação de uma empresa apenas a partir de suas demonstrações financeiras.
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Membro da Academia Brasileira de Ciências Contábeis (ABRACICON)  Criador do curso “Gestão integrada de controles internos” disponível na plataforma Udemy. Escritor e professor.   Consultor para implantação de sistemas integrados de controles internos (ERP).
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